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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014072-46.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OMNI AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A DESTINATÁRIO(S): OMNI AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466139536) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014072-46.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014072-46.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OMNI AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/) 1014072-46.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Omni Automação e Segurança Eletrônica Eireli - ME contra o acórdão em que foi dado parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para restringir, no período em que a autora foi optante do regime tributário do Simples Nacional, o reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas de venda de mercadorias na Zona Franca de Manaus, mantida no mais a sentença. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, por supressão de instância: alega que a restrição da compensação ao período de opção pelo Simples Nacional não foi suscitada na contestação — limitada à preliminar de ausência de provas e, no mérito, à impossibilidade de extensão do benefício a pessoas físicas —, tendo sido aventada apenas nas razões de apelação, de modo que o exame dessa matéria extrapolaria os limites da devolutividade recursal. Requer, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para restabelecer integralmente a sentença ou, subsidiariamente, o pré-questionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados. A União apresentou impugnação aos embargos de declaração, sustentando o não conhecimento do recurso por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014072-46.2019.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC). Ressalto que os embargos de declaração são chamados de recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição, ao restringir o reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS ao período em que não esteve sujeita ao regime do Simples Nacional, matéria que, segundo alega, não foi trazida na contestação, tendo sido suscitada apenas nas razões de apelação, o que configuraria inovação recursal e supressão de instância. A alegação de inovação recursal não prospera isoladamente. A remessa necessária, tida por interposta pelo Juízo de origem, devolve ao Tribunal o exame integral da sentença, independentemente das teses deduzidas em contestação, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de impugnação da matéria pela ré em primeiro grau não impede seu exame de ofício em grau recursal. Confere-se razão à embargante, todavia, por fundamento diverso do alegado. O acórdão embargado, ao restringir o reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS ao período em que a autora não esteve sujeita ao regime do Simples Nacional, deixou de examinar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.468/SC, com repercussão geral (Tema 207): "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional." Essa tese já havia sido invocada pela ora embargante desde as contrarrazões de apelação. Sendo a imunidade das receitas de exportação às contribuições sociais, prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, aplicável às empresas optantes pelo Simples Nacional, e equiparando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 as vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus a uma exportação para o estrangeiro, a opção da autora pelo Simples Nacional não afasta, no período correspondente, a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre tais receitas. A omissão quanto a tese vinculante de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e já submetida ao Colegiado desde a fase recursal, caracteriza vício sanável pela via do art. 1.022, II, do CPC e autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para reformar o acórdão embargado no capítulo relativo ao período de opção da autora pelo Simples Nacional. Ficam pré-questionados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os seguintes dispositivos indicados pela embargante: arts. 43, § 2º, III, 93, IX, 149, § 2º, I, 150, I, e 151, I, da Constituição Federal, e art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; arts. 336, 489, II e § 1º, 1.022, II, 1.025, 1.040 e 85, §§ 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil; e arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir a restrição imposta pelo acórdão embargado ao período em que a autora foi optante do Simples Nacional, restabelecendo, nesse ponto, a sentença de origem. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1014072-46.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OMNI AUTOMACAO E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMUNIDADE DO ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 207 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, para restringir, no período em que a autora foi optante do Simples Nacional, o reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas de venda de mercadorias na Zona Franca de Manaus. 2. A embargante sustenta contradição no acórdão embargado, por ter examinado, sem que a matéria houvesse sido submetida ao contraditório na contestação, a restrição da compensação tributária ao período de opção pelo Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício sanável pela via dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, ao restringir o reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS no período em que a autora esteve sujeita ao regime do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária devolve ao Tribunal o exame integral da sentença, independentemente das teses deduzidas em contestação, de modo que a ausência de impugnação da matéria pela ré em primeiro grau não impede seu exame de ofício. 5. O acórdão embargado, todavia, deixou de examinar a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.468/SC, com repercussão geral (Tema 207), no sentido de que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal aplicam-se às empresas optantes pelo Simples Nacional. 6. A imunidade das receitas de exportação às contribuições sociais, equiparadas pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 às vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, não é afastada pela opção da contribuinte pelo Simples Nacional. 7. A omissão quanto a tese vinculante de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e já suscitada pela embargante desde as contrarrazões de apelação, autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para restabelecer, no ponto relativo ao período de opção da autora pelo Simples Nacional, a sentença de origem. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma