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1014109-48.2015.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1014109-48.2015.8.26.0625 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.T.C. - L.C. - Vistos. Deixo registrado, primeiramente, que após o cumprimento da presente determinação, antes de juntar os resultados, deverá a Serventia proceder ao necessário para a remoção do sigilo da peça ofertada pela parte exequente, bem como desta deliberação. 1) Determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 35.509,17 - fls. 594/597). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: a) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento. b) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. c) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. 2) Oficie-se a empresa indicada a fls. 593 para que informe se há vínculo de emprego com o executado e, em caso positivo, para que envie cópia do último holerite. 3) Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, com a respectiva assinatura digital, como ofício, devendo a parte interessada instruí-la com o necessário e providenciar o seu encaminhamento, comprovando o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Os dados necessários ao cumprimento do ofício estão anotados no cabeçalho desta decisão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taubate1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4) Se negativas as pesquisas acima, havendo novo requerimento da parte credora, decorrido o prazo de 90 dias da última pesquisa, fica deferida, desde já (sem a necessidade de nova conclusão), a renovação da rotina SISBAJUD, atentando a Serventia para as determinações supra, no que diz respeito a essa pesquisa. 5) Restando frutífera ou infrutífera a nova tentativa de localização de bens, após a manifestação da parte credora, tornem conclusos. 6) Adotou-se para esta decisão o cálculo de fls. 594/597. Saliento que o cálculo que acompanhou a petição sigilosa, com valor divergente, não pode prevalecer, pela razão exposta a fls. 571. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: MARIANA DIAS PAPARELLI (OAB 408725/SP), ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB 260585/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1014109-48.2015.8.26.0625 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.T.C. - L.C. - Vistos. Deixo registrado, primeiramente, que após o cumprimento da presente determinação, antes de juntar os resultados, deverá a Serventia proceder ao necessário para a remoção do sigilo da peça ofertada pela parte exequente, bem como desta deliberação. 1) Determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 35.509,17 - fls. 594/597). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: a) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento. b) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. c) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. 2) Oficie-se a empresa indicada a fls. 593 para que informe se há vínculo de emprego com o executado e, em caso positivo, para que envie cópia do último holerite. 3) Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, com a respectiva assinatura digital, como ofício, devendo a parte interessada instruí-la com o necessário e providenciar o seu encaminhamento, comprovando o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Os dados necessários ao cumprimento do ofício estão anotados no cabeçalho desta decisão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taubate1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4) Se negativas as pesquisas acima, havendo novo requerimento da parte credora, decorrido o prazo de 90 dias da última pesquisa, fica deferida, desde já (sem a necessidade de nova conclusão), a renovação da rotina SISBAJUD, atentando a Serventia para as determinações supra, no que diz respeito a essa pesquisa. 5) Restando frutífera ou infrutífera a nova tentativa de localização de bens, após a manifestação da parte credora, tornem conclusos. 6) Adotou-se para esta decisão o cálculo de fls. 594/597. Saliento que o cálculo que acompanhou a petição sigilosa, com valor divergente, não pode prevalecer, pela razão exposta a fls. 571. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. 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