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1014055-25.2026.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014055-25.2026.8.13.0701/MG AUTOR: JOSE RENATO GOMES LOPES ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSE RENATO GOMES LOPES em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Formulou a parte autora requerimento de justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita é instituto jurídico que visa garantir o acesso ao sistema de justiça, estabelecendo a igualdade dos litigantes perante a lei, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna. Dispõem os artigos 98, caput, e 99, caput e parágrafo 2°, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na espécie, a despeito das alegações iniciais, não demonstrou a parte demandante justa causa para obtenção do benefício. Como apontado na decisão de evento 8, DOC1, o documento juntado pela parte autora remonta ao ano de 2010, não se prestando a demonstrar a atual renda do autor. Consigno, para além, que no contrato objeto da pretensão revisional, o suplicante se comprometeu ao pagamento de prestações no valor de R$1.647,66, indício de renda que justifica a determinação da apresentação de documentação complementar para comprovação de sua renda. Cumpre esclarecer não se desconhecer do fato de que a análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse deve levar em consideração o binômio receita/despesa, de modo que a comparação entre tais elementos permita conclusão assertiva acerca da condição de miserabilidade econômica alegada pela parte requerente. In casu, contudo, intimada para juntar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, a parte manteve-se inerte. Observe-se, neste ponto, que nos termos da Deliberação de nº 25/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública de Minas Gerais, é considerada hipossuficiente, pelo órgão público, a pessoa cuja renda não seja superior, individualmente, a 03 (três) salários mínimos. A parte autora, conforme já ressaltado, sequer comprovou que possui renda inferior ao referido patamar. Indefiro, pois, o requerimento de justiça gratuita. Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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