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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014082-60.2026.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - O.H.I. - - J.N.S.I. - H O M O L O G O, por sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, noticiado às fls.1-5, e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do C.P.C., dou solução de mérito à lide para DECRETAR O O DIVÓRCIO das partes, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Não havendo pendências processuais - nem mesmo de custas - não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado desta sentença. Deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento da presente sentença, que, acompanhada de cópia do instrumento de acordo de fls.1-5, valerá como mandado de averbação para cumprimento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Campinas/SP, assento de casamento matrícula nº 115196 01 55 2020 3 00034 120 0005483 89. OBSERVO QUE AS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE AS PARTES SÃO HOMOLOGADAS COMO TRANSMISSÃO DE DIREITOS. A sentença não vale como escritura. Assim, a doação e a instituição de usufruto devem ser formalizadas por ato notarial, com o recolhimento dos tributos incidentes. Oportunamente, arquivem-se em definitvo. Eventual descumprimento do acordado deverá ser noticiado em incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: CRISTIANE MAGALHÃES CHOBA (OAB 292385/SP), CRISTIANE MAGALHÃES CHOBA (OAB 292385/SP)
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