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Processo 1014068-24.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014068-24.2026.8.13.0701/MG RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DESPACHO Vistos. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência e manifestar acerca da petição e documento de evento 32. Após, conclusos. P.I.

2026-08-27 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014068-24.2026.8.13.0701/MG AUTOR: FERNANDO TRINDADE TOLEDO REIS ADVOGADO(A): AMANDA GUIMARÃES MACHADO (OAB SC050700) AUTOR: CAROLINA NASCIMENTO TELES ADVOGADO(A): AMANDA GUIMARÃES MACHADO (OAB SC050700) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos. Foi admitido no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n. 1.560.244/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva constitucional descrita no Tema 1417, no qual visa discutir “à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” Destarte, em 27/11/2025 foi proferida pelo i. Ministro Relator Dias Toffoli que determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Com efeito, em momento posterior, o próprio Supremo Tribunal Federal promoveu relevante delimitação quanto ao alcance dessa suspensão. Nesse sentido, em decisão proferida, em 10 de março de 2026, nos autos do referido recurso paradigma, o Ministro Relator delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma”. Ademais, pontuou que a “a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Diante disto, tendo em vista que o presente processo se amolda às hipóteses supra, determino o sobrestamento do presente feito, até julgamento do referido tema. Aguarde-se em arquivo provisório. Ressalto que o desarquivamento a qualquer tempo, não importará em pagamento de despesas, diante da natureza desta decisão. P. I. Cumpra-se.

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