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Processo 1014073-36.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1014073-36.2026.8.13.0672/MG AUTOR: CHRISTIAN LUIZ DE CASTRO ADVOGADO(A): BRUNO CESAR FRANÇA FONSECA (OAB MG132925) RÉU: FERNANDA RAFAELA ALTIVO BINDER ADVOGADO(A): CASSIA FARIAS BEZERRA (OAB MG186693) DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISTIAN LUIZ DE CASTRO em face da decisão proferida no Evento 6, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. O embargante alega, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter analisado: (a) a constatação, pela autoridade policial, de que o imóvel não apresentava indícios de ocupação habitual, conforme Boletim de Ocorrência; (b) a prova de que a ré reside em endereço diverso, local onde teria recusado o recebimento de notificação; (c) os documentos das concessionárias de energia (CEMIG) e água (SAAE), que indicariam o desligamento da luz e o consumo residual de água, corroborando a tese de desocupação; (d) os elementos que afastariam a caracterização de "entidade familiar", como a natureza da relação (namoro) e o fato de o autor ser mero locatário; (e) o pedido subsidiário de designação de audiência de justificação prévia, formulado na petição inicial. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e deferir a liminar ou, subsidiariamente, para que seja designada a audiência de justificação. A parte contrária apresentou contestação no Evento 12 e o autor apresentou réplica no Evento 13. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de matéria já decidida. O embargante, a pretexto de apontar omissões, demonstra, na verdade, seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando um reexame da decisão que indeferiu a medida liminar. A decisão embargada fundamentou o indeferimento da liminar na complexidade da situação fática, que "transborda a análise puramente possessória e tangencia o direito de família", recomendando a prudência e a instauração do contraditório antes de uma medida drástica como a reintegração compulsória. Ao fazê-lo, este Juízo não ignorou os documentos juntados, mas sim ponderou que, em sede de cognição sumária, os indícios de uma relação familiar anterior e a presença da ré e seus filhos no imóvel justificavam ouvir a parte contrária. A valoração das provas (Boletim de Ocorrência, contas de consumo, etc.) para formação do convencimento do magistrado é matéria de mérito, e sua eventual discordância pela parte não configura omissão. A análise aprofundada sobre a efetiva ocupação do imóvel, a natureza da relação entre as partes e as demais provas documentais – incluindo as novas provas e argumentos trazidos com a contestação e a réplica – é matéria a ser exaurida durante a instrução processual, e não em sede de embargos de declaração contra a decisão inicial. Quanto à alegada omissão sobre o pedido de designação de audiência de justificação, verifica-se que a decisão embargada, ao optar por determinar a citação da ré para apresentar sua defesa completa, implicitamente afastou o procedimento mais célere, por entender que a complexidade do caso demandava a apresentação de contestação formal para o devido esclarecimento dos fatos. Trata-se de uma escolha de procedimento dentro do poder geral de cautela e direção do processo pelo juiz, não se configurando omissão passível de correção pela via dos embargos. A finalidade do contraditório, que a audiência de justificação visa assegurar de forma preliminar, foi plenamente atendida com a citação e a apresentação da contestação. Dessa forma, não havendo vícios a sanar, mas sim uma clara tentativa de obter a reforma do julgado por via inadequada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão proferida. FICAM as partes intimadas para que, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na produção de provas (art. 369, CPC), especificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. Intimem-se.

2026-08-25 · TJMG

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1014073-36.2026.8.13.0672/MG AUTOR: CHRISTIAN LUIZ DE CASTROADVOGADO(A): BRUNO CESAR FRANÇA FONSECA (OAB MG132925) DECISÃO NOTA DE ADVERTÊNCIA: Considerando os artigos 8&ord

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