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1014065-24.2026.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA

    Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 13-10-2026 às 13:15hs horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, realizar-se-á virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjEzOGFhMzUtM2JlYy00ZTE5LThiMWEtYjQ2MGNmMDIxNjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%22%7d e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos. Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada. Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores. Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação. Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação. Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020). Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM A CONCILIADORA JÉSSICA 65 9 9968-1056

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014065-24.2026.8.11.0055. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por TAYNA ALCIONE DOS REIS VALERIO em face de UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual a autora alega ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que, acometida por crises recorrentes de vertigem e desequilíbrio (labirintite), obteve prescrição médica para a realização de fisioterapia vestibular, restando o procedimento direcionado administrativamente pela demandada com exclusividade para prestador localizado no Município de Cuiabá/MT, sob a justificativa de inexistência de profissional credenciado em Tangará da Serra/MT (Num. 246812346); aduz que a exigência de deslocamento rodoviário frequente se mostra incompatível com seu estado de saúde e gera riscos e ônus desproporcionais, existindo profissional especializada e apta ao atendimento no próprio município de seu domicílio (Num. 246812350), razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que a operadora ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito em Tangará da Serra/MT, com profissional habilitada local, sob pena de multa diária (Num. 246812343). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, constata-se a relação consumerista existente entre as partes, incidindo a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e os ditames da Lei nº 8.078/1990 e da Lei nº 9.656/1998. Os documentos coligidos aos autos, em especial o relatório e encaminhamento médico (Num. 246812345), atestam a necessidade do tratamento fisioterápico vestibular. De outro vértice, a resposta da ouvidoria da demandada (Num. 246812346) confirma a cobertura contratual do procedimento, contudo, restringe o atendimento a prestador sediado em Cuiabá/MT, em virtude da ausência de profissional credenciado em Tangará da Serra/MT. Conquanto a regra contratual preconize a utilização da rede credenciada, a imposição de deslocamento rodoviário de centenas de quilômetros para a realização periódica de sessões fisioterápicas revela-se manifestamente desarrazoada e incompatível com o quadro clínico da autora, marcado por episódios de labirintite, vertigem e alteração de equilíbrio, além de frustrar a finalidade da assistência à saúde contratada. Havendo profissional capacitada no município de residência da beneficiária (Num. 246812350) e inexistindo prestador credenciado local, exsurge o dever da operadora de viabilizar e custear o atendimento fora da rede, a fim de assegurar a efetividade do tratamento prescrito. O perigo de dano resta evidenciado na premente necessidade de controle dos sintomas incapacitantes experimentados pela autora, cujas crises frequentes afetam a sua segurança física, sua rotina e sua capacidade laborativa, sendo temerária a postergação do início da terapia ou a sujeição a sucessivas viagens intermunicipais em tais condições. Por fim, a medida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, por envolver obrigação de cunho patrimonial passível de eventual liquidação ou conversão em perdas e danos. Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a requerida, UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados de sua intimação, autorize e custeie integralmente a realização do tratamento de fisioterapia vestibular prescrito à autora (Num. 246812345), junto à profissional indicada ou outro profissional comprovadamente habilitado na comarca de Tangará da Serra/MT, arcando diretamente com os custos das sessões prescritas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da presente decisão e para que compareça à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, ou apresente resposta no prazo legal, com as advertências de praxe. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, expedindo-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito

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