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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014063-02.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.A.F. - Vistos. Defiro a ambas as partes, incluindo a requerida, os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Anote-se. Os benefícios concedidos à requerida poderão ser revogados após o contraditório, se for o caso. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça se a requerida é casada e se possui outros filhos, se o caso emende as respectivas declarações de anuência, acompanhadas dos documentos pessoais. Informe, se há outros bens e direitos da requerida a serem administrados, além do benefício assistencial indicado à fl. 16, comprovando-os documentalmente. Diante dos documentos que instruem a inicial e da concordância do Ministério Público, nomeio G.A.F.para a função de Curador provisório da requerida. Cite-se e intime-se, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontra a interditanda, e se aparenta estar sendo bem cuidado, inclusive quanto à possibilidade de locomoção. Na eventual impossibilidade de citação da interditanda, cite-se-a na pessoa da parte autora ou na pessoa do responsável pelo estabelecimento onde a parte requerida se encontra institucionalizada, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 quinze dias contados da juntada do mandado aos autos. Se a interditanda não constituir advogado no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado aos autos, oficie-se à Defensoria Pública de Estado de São Paulo para exercer as funções curador em seu favor. Oficie-se ao IMESC para designação de perícia. Após a juntada do laudo pericial, será apreciada a necessidade da realização de interrogatório. Nos termos do art. 1º do Provimento nº 206/2025 do CNJ, em consulta à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), informe o curador provisório, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da existência de escrituras de autocuratela ou declaratórias que veiculem diretivas de curatela nas quais a interditanda tenha manifestado sua vontade, acostando aos autos o resultado, inclusive em sentido negativo. Fica o curador provisório autorizado a promover as referidas pesquisas perante a CENSEC, bem como, caso beneficiário da justiça gratuita, fica deferida a aplicação do benefício da gratuidade da justiça para realização das consultas. Cópia desta decisão valerá como alvará judicial perante o CENSEC. A presente decisão - assinada digitalmente por esta Juíza, conforme registro na margem da folha - servirá de CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para que possa, desde logo, tomar todas as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciárias, para o bem da curatelanda, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Servirá ainda de mandado de citação e constatação, se o caso. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PATRICIA CAROLINA DE MORAES SEGANTINI (OAB 335160/SP)
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