2026-09-16 · TJSP
Processo 1014073-83.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Marisa Celia Sitta Pereira - - Roberto Ferreira de Souza - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Recebo a petição de fls. 357 como emenda à inicial, procedendo-se às anotações necessárias no SAJ. Em primeiro lugar, afasto a preliminar suscitando a prescrição trienal (fls. 314), disciplinada pelo artigo 206, § 3.º, do Código Civil, porque o caso cuida de verbas remuneratórias de servidor público, de modo que a prescrição ocorrerá apenas em relação às prestações vencidas fora dos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85do STJ, in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. Os autores são servidores públicos municipais e ajuizaram ação para recálculo das horas extras tendo como referência sua remuneração integral, e não apenas o salário base, como vem pagando a ré. Pretendem que seja incluído na base de cálculo das horas extraordinárias o valor de todas as vantagens recebidas (referência funcional, adicional de titularidade e décimo de chefia para a coautora Marisa, e vantagem pessoal e referência funcional para o coautor Roberto), bem como o pagamento das diferenças devidas a este título. De início, cumpre observar que plá decisão de fls. 352 o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos quanto ao pedido, tendo os autores confirmado que postulam o recálculo apenas sobre as verbas descritas no item III letras "a" e "b" de fls. 08 da inicial. Estabelecem os artigos 7º, inciso XVI e 39, §3º, da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei 4.623/84), estabelece que: Artigo 140 - Será concedida gratificação ao funcionário: [...] II - pela prestação de serviço extraordinário. [...] Artigo 145 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou pelo exercício de cargos ou funções específicas, será: a) previamente arbitrada pelo Prefeito, ou autoridade competente; e b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. § 1º - A gratificação a que se refere a alínea 'a', não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do funcionário. § 2º - No caso da alínea 'b', a gratificação será paga por hora de trabalho antecipada ou prorrogada, com o acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento). § 3º - Esta gratificação não poderá exceder a 1/3 (um terço) do vencimento de um dia. § 4º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será acrescido de 50% (cinquenta por cento). § 5º - Em se tratando de domingos e feriados, a gratificação será paga em dobro. Evidente que a remuneração do serviço normal (a que se refere a regra constitucional) abrange não somente a retribuição pecuniária básica, mas também as gratificações incorporadas pelo servidor. Com efeito, se a hora normal trabalhada pela parte autora leva em consideração tais gratificações, obviamente a remuneração pela jornada extraordinária deve considera-las, visto que tem a hora normal justamente como base de cálculo. É o que dispõe o Enunciado 264 do Tribunal Superior do Trabalho, que se aplica ao caso por analogia: a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Ademais, não há que se falar em limitação do cálculo da remuneração pela jornada extraordinária aos vencimentos básicos, posto que já foi rechaçada pelo E. Tribunal de Justiça no julgado das Arguições de Inconstitucionalidade n° 0044311-96.2011.8.26.0000 e 0091659-13.2011.8.26.0000, ante sua incompatibilidade com os dispositivos constitucionais que tratam da matéria: Incidente de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 350/99 de Santos. Determinação de que, na remuneração de horas extras, seja adota, como base de cálculo, o padrão de vencimentos dos servidores públicos. Inconstitucionalidade material - Incompatibilidade com os artigos sétimo, XVI e 39, § 3º, da Constituição Federal. Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente - Determinação de retorno dos autos à Colenda Câmara suscitante, para prosseguir o julgamento da apelação cível. (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0044311-96.2011.8.26.0000; Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. Carlos de Carvalho; julgado aos 17 de agosto de 2011). Arguição de inconstitucionalidade. Art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n° 350/99, do Município de Santos que determina sejam calculadas as horas extras sobre o salário base do servidor. Inconstitucionalidade material. Ocorrência. Acolhimento do presente incidente com remessa dos autos ao órgão fracionário para apreciação da apelação interposta (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0091659-13.2011.8.26.0000; Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo; Rel. Des. REISKUNTZ; julgado aos 3 de agosto de 2011). Deste modo, correta a incidência da remuneração pela jornada extraordinária sobre o total da remuneração paga, abrangendo as vantagens pecuniárias permanentes auferidas pelos servidores, tais como décimo de chefia, vantagem pessoal, referência funcional e adicional de titularidade. Com efeito, o Decimo de Chefia integra a remuneração do servidor, tanto que passível de incorporação, nos termos do artigo 74, §4º, da Lei Orgânica do Município de Santos, motivo pelo qual também deve compor a base de cálculo das horas extras. A verba em questão teve sua nomenclatura alterada para "vantagem pessoal", nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 1.252/2024, e é paga em holerite sob o código nº 805 (fls. 277). A Referência Funcional - R representa o nível de progressão funcional atingido pelo servidor de acordo com o plano instituído pela Lei Complementar n° 758/2012. Logo, a referida verba integra o salário básico do servidor e deve compor o cálculo. O Adicional de Titularidade - AT é vantagem conferida aos servidores públicos municipais detentores de graduação ou pós-graduação. Não tem condição específica de trabalho para o seu recebimento e, portanto, ostenta natureza genérica, tanto que estendido aos servidores inativos, motivo pelo qual deve integrar o cálculo da remuneração extraordinária. A Vantagem Pessoal é paga como forma de garantir a manutenção dos vencimentos básicos do servidor após ter ele aderido ao plano (artigo 40 da LCM n° 758/2012), também integrando os cálculos. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA - Servidora pública municipal - Horas extraordinárias - Base de cálculo - Sentença que se revelou extra petita - Aplicação da regra do art. 1.013, §3º, II, do CPC - Inclusão do Adicional por Tempo de Serviço, do Adicional de Titularidade e da Referência Funcional-R no cálculo das horas extraordinárias, afastadas, contudo, as vantagens de caráter temporário (Adicional de Insalubridade, "Gratificação Plantão LC 631/08", Auxílio-Alimentação e Auxílio-Transporte) - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1018644-10.2018.8.26.0562; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019). Voto-ementa: Recursos interpostos, por ambas as partes, contra a sentença de fls. 39/47, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para determinar o recálculo das horas extras prestadas com base na remuneração do autor, assim considerado o salário base acrescido de todas as verbas incorporadas, de natureza não eventual (adicional por tempo de serviço, referência funcional - R e a vantagem pessoal), observada a prescrição quinquenal e descontos legais (IPREV e IR), bem como seus reflexos nas férias, décimo terceiro e licença prêmio. Pretensão autoral que visa que o recálculo das horas extras também incida sobre as verbas de natureza eventual, ao passo em que a municipalidade almeja a inversão do julgado. Ao que vejo dos fólios, agiu com acerto o juízo singular no que reconheceu a parcial procedência da ação. Com efeito, a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 350/99 restou sedimentada pelo Tribunal de Justiça Bandeirante, por meio do Colendo Órgão Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0044311-96.2011.8.26.0000 e 0091659-13.2011.8.26.0000. Destarte, era mesmo o caso de parcial procedência da demanda, eis que, nos termos do assentado no julgamento do incidente supra, a remuneração abarca salário ou vencimento e todas as vantagens regularmente recebidas, ou seja, impossível sua incidência sobre as verbas de natureza eventual; aliás, precedentes desta corte bandeirante já especificaram quais vantagens que, tendo caráter permanente, devem ser incluídas na base de cálculo da hora extraordinária, a saber, as parcelas de Adicional por Tempo de Serviço, Referência Funcional R e Adicional de Titularidade (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 1026902-72.2019.8.26.0562; Rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020), além da Vantagem Pessoal (TJSP; Apelação Cível nº 1020952-53.2017.8.26.0562; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018). Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recursos inominados conhecidos, mas aos quais se nega provimento. À luz da sucumbência recíproca, condeno às partes as custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, compensando-se (Recurso Inominado Cível nº 1018285-89.2020.8.26.0562, da Comarca de Santos - sessão permanente e virtual da 1º Turma Cível - Santos do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Juiz Antonio Carlos Costa Pessoa Martins - data do julgamento - 17 de março de 2021). AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - SERVIDOR DA MUNICIPALIDADE DE SANTOS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - VERBAS QUE POSSUEM CARÁTER GENÉRICO E PERMANENTE E POR ISSO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCONTOS QUE DEVEM SER REALIZADOS COMO SE AS PARCELAS TIVESSEM SIDO PAGAS NA DATA EM QUE ERAM DEVIDAS - RECURSOS INTERPOSTOS PELA MUNICIPALIDADE E PELO AUTOR - RECURSOS IMPRÓVIDOS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95 (Recurso Inominado Cível nº 1016972-93.2020.8.26.0562, 3ª Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos- Relator Dr. Leonardo de Mello Gonçalves - data do julgamento - 30 de abril de 2021). Quanto às diferenças postuladas pelos autores (fls. 294/296 e 297/299), ressalto que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, pois os valores lançados nas planilhas a título de horas extras pagas não estão em consonância com os holerites respectivos. Com efeito, verifica-se que há divergência numérica entre as quantias indicadas na coluna "hora extra paga" (fls. 294/296 e 297/299) e os recibos de pagamento correlatos (fls. 11/143). Por exemplo, nos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2023, consta na planilha da coautora Marisa hora extra paga no valor de R$ 327,24, ao passo que os valores que constam em holerite são R$ 327,40 (fls. 53/59). Em relação ao coautor Roberto, nota-se essa discrepância, por exemplo, nos meses de março e abril de 2023, em que a planilha lançou horas extras pagas no valor de R$ 212,79, mas nos holerites consta o valor de R$ 212,90. Apesar de se tratar de diferenças módicas, esse padrão se repete na maioria dos meses considerados nos cálculos, de modo que a conta não pode ser adotada para correta indicação do valor da condenação. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022). Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e de contribuições previdenciária e assistencial. Referidos descontos são devidos, a teor do artigo 32 da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados (cf. TJSP, AI n. 0232892-61.2012, rel. Des. Peiretti de Godoy). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a requerida a pagar aos autores as horas extras prestadas com base em suas remunerações, assim consideradas o salário base acrescido das verbas incorporadas, de natureza não eventual ("referência funcional", "adicional de titularidade" e "décimo de chefia" para a coautora Marisa, e "referência funcional" e "vantagem pessoal" para o coautor Roberto), incidindo sobre décimo terceiro salário, férias e licença prêmio, com o respectivo apostilamento em seus assentos funcionais, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, correspondente às parcelas vencidas até a data de propositura da ação, em junho de 2024 (planilhas de fls. 294/296 e 297/299), com inclusão das parcelas mensais posterioresaté a data da implementação do recálculo, todas (vencidas e vincendas) com correção monetária e juros de mora na forma explicitada na fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças das prestações vencidas após a propositura da ação deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a juntada de cópias dos holerites posteriores a junho de 2024 (fls. 278 e 284), considerando o valor real que foi pago, visto que sua indicação na fase de conhecimento foi feita por mera estimativa, para composição do valor da causa, na forma da lei, em função do teto legal estabelecido para o procedimento especial nesta sede. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP)