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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014087-64.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TAURINO GONCALVES DE SALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A e PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A DESTINATÁRIO(S): TAURINO GONCALVES DE SALES RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688-A) MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - (OAB: BA29576-A) LEON ANGELO MATTEI - (OAB: BA14332-A) HUGO SOUZA VASCONCELOS - (OAB: BA21453-A) FRANCISCO LACERDA BRITO - (OAB: BA14137-A) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034-A) BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA43014-A) PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466035506) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014087-64.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014087-64.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TAURINO GONCALVES DE SALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A e PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1014087-64.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A Fazenda Pública manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, em ação sob procedimento ordinário proposta por Taurino Goncalves De Sales, com intuito de ver reconhecido direito à isenção do imposto sobre seus proventos de inatividade, confirmando a tutela provisória deferida, julgou procedente a pretensão deduzida na demanda para: “reconhecer ao autor o direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos percebidos a título de aposentadoria, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, bem como reconhecer a improcedência dos créditos tributários relativos ao imposto de renda cobrados sobre os proventos de aposentadoria do autor no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão do direito a isenção do IRPF ora reconhecida, nos termos dos parâmetros supra fixados. Condeno a União a ressarcir ao Autor os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria a partir do ano-calendário 2017, nos termos dos parâmetros supra fixados. Tais valores deverão sofrer a incidência da taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros de mora, desde a data de cada recolhimento indevido. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão das disposições contidas no art. 170-A do CTN, a restituição das parcelas pretéritas deve ser feita somente após o trânsito em julgado da sentença. Custas pela parte ré, que possui a benesse legal (art. 4º da Lei 9.289/96). Condeno a ré pagamento dos honorários advocatícios, que restam arbitrados no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, monetariamente atualizados à data do efetivo pagamento. (ID 420314954). Argumenta, em síntese, que não há prova suficiente da moléstia grave alegada, por ausência de laudo médico oficial, conforme exigido pelo art. 30 da Lei 9.250/95. Sustenta que a documentação particular apresentada é genérica e não comprova de forma inequívoca a existência de cardiopatia classificada como grave, defendendo, ainda, que a isenção fiscal requer interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN. Por fim, suscita a ocorrência de prescrição quinquenal relativamente aos valores anteriores a 28/02/2018, data base contada retroativamente à propositura da ação. Resposta ao recurso (id 420314962). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014087-64.2023.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ficam "isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas": " XIV. os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (.........................) XXI. os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". A questão objeto do litígio é amplamente conhecida no âmbito desta Corte Regional que, seguindo as diretrizes enunciadas nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, reconhece o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, independentemente da produção de laudo médico oficial, quando o quadro probatório existente nos autos demonstra presença de qualquer das doenças relacionadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, reconhecendo da mesma forma o direito à manutenção do benefício fiscal, sem se fazer necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou de sua recidiva. Confiram-se a propósito os seguintes precedentes, reproduzidos por suas respectivas ementas: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚMULA Nº. 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que o impetrante é portador de doença especificada em lei, tendo sido, inclusive, submetido a junta médica oficial (laudo - ID 185997677), de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção prevista na legislação.2. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, que se encontra em consonância com o enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".3. De acordo com o enunciado da Súmula nº. 627, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 4. Remessa necessária desprovida” (REO 1004220-88.2021.4.01.3600, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Henrique Gouveia da Cunha, 7ª Turma, e-DJF1 de 6/ 6/2022). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA DE PARKISON. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 589, STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do IPPJ sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/98 (moléstia grave). 2. A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988.3. Súmula 598 do STJ: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.4. Precedente: Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que o autor é portador de Doença de Parkinson, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a partir da data da constatação da doença. (AC 1011938-26.2018.4.01.3800, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG).5. Precedente: A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma,DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010.(AC 1032040-71.2019.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/04/2022 PAG).6. Apelação e remessa necessária não providas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)” (AMS 1000121-17.2017.4.01.3600, Rel. Desemb. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/05/2022). “ TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE ATIVIDADE: EXIGIBILIDADE. 1. Conforme a perícia médica judicial realizada em 16/08/2019, o perito concluiu que a doença do autor (nascido em 29.03.1954) foi devidamente diagnosticada em 2012, quando já apresentava caráter grave (Miocardiopatia isquêmica). Tem, assim, direito subjetivo à isenção/repetição do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de complementação de previdência privada desde a sua aposentadoria em 15.09.2014, nos termos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999.2. Incide o tributo sobre os rendimentos do período em que ainda estava em atividade, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.814.919-DF, r. Og Fernandes, 1ª Seção em 24.06.2020.3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ).4. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). 5. O STJ decidiu que a isenção alcança os valores resgatados: se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez (REsp 1.583.638.097/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 03/08/2021). 6. Apelação da União/ré parcialmente provida” (AC 1000430-04.2018.4.01.3503, Rel. Desemb. Fed. Novély Vilanova, PJe 11/04/2022). No caso em exame, todavia, entendo que assiste razão à apelante quanto à fragilidade do conjunto probatório. Nada obstante, a mitigação da exigência do laudo oficial pressupõe que os demais elementos de prova encartados ao feito sejam dotados de higidez e clareza técnicas inquestionáveis quanto ao efetivo enquadramento da enfermidade no conceito médico-legal de gravidade. No caso, o conjunto probatório documental colacionado pela parte autora apoia-se precipuamente em relatórios e exames que registram histórico de submissão a procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana com implante de prótese intracoronária (stent). Ocorre que o implante de stent constitui medida terapêutica usual de revascularização que, com frequência, reverte o quadro isquêmico e restabelece a função miocárdica em padrão estável e compensado. A mera constatação da realização de tal procedimento ou a existência de cardiopatia crônica não induzem, por presunção, à conclusão de que o segurado padece de cardiopatia grave — patologia que exige, sob a ótica médica e jurídica, a verificação de incapacidade funcional relevante, fração de ejeção severamente deprimida, sintomas refratários ou prognóstico acentuadamente desfavorável. Diante da controvérsia técnica instaurada entre as partes, a decisão antecipada de mérito proferida pelo magistrado de primeiro grau — que presumiu a gravidade unicamente a partir de documentos unilaterais e da realização da intervenção cirúrgica — padece de prematuridade instrutória. Assim, tratando-se de questão eminentemente técnica que refoge aos conhecimentos ordinários do julgador, afigura-se indispensável a realização de perícia médica judicial oficial, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de esclarecer: a) a exata natureza e o estágio evolutivo da cardiopatia de que o autor é portador; b) se a afecção cardíaca enquadra-se tecnicamente nos critérios de cardiopatia grave fixados pela medicina especializada e pela legislação previdenciária/tributária; c) eventual data precisa da eclosão da gravidade da moléstia, caso existente. O art. 370 do Código de Processo Civil investe o magistrado do poder-dever de determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao correto julgamento do mérito, obstando a consolidação de pronunciamento calcado em suposições ou em acervo probatório inconclusivo. Em situações rigorosamente idênticas à presente, esta Corte Regional Federal consolidou o entendimento no sentido de que a insuficiência de dados seguros quanto à gravidade da moléstia cardíaca impõe a anulação da r. sentença, com a restituição dos autos ao juízo de origem para a reabertura da dilação probatória pericial. Confiram-se : TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PESSOA NATURAL. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. São isentos do imposto de renda os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoas comprovadamente portadoras das enfermidades previstas no art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 598 de sua jurisprudência com a seguinte redação: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. Não sendo suficientes os documentos apresentados pelo Autor para a comprovação de que é portador de cardiopatia grave, somente com a devida instrução do processo é que se pode realizar o exame a respeito dos requisitos para o reconhecimento do direito à isenção. 4. Apelação da União (PFN) parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo, ficando mantidos os efeitos da antecipação da tutela. (TRF-1 - (AC): 10585282920204013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 26/06/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. 1. Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 2. Hipótese na qual, embora perícia médica administrativa tenha concluído que a parte autora, ora recorrente, não apresenta critérios para cardiopatia grave, conforme registra o conceito de cardiopatia da Previdência Social/Lei nº. 8.231/91/ Decreto nº 3.048/99 e Portaria Interministerial nº. 2.998 MPAS/MS, de 23/08/2001 e houve tratamento adequado clínico e intervencionista das alterações patológicas evidenciadas nos exames complementares, existe nos autos, também, documentação com potencial de indicar o contrário, enfatizando um laudo médico junto por cópia digitalizada no ID 195740041 que o PACIENTE CARLOS ALBERTO DE ALENCAR, 68 ANOS, É CARDIOPATA GRAVE, ASSINTOMÁTICO VASCULAR (.....), de modo que, não tendo o juiz conhecimentos médicos mais específicos para conclusão segura quanto a uma posição ou outra, se faz necessária a produção de prova pericial, requerida por expresso pela ré, Fazenda Nacional, ante a possibilidade do reconhecimento da procedência do pedido de isenção. 3. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10079969620214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 04/08/2023, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/08/2023 PAG PJe 04/08/2023 PAG) Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência recursal da Fazenda Nacional para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com o fito de que seja designada perícia médica judicial a ser realizada por perito especialista em cardiologia. Por derradeiro, em atenção à prudência e aos princípios da segurança jurídica e da proteção social, devem ser mantidos os efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau no tocante à não retenção na fonte, até que advenha nova sentença meritória após a conclusão do laudo pericial oficial. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União (PFN) para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do processo, ficando mantidos os efeitos da antecipação da tutela. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1014087-64.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TAURINO GONCALVES DE SALES RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECIALIZADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, é “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, fazendo o contribuinte jus à concessão ou à manutenção do benefício tributário independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. 2. Conquanto a Súmula 598 do STJ estabeleça a desnecessidade de laudo médico oficial quando a doença estiver "suficientemente demonstrada por outros meios de prova", tal entendimento pressupõe que o acervo documental seja robusto e conclusivo. 3. Hipótese em que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para demonstrar que o autor possui cardiopatia grave, fazendo, em consequência, jus ao benefício fiscal postulado. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a ausência de perícia médica em casos que demandam conhecimento técnico especializado para aferição de incapacidade ou gravidade de doença configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença. 5. O magistrado detém o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, visando à busca da verdade material (Art. 370 do CPC) 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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