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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 9ª Vara Cível
Processo 1014066-57.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renan Oliveira Maia da Costa - Stones Pagamentos S/A (Stone Instituição de Pagamentos S/a) - Vistos etc. I. Já se decidiu que: Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TFR-6ª. Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88) (...). Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119, RMDCPC 33/125 (TJDFT, AI 2009.00.2.012673-4" [destaquei]. II. Diante desse quadro, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 194/196, resolvendo o mérito, ex vi do artigo 487, inciso III, b, combinado com o art. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil). III. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. IV. Por outra parte, a notícia do cumprimento do acordo, acarreta a extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após, liquidadas as custas remanescentes a cargo da parte devedora, o que deverá ser certificado nos termos do Provimento CG nº 01/2020, anote-se a extinção do processo e arquivem-se definitivamente anotando-se a Movimentação 61615. Custas ex lege. P. I. C. Santos, 28 de agosto de 2026. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), TALITA BONO AMANCIO (OAB 490273/SP)