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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014048-42.2024.8.26.0248/SP EXEQUENTE: LETICIA MARIANELLI COLITTI ADVOGADO(A): LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB SP393350) EXECUTADO: TAMIRYS REGINA MACHADO ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SILVEIRA ANTONALIA (OAB SP153104) DESPACHO/DECISÃO Considerando os evento 94, DOC1 e evento 111, DOC1, não resta duvida de que o bloqueio do evento 84, DOC1, de R$ 1500,00, na conta do Nu Pagamentos, atingiu pensão alimentícia paga por Jonatha Cordeiro Alves ao seu filho, bem este impenhorável, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, dispensável a dedução da pretensão liberatória por meio de embargos. Assim sendo, torno sem efeito a penhora, expedindo-se guia de levantamento da quantia depositada no evento 91, 2 em favor da devedora Tamirys Regina Machado. Quanto à penhora de R$ 142,59, sua impenhorabilidade não restou demonstrada pois recaiu sobre depósitos empreendidos por terceiros de origem desconhecida, R$ 64,79, R$ 380,00 e R$ 200,00. Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte devedora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica a devedora advertida de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 1.500,00 em favor da parte devedora Tamirys Regina Machado. Aguardar o decurso de prazo para apresentação de embargos.
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