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1014046-86.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1014046-86.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): FRANCISCO FERREIRA CAMACHO RECORRIDA(S): AGB MONTEBELUNA AGRICOLA LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO FERREIRA CAMACHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (id. 377367858), mantido pelo acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (id. 385210855), que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por AGB Montebeluna Agrícola Ltda, em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial, para determinar a retificação do crédito no quadro geral de credores, reduzindo-o de R$ 26.702.127,20 para R$ 2.090.428,98, bem como reclassificando-o da Classe II – Garantia Real para a Classe III – Quirografária. O acórdão recorrido assentou, em síntese, que a resolução extrajudicial do compromisso de compra e venda havia ocorrido antes do pedido recuperacional, por força de cláusula resolutiva expressa, notificação extrajudicial e inadimplemento contratual, tendo a decisão proferida em ação declaratória perante o TJSP natureza confirmatória da situação jurídica já formada. Nas razões especiais, os recorrentes sustentam violação aos arts. 313, V, “a”, do CPC, 6º, § 1º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que haveria prejudicialidade externa em relação à ação declaratória em trâmite perante o TJSP, iliquidez do crédito e impossibilidade de alteração do quadro geral de credores antes do trânsito em julgado daquela demanda. Alegam, ainda, dissídio jurisprudencial e afastam a incidência da Súmula 7/STJ sob o fundamento de que pretendem mera revaloração jurídica dos fatos. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396095365. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988 (art. 313, V, "a", do CPC e art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005) - Ausência de matéria exclusivamente de direito Inicialmente, a fim de contextualizar, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da impugnação de crédito nº 1094580-25.2025.8.11.0041, incidente distribuído por dependência à recuperação judicial nº 1002602-64.2025.8.11.0041, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA CAMACHO E OUTROS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 313, V, "a", do CPC, e 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que haveria prejudicialidade externa e iliquidez do crédito impugnado, em razão de resolução contratual extrajudicial anterior ao pedido de recuperação judicial e da pendência de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia recursal, tal como deduzida, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais. Com efeito, para acolher a tese dos recorrentes seria necessário reexaminar a extensão e eficácia da cláusula resolutiva expressa, a regularidade e efeitos da notificação extrajudicial, a configuração ou não do inadimplemento, a influência de medidas cautelares ou do stay period sobre a mora, a subsistência da garantia real, a liquidez do crédito remanescente e a pertinência da reclassificação para a classe quirografária. Essas premissas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido (id. 377367858), que concluiu pela resolução contratual anterior ao pedido recuperacional e pela subsistência apenas da multa contratual, em valor atualizado até o marco recuperacional. A cláusula resolutiva expressa, por sua vez, opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil. A pretensão de alterar tais conclusões atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais, respectivamente, “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A jurisprudência recente do STJ reafirma a aplicação conjunta desses óbices em matéria de recuperação judicial quando a pretensão recursal exige revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal local ou interpretação de cláusulas contratuais; em precedente de 2026, o Tribunal registrou que não há como acolher recurso especial que demande reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para modificar a conclusão da origem. “DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA CONTRA A ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO DE REUPERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO RECURSO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF.REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5, 7 e 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. (...) (STJ - REsp: 00000000000001932570 SP 2021/0108479-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DO PLANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legalidade do plano de recuperação judicial, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. É possível, no plano de recuperação judicial, a supressão das garantias real e fidejussórias quando há aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1582148 RJ 2019/0273149-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Portanto, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (notadamente a ocorrência e os efeitos da resolução contratual extrajudicial, a imputação de inadimplemento e a existência de iliquidez do crédito), circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Tal constatação é corroborada nas contrarrazões (id. 396095365), que reconhecem a necessidade de reexame de notificações, datas de assinatura de instrumentos e fatos analisados em ações distintas. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a esta controvérsia. Do permissivo previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988 (art. 47 da Lei 11.101/2005) - Deficiência de fundamentação Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, a parte recorrente sustenta violação ao art. 47 da Lei 11.101/2005, limitando-se, todavia, a argumentos consequencialistas e genéricos, como por exemplo de que a manutenção da decisão “esvazia caixa” e “compromete a viabilidade” da recuperação judicia, sem, no entanto, indicar de forma expressa, individualizada e específica de que modo o comando normativo do dispositivo principiológico teria sido violado, circunstância que impede a admissão do recurso quanto a esta controvérsia. Do prequestionamento e da causa decidida (art. 49 da Lei 11.101/2005 - tese de ausência de mora/stay period) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Embora os recorrentes invoquem o dispositivo para sustentar a concursalidade do crédito e a necessidade de preservação do valor originário de R$ 26.702.127,20, ao argumento de ausência de mora, tendo em vista o stay period antecipado deferido na Tutela Cautelar Antecedente nº 1027356-07.2024.8.11.0041. Também se verifica óbice ao conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que essa perspectiva não foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido como razão de decidir. Assim, essa questão federal não foi oportunamente suscitada nem decidida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos Embargos de Declaração opostos (id. 378684885). Tal circunstância torna inviável a apreciação do Recurso Especial quanto a esta controvérsia. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. [...] Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No caso, não se discute propriamente a sujeição do crédito da AGB à recuperação judicial, mas o seu valor e a sua classe, à luz da resolução contratual reconhecida pelo acórdão recorrido. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial quanto a esta controvérsia, nos termos da Súmula 211/STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”. Da inexistência de violação direta ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 313, V, “a”, do CPC A alegação de violação ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 também não autoriza a admissão do recurso. O dispositivo estabelece que terá prosseguimento no juízo em que se processa a ação que demandar quantia ilíquida. Contudo, o acórdão recorrido não deslocou competência da ação declaratória em trâmite perante o TJSP, tampouco impediu o seu prosseguimento. Limitou-se a concluir, com base nos documentos constantes do incidente recuperacional, que havia elementos suficientes para retificar o crédito no quadro geral de credores. A impugnação de crédito, nos termos da Lei nº 11.101/2005, é justamente o instrumento destinado a discutir legitimidade, importância e classificação de crédito relacionado, funcionando como mecanismo de depuração do passivo concursal. Do mesmo modo, a conclusão acerca da inexistência de prejudicialidade externa está apoiada na premissa de que a ação declaratória paulista não constituía fundamento exclusivo da retificação, mas apenas confirmação de resolução extrajudicial anterior. Rever essa conclusão exigiria reanálise dos fatos e documentos (Súmula 7 STJ), providência incompatível com a via especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, "c", da CF/1988 - Dissídio jurisprudencial Nos termos do art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante, exigindo-se a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. [...] a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. Agravo interno improvido”. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170-MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023) O art. 1.029, § 1º, do CPC exige cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. No caso, o paradigma invocado pelos recorrentes trata de hipótese diversa, relacionada à iliquidez derivada de controvérsia sobre certeza, exigibilidade e valor da dívida. Já o acórdão recorrido assentou que havia cláusula resolutiva expressa, notificação extrajudicial anterior ao pedido recuperacional, inadimplemento e obrigação remanescente limitada à multa contratual. Ausente similitude fática suficiente, não se configura divergência jurisprudencial apta à admissão do recurso especial. Além disso, a Súmula 83/STJ dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A jurisprudência recente do STJ confirma, em matéria de recuperação judicial, a possibilidade de retificação do crédito inscrito, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ em hipóteses que demandam reexame do acervo fático. Por fim, quanto à condenação em honorários, o acórdão recorrido reconheceu a existência de litigiosidade efetiva no incidente de impugnação de crédito. A revisão dessa conclusão também demandaria reexame do contexto processual, atraindo a Súmula 7/STJ. Além disso, o STJ possui entendimento recente no sentido de que é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou falência quando apresentada impugnação, por restar caracterizada a litigiosidade da demanda, aplicando-se a Súmula 83/STJ; também assentou que a revisão da litigiosidade reconhecida pela origem esbarra na Súmula 7/STJ. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1014046-86.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): FRANCISCO FERREIRA CAMACHO RECORRIDA(S): AGB MONTEBELUNA AGRICOLA LTDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO FERREIRA CAMACHO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão (id. 377367858), mantido pelo acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (id. 385210855), que deu provimento ao agravo de instrumento manejado por AGB Montebeluna Agrícola Ltda, em incidente de impugnação de crédito na recuperação judicial, para determinar a retificação do crédito no quadro geral de credores, reduzindo-o de R$ 26.702.127,20 para R$ 2.090.428,98, bem como reclassificando-o da Classe II – Garantia Real para a Classe III – Quirografária. O acórdão recorrido assentou, em síntese, que a resolução extrajudicial do compromisso de compra e venda havia ocorrido antes do pedido recuperacional, por força de cláusula resolutiva expressa, notificação extrajudicial e inadimplemento contratual, tendo a decisão proferida em ação declaratória perante o TJSP natureza confirmatória da situação jurídica já formada. Nas razões especiais, os recorrentes sustentam violação aos arts. 313, V, “a”, do CPC, 6º, § 1º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que haveria prejudicialidade externa em relação à ação declaratória em trâmite perante o TJSP, iliquidez do crédito e impossibilidade de alteração do quadro geral de credores antes do trânsito em julgado daquela demanda. Alegam, ainda, dissídio jurisprudencial e afastam a incidência da Súmula 7/STJ sob o fundamento de que pretendem mera revaloração jurídica dos fatos. Foram apresentadas contrarrazões no id. 396095365. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988 (art. 313, V, "a", do CPC e art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005) - Ausência de matéria exclusivamente de direito Inicialmente, a fim de contextualizar, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da impugnação de crédito nº 1094580-25.2025.8.11.0041, incidente distribuído por dependência à recuperação judicial nº 1002602-64.2025.8.11.0041, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA CAMACHO E OUTROS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 313, V, "a", do CPC, e 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que haveria prejudicialidade externa e iliquidez do crédito impugnado, em razão de resolução contratual extrajudicial anterior ao pedido de recuperação judicial e da pendência de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo. A controvérsia recursal, tal como deduzida, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais. Com efeito, para acolher a tese dos recorrentes seria necessário reexaminar a extensão e eficácia da cláusula resolutiva expressa, a regularidade e efeitos da notificação extrajudicial, a configuração ou não do inadimplemento, a influência de medidas cautelares ou do stay period sobre a mora, a subsistência da garantia real, a liquidez do crédito remanescente e a pertinência da reclassificação para a classe quirografária. Essas premissas foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido (id. 377367858), que concluiu pela resolução contratual anterior ao pedido recuperacional e pela subsistência apenas da multa contratual, em valor atualizado até o marco recuperacional. A cláusula resolutiva expressa, por sua vez, opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil. A pretensão de alterar tais conclusões atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, segundo as quais, respectivamente, “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A jurisprudência recente do STJ reafirma a aplicação conjunta desses óbices em matéria de recuperação judicial quando a pretensão recursal exige revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal local ou interpretação de cláusulas contratuais; em precedente de 2026, o Tribunal registrou que não há como acolher recurso especial que demande reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para modificar a conclusão da origem. “DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE PELO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA CONTRA A ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS DO PLANO DE REUPERAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO RECURSO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA Nº 284 DO STF.REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5, 7 e 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, bem como a falta de indicação precisa de dispositivos legais violados, atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 7. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. No caso concreto, a pretensão recursal exige a revisão do conteúdo contratual do plano de recuperação judicial e do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. (...) (STJ - REsp: 00000000000001932570 SP 2021/0108479-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE DO PLANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legalidade do plano de recuperação judicial, demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 3. É possível, no plano de recuperação judicial, a supressão das garantias real e fidejussórias quando há aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1582148 RJ 2019/0273149-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) Portanto, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos (notadamente a ocorrência e os efeitos da resolução contratual extrajudicial, a imputação de inadimplemento e a existência de iliquidez do crédito), circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Tal constatação é corroborada nas contrarrazões (id. 396095365), que reconhecem a necessidade de reexame de notificações, datas de assinatura de instrumentos e fatos analisados em ações distintas. Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a esta controvérsia. Do permissivo previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988 (art. 47 da Lei 11.101/2005) - Deficiência de fundamentação Nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. [...] (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023). No caso dos autos, a parte recorrente sustenta violação ao art. 47 da Lei 11.101/2005, limitando-se, todavia, a argumentos consequencialistas e genéricos, como por exemplo de que a manutenção da decisão “esvazia caixa” e “compromete a viabilidade” da recuperação judicia, sem, no entanto, indicar de forma expressa, individualizada e específica de que modo o comando normativo do dispositivo principiológico teria sido violado, circunstância que impede a admissão do recurso quanto a esta controvérsia. Do prequestionamento e da causa decidida (art. 49 da Lei 11.101/2005 - tese de ausência de mora/stay period) Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 49, caput, da Lei 11.101/2005. Embora os recorrentes invoquem o dispositivo para sustentar a concursalidade do crédito e a necessidade de preservação do valor originário de R$ 26.702.127,20, ao argumento de ausência de mora, tendo em vista o stay period antecipado deferido na Tutela Cautelar Antecedente nº 1027356-07.2024.8.11.0041. Também se verifica óbice ao conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 49 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que essa perspectiva não foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido como razão de decidir. Assim, essa questão federal não foi oportunamente suscitada nem decidida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto dos Embargos de Declaração opostos (id. 378684885). Tal circunstância torna inviável a apreciação do Recurso Especial quanto a esta controvérsia. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. [...] Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No caso, não se discute propriamente a sujeição do crédito da AGB à recuperação judicial, mas o seu valor e a sua classe, à luz da resolução contratual reconhecida pelo acórdão recorrido. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial quanto a esta controvérsia, nos termos da Súmula 211/STJ, segundo a qual: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’”. Da inexistência de violação direta ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 313, V, “a”, do CPC A alegação de violação ao art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 também não autoriza a admissão do recurso. O dispositivo estabelece que terá prosseguimento no juízo em que se processa a ação que demandar quantia ilíquida. Contudo, o acórdão recorrido não deslocou competência da ação declaratória em trâmite perante o TJSP, tampouco impediu o seu prosseguimento. Limitou-se a concluir, com base nos documentos constantes do incidente recuperacional, que havia elementos suficientes para retificar o crédito no quadro geral de credores. A impugnação de crédito, nos termos da Lei nº 11.101/2005, é justamente o instrumento destinado a discutir legitimidade, importância e classificação de crédito relacionado, funcionando como mecanismo de depuração do passivo concursal. Do mesmo modo, a conclusão acerca da inexistência de prejudicialidade externa está apoiada na premissa de que a ação declaratória paulista não constituía fundamento exclusivo da retificação, mas apenas confirmação de resolução extrajudicial anterior. Rever essa conclusão exigiria reanálise dos fatos e documentos (Súmula 7 STJ), providência incompatível com a via especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, "c", da CF/1988 - Dissídio jurisprudencial Nos termos do art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante, exigindo-se a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. [...] a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. Agravo interno improvido”. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170-MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023) O art. 1.029, § 1º, do CPC exige cotejo analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. No caso, o paradigma invocado pelos recorrentes trata de hipótese diversa, relacionada à iliquidez derivada de controvérsia sobre certeza, exigibilidade e valor da dívida. Já o acórdão recorrido assentou que havia cláusula resolutiva expressa, notificação extrajudicial anterior ao pedido recuperacional, inadimplemento e obrigação remanescente limitada à multa contratual. Ausente similitude fática suficiente, não se configura divergência jurisprudencial apta à admissão do recurso especial. Além disso, a Súmula 83/STJ dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A jurisprudência recente do STJ confirma, em matéria de recuperação judicial, a possibilidade de retificação do crédito inscrito, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ em hipóteses que demandam reexame do acervo fático. Por fim, quanto à condenação em honorários, o acórdão recorrido reconheceu a existência de litigiosidade efetiva no incidente de impugnação de crédito. A revisão dessa conclusão também demandaria reexame do contexto processual, atraindo a Súmula 7/STJ. Além disso, o STJ possui entendimento recente no sentido de que é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais em habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou falência quando apresentada impugnação, por restar caracterizada a litigiosidade da demanda, aplicando-se a Súmula 83/STJ; também assentou que a revisão da litigiosidade reconhecida pela origem esbarra na Súmula 7/STJ. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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