2026-09-16 · TJSP
Processo 1014084-05.2025.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Ines Machado - Betel Temporários e Terceirizados Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para o fim de: 1) Reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial matriculado sob o nº 48.672 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André (apartamento nº 152 do Edifício Portal Di Verona) - fls. 16/20, por configurar bem de família da embargante (Lei nº 8.009/1990); 2) Desconstituir a penhora levada a efeito sobre o referido imóvel nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1008772-24.2020.8.26.0554, determinando o cancelamento da Averbação nº 08 da referida matrícula imobiliária. Em razão da causalidade e da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ou certidão para cancelamento da averbação constritiva perante a serventia imobiliária competente, trasladando-se cópia desta sentença para os autos do feito executivo. P.R.I. - ADV: AMANDIO SERGIO DA SILVA (OAB 202937/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)