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Tribunal
TJMT
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set/2026
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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014066-09.2026.8.11.0055. AUTOR: WILSON RODRIGUES DE ARAUJO REU: BANCO BMG S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) c/c readequação financeira, obrigação de fazer, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wilson Rodrigues de Araújo em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora, em síntese, ser aposentado por incapacidade permanente previdenciária, percebendo benefício mensal no importe de R$ 1.661,91 (mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), de natureza alimentar. Narra que, em 28 de janeiro de 2025, firmou com o Banco BMG o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, ADE nº 94893830, por intermédio da correspondente bancária Next Seguros e Soluções em Finanças Ltda. Aduz que referido instrumento teria estabelecido limite de crédito de R$ 1.863,00 (mil oitocentos e sessenta e três reais), prazo de liquidação de 96 (noventa e seis) meses, valor consignado para pagamento mínimo da fatura de R$ 58,22 (cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) e taxa de emissão de R$ 15,00 (quinze reais). No entanto, informa que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que, no momento da contratação, não teria sido informado acerca da natureza rotativa do produto e dos encargos incidentes sobre a operação. Aduz, ainda, que jamais recebeu ou teve em mãos o cartão físico correspondente à contratação, tendo o valor disponibilizado pelo banco sido creditado mediante saque em conta bancária. Aduz que somente posteriormente, ao buscar orientação jurídica, teria tomado conhecimento de que a operação formalizada correspondia a cartão de crédito consignado, e não ao empréstimo consignado tradicional que afirma ter pretendido contratar. Menciona que o instrumento contratual não indicaria expressamente a taxa de juros remuneratórios nem o Custo Efetivo Total (CET) da operação, sendo que tais informações teriam sido identificadas somente no histórico de empréstimo consignado, emitido pelo INSS em 17 de agosto de 2026. Informa ser pessoa leiga em assuntos bancários e financeiros e ter sido acometido por acidente vascular cerebral (AVC), circunstâncias que teriam agravado sua dificuldade de compreender operações financeiras complexas. Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência que os descontos relativos ao contrato RMC nº 24084879 sejam provisoriamente limitados a R$ 40,21 (quarenta reais e vinte um centavos), ou, alternativamente, ao valor que vier a ser apurado judicialmente mediante a aplicação da taxa média de mercado, vedando-se a cobrança de CET, seguro, tarifa ou qualquer outro encargo cuja prévia pactuação não seja comprovada. Requer, ainda, que o banco se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos, de suspender ou cancelar o benefício do cartão ou de adotar qualquer medida gravosa em razão dos valores controvertidos, até decisão final. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a indenização por danos morais, a repetição do indébito em dobro, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova e a exibição dos documentos relacionados à contratação, além da produção de prova pericial documentoscópica e forense digital. É o necessário à análise e decisão. A priori, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação. Ademais, no que tange à antecipação de tutela, consigno que as tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Uma dessas modificações diz respeito à tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, todos do Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que a parte requerida limite os descontos relativos ao contrato de RMC nº 24084879 ao valor de R$ 40,21 (quarenta reais e vinte e um centavos), ou ao valor que vier a ser apurado judicialmente mediante a aplicação da taxa média de mercado, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou de adotar qualquer medida gravosa em razão dos valores controvertidos, até decisão final. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Segundo o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) Portanto, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos e valendo-me da cognição sumária deste momento processual, entendo que não se encontram suficientemente demonstrados, por ora, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada. No caso concreto, a parte autora alega que teria pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, mas que lhe teria sido disponibilizado produto de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), alegando, ainda, ausência de informação adequada acerca da taxa de juros e do Custo Efetivo Total, abusividade dos encargos, amortização insuficiente do débito e divergência entre o valor consignado constante do instrumento contratual e aquele posteriormente registrado perante o INSS. Contudo, destaco que a existência de elementos que revelam a controvérsia não se confunde, neste momento processual, com a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Com efeito, embora o instrumento contratual tenha sido apresentado pela parte autora, não é possível aferir a validade e o alcance da contratação, haja vista que a demanda exige análise mais aprofundada acerca de sua efetiva formação e alcance, notadamente quanto à modalidade de crédito efetivamente contratada, às informações prestadas ao consumidor no momento da contratação, à forma de disponibilização do numerário, aos encargos efetivamente incidentes sobre a operação, à origem da margem de R$ 83,10 indicada no histórico de empréstimo consignado e à própria dinâmica de evolução do saldo devedor. Cumpre destacar que a ausência de determinadas informações no documento apresentado, por si só, não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela nulidade da contratação ou pela imediata substituição da taxa aplicada, sobretudo porque ainda deverá ser oportunizada à parte requerida a demonstração da integralidade da contratação, dos documentos que a instruíram e da forma pela qual os encargos foram efetivamente pactuados ou informados ao consumidor. Do mesmo modo, a alegada divergência entre o valor consignado e a margem registrada no histórico de empréstimo consignado constitui questão que merece esclarecimento, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que os descontos atualmente realizados sejam necessariamente ilícitos em sua integralidade. Outrossim, o valor indicado pela parte autora para o desconto provisório depende de premissas que demandam esclarecimento e eventual dilação probatória, não sendo adequado, nesta fase de cognição sumária, adotá-lo como parâmetro para a limitação dos descontos. No tocante ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essa circunstância, embora relevante, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a medida postulada, especialmente diante da ausência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a alteração imediata da relação contratual nos moldes pretendidos. Com efeito, a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição pessoal alegada pela parte autora são circunstâncias relevantes para a apreciação da demanda, mas não dispensam a demonstração concomitante dos demais requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito. Para corroborar referido entendimento, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Descontos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a autora pretende a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a ocorrência de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, amparada nos documentos apresentados, evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se o perigo de dano decorrente dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário justifica a suspensão imediata da exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo insuficiente a presença isolada de um desses requisitos. 4. Os documentos apresentados comprovam apenas a existência do contrato registrado e dos descontos realizados no benefício previdenciário, mas não demonstram, em cognição sumária, a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude. 5. A alegação de contratação fraudulenta demanda instrução probatória, inclusive com a apresentação do instrumento contratual e eventual produção de prova técnica, impedindo o afastamento imediato da presunção de validade do negócio jurídico. 6. O ajuizamento da ação aproximadamente dois anos após o início dos descontos constitui elemento relevante para afastar a urgência da medida, especialmente diante da ausência de demonstração de descoberta recente da suposta fraude. 7. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não caracteriza o perigo de dano, quando inexistente demonstração concreta de que os descontos inviabilizam a subsistência da parte autora. 8. A vulnerabilidade da parte não autoriza, isoladamente, a concessão da tutela provisória, sendo indispensável a existência de elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. 9. A controvérsia deve ser solucionada após regular instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa, sem antecipação do julgamento do mérito em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A mera negativa de contratação de empréstimo consignado, desacompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar a fraude, não afasta, em cognição sumária, a presunção de validade do contrato. 3. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela provisória destinada à suspensão de descontos decorrentes de contrato bancário impugnado. 4. A natureza alimentar do benefício previdenciário não dispensa a demonstração concreta do perigo de dano. 5. O prolongado lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação constitui circunstância relevante para a aferição da urgência da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1025403-63.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2026, publ. DJE 27.07.2026; TJMT, AI n. 1017615-95.2026.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2026; TJMT, AI n. 1018514-93.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2026; TJMT, AI n. 1000249-77.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2025. (N.U 1029978-17.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 26/08/2026)(Grifo nosso). Desse modo, a circunstância de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário, embora relevante para a análise da controvérsia e da alegada vulnerabilidade da parte autora, não conduz automaticamente à conclusão de que a cobrança questionada deva ser suspensa ou reduzida antes da formação do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, destaco que não basta a simples discussão do débito em Juízo, devendo a parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, o que não restou evidenciado em sede de cognição sumária. Nesse sentido o julgado ora colacionado: Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DE NOME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 380 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência para retirada de restrição no SPC e em razão da revisão de contrato bancário buscada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a tutela de urgência para retirada de negativação de nome na pendência da discussão e revisão das cláusulas de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 380/STJ, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.", o que impossibilita a tutela de urgência para retirada da negativação de nome. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11032979520258130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para agendamento de audiência de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual. Assim, designada a data pelo Cejusc, intime-se a parte autora da designação da audiência acima na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado de acordo com a regra dos incisos I, II e III do art. 335 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Registro que as partes devem ser cientificadas que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Não obtida a composição ou não comparecendo qualquer das partes à audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, iniciar-se-á o prazo para contestação acerca dos pedidos principais. Quedando-se o requerido inerte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC. Na hipótese de a parte requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. No que diz respeito ao pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor formulado pela autora, verifico que a relação estabelecida entre as partes se revela como de consumo, uma vez que ambas se enquadram, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a controvérsia decorre de contratação de produto de natureza bancária, circunstância que atrai a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor. Desse modo, defiro o pedido da requerente para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Contudo, a inversão do ônus não decorre automaticamente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a presença dos pressupostos previstos no dispositivo legal e a análise das particularidades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira apresente os documentos relacionados à contratação e à cobrança questionada, bem como os registros eletrônicos correspondentes. Todavia, neste momento processual, não verifico elementos suficientes para determinar a inversão do ônus da prova em caráter genérico, especialmente porque a controvérsia ainda se encontra em fase inicial e as alegações deduzidas na petição inicial dependem de esclarecimento mediante a formação do contraditório e a apresentação dos elementos documentais relacionados à contratação. Além disso, a determinação de apresentação de documentos específicos que se encontrem na posse ou disponibilidade da parte requerida não se confunde com a inversão do ônus da prova, constituindo providência própria de instrução probatória e decorrente do dever de colaboração das partes para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento da causa. Assim, entendo que não resta demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, tampouco foi demonstrada eventual dificuldade de produzir provas em face da parte requerida, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. Cumpre esclarecer que tal indeferimento não se confunde com o pedido de exibição de documentos, uma vez que se trata de elementos relacionados diretamente à contratação e à evolução da obrigação discutida e que, em princípio, se encontram sob a disponibilidade da instituição financeira requerida. Com efeito, considerando que a controvérsia instaurada diz respeito à modalidade da operação contratada, as condições financeiras da avença, os encargos incidentes, a forma de disponibilização do crédito, a evolução do saldo devedor, os descontos realizados e a regularidade da contratação eletrônica, mostra-se necessária a apresentação de tais documentos para a adequada instrução do feito e o esclarecimento dos fatos, sem que isso importe em antecipação do mérito ou transferência do encargo probatório. Dessa forma, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida, juntamente com a contestação, apresente os seguintes documentos: 1. O instrumento contratual integral e respectivo regulamento vigente à época da contratação, incluindo seus anexos e termos complementares; 2. As faturas emitidas desde a contratação, acompanhadas de demonstrativo discriminado da evolução do débito, com indicação do principal, juros, encargos, tarifas, seguros, pagamentos e amortizações; 3. O comprovante de liberação do crédito e a identificação da conta destinatária; 4.Os documentos e registros relacionados à contratação eletrônica, incluindo arquivo original do contrato, metadados, logs e trilha de auditoria, se existentes; 5. Os documentos relativos à eventual contratação e cobrança de seguros vinculados à operação. Por fim, considerando que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos, determino a priorização do trâmite deste feito em relação aos demais, nos moldes do artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo o processo ser identificado nos termos da CNGC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra, MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito