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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014093-19.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANUZIA VIRGILIA DE JESUS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VANUZIA VIRGILIA DE JESUS MORAES PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - (OAB: GO53179-A) GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - (OAB: GO52014-A) EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - (OAB: GO50108-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465310038) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014093-19.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014093-19.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANUZIA VIRGILIA DE JESUS MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014093-19.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência e pedido de danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de vulnerabilidade socioeconômica. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem deixou de intimar o perito social para prestar esclarecimentos acerca de inconsistências no laudo socioeconômico, especialmente quanto à divergência de renda familiar e à insuficiência dos dados para aferição da real condição econômica. No mérito, defende o preenchimento do requisito econômico, com base na instabilidade da renda informal do núcleo familiar, na existência de gastos médicos e no déficit orçamentário apontado no próprio laudo social. Alega, ainda, aplicação inadequada da Lei nº 14.176/2021, sustentando que a renda per capita líquida seria inferior ao limite legal quando considerados os gastos essenciais. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do indeferimento automático do benefício na via administrativa, sem análise individualizada. Sem contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014093-19.2024.4.01.3500 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Cuida-se de ação de conhecimento proposta pela parte autora contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Passo à análise dos requisitos para concessão do benefício. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial foi conclusiva e categórica ao afirmar que a autora possui otite média crônica bilateral, com perda severa e bilateral, com impedimento de longo prazo (ID 449762410). Todavia, o reconhecimento do requisito relacionado ao impedimento de longo prazo, por si só, não autoriza a concessão do benefício assistencial, porquanto a legislação exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos legalmente estabelecidos, dentre os quais se insere a demonstração da situação de vulnerabilidade socioeconômica. A questão central devolvida ao Tribunal consiste em verificar se restou comprovada a situação de vulnerabilidade social apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Preliminarmente, não há cerceamento de defesa. O exame acurado dos atos procedimentais revela que a demandante, após a regular contestação do feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social, foi expressamente intimada por comando judicial específico para, no prazo peremptório de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concordava com o julgamento antecipado da lide ou se pretendia produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova (ID 449762416). Diante de tal determinação assecuratória do contraditório ampla e previamente, a parte autora restou inerte. O silêncio da recorrente quando instada a especificar, de forma justificada e objetiva, as provas e diligências complementares que reputava necessárias para a salvaguarda de seu pretenso direito convalida a instrução até então realizada e chancela a higidez do julgamento antecipado do mérito. Além disso, o laudo socioeconômico produzido nos autos contém elementos suficientes à formação do convencimento judicial. O estudo social identificou a composição do núcleo familiar, a renda mensal declarada do esposo da autora, a renda per capita, as condições de moradia, os bens existentes na residência, as despesas mensais e as informações prestadas pela própria pericianda acerca de medicamentos, acompanhamento médico, filhos adultos e dinâmica familiar. É importante destacar que o Benefício de Prestação Continuada tem como escopo assegurar um mínimo existencial àqueles que se encontram em estado miséria, e não atuar como complemento de renda ou instrumento de elevação do padrão de vida de famílias com baixo poder aquisitivo. Trata-se de uma política assistencial destinada a resgatar pessoas da miséria absoluta, garantindo-lhes meios mínimos de sobrevivência com dignidade — o que, à luz das provas constantes nos autos, não se verifica neste caso. Embora seja pacífico que o critério econômico previsto na legislação não constitui parâmetro absoluto e que a análise da miserabilidade deve considerar as circunstâncias concretas do caso, a flexibilização do critério objetivo não dispensa a existência de elementos probatórios consistentes que demonstrem efetiva situação de desamparo social. O laudo da perícia social (ID 449762405) constou que a autora reside com o marido em imóvel próprio, com renda familiar per capita mensal de R$1.500,00, valor referente a ocupação de ajudante de pedreiro do esposo, e bens duráveis em quantidade e qualidade compatíveis com padrão de vida superior ao de famílias em situação de extrema vulnerabilidade. Por oportuno, confira o seguinte trecho do laudo socioeconômico “Os bens que guarnecem a residência, móveis: armários, duas camas casal, uma cama solteiro, criados, tábua de passar roupas, dois guarda-roupas, uma cômoda, dois jogos de mesas, um jogo de sofá, e Eletrodomésticos: geladeira, air fryer, tv, sanduicheira, liquidificador, batedeira, micro-ondas, forno, uma máquina de lavar e dois fogões. Os móveis estão em bom estado de conservação. DESPESAS: Qual o valor estimado das despesas mensais do núcleo familiar com moradia, água, luz, etc? ÁGUA: R$ 184,84 + ENERGIA: R$ 189,64 + INTERNET = R$ 100,00 = R$ 474,48 Qual o valor estimado das despesas mensais do núcleo familiar com alimentação, transportes e outros? ALIMENTAÇÃO: R$ 600,00 + FUNERÁRIA: R$ 40,00 + TRANSPORTE: R$ 30,00 + GÁS: R$ 100,00 = R$ 770,00 Qual o valor das despesas mensais do(a) autor(a) com tratamento médico, consultas, exames, medicamentos? CONSULTAS : SUS + EXAMES : SUS + FARMÁCIA: SUS + R$ 300,00 Usa as medicações: cefadroxila, dramim e dipirona. Relatou que os medicamentos são comprados pelo valor de R$ 300,00/mês. Quem prestou as informações acerca das despesas acima referidas? A pericianda. (...) LAUDO SOCIAL Diante da utilização dos instrumentos técnico-operativos como visita domiciliar, observação in loco e entrevista semiestruturada; a análise de estudo socioeconômico da pericianda, por ora, não se enquadra em situação de vulnerabilidade social.” Ressalta-se que o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado. Não resta demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Nada impede, entretanto, a apresentação de novo requerimento na esfera administrativa, caso ocorra modificação na situação fática que comprove o atendimento aos requisitos legais. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos desta fundamentação. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que oram se acrescem em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa para a verba de sucumbência em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014093-19.2024.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: VANUZIA VIRGILIA DE JESUS MORAES Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO ECONÔMICO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência e o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa em virtude do julgamento da lide sem a intimação do perito social para prestar esclarecimentos sobre o laudo socioeconômico; e (ii) saber se restou comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a autorizar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, quais sejam, a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs nº 567.985/MT e nº 580.963/PR, reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério objetivo de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, para aferição da condição de vulnerabilidade social. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte autora permanece inerte após ser intimada por comando judicial específico para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 6. O laudo socioeconômico contém elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, pois identifica a composição do núcleo familiar, a renda mensal do cônjuge, a renda per capita, as condições de moradia, os bens residenciais e as despesas. 7. O Benefício de Prestação Continuada tem como escopo assegurar um mínimo existencial àqueles que se encontram em miserabilidade, e não atuar como complemento de renda ou instrumento de elevação do padrão de vida de famílias com baixo poder aquisitivo. Trata-se de uma política assistencial destinada a resgatar pessoas da miséria absoluta, garantindo-lhes meios mínimos de sobrevivência com dignidade — o que, à luz das provas constantes nos autos, não se verifica neste caso. 8. O laudo da perícia social demonstra que a autora reside com o cônjuge em imóvel próprio, com renda familiar per capita mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) proveniente do trabalho do marido como ajudante de pedreiro. A habitação possui bens duráveis em quantidade e qualidade compatíveis com padrão de vida superior ao de famílias em situação de extrema vulnerabilidade. 9. O laudo social concluiu pela inexistência de situação de vulnerabilidade social da autora, inexistindo nos autos elemento fático-jurídico apto a afastar a validade do estudo técnico elaborado por perito imparcial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma