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1014053-52.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1014053-52.2026.8.13.0702/MGREQUERENTE: VINICIUS FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A): EVANDRO LIVIO MORAIS MOREIRA (OAB MG188287) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico entre a parte autora e o réu no tocante à prestação do serviço facultativo de assistência à saúde; b) condenar a parte ré a restituir à parte requerente os valores efetivamente descontados a título de assistência à saúde. Sobre os valores a serem restituídos, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E até 8/12/2021. A partir de 9/12/2021, para ambos e uma só vez, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021, até 10/09/2025.

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