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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014046-18.2026.8.11.0055. AUTOR: KHRIS BARBOSA GONCALVES CAPELLARI, CARLOS FREDERICO CAPELLARI, M. G. C. REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte autora não efetuou o pagamento das custas da distribuição, certificadas no ID 247304657, nem tampouco das custas do Contador/Distribuidor certificadas no ID 247305439, no valor de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos), que deverão ser pagas diretamente ao Contador/Distribuidor na conta 104126-6, agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, em nome de Josué Matheus de Mattos – CPF/MF 238.698.799-04. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito das custas da distribuição e do Contador/Distribuidor. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para agendamento de audiência de conciliação, sendo que após designação da data, deverão as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º, do mesmo Diploma Processual. Assim, designada a data pelo Cejusc, intime-se a parte autora da designação da audiência acima na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado de acordo com a regra dos incisos I, II e III do art. 335 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Registro que as partes devem ser cientificadas que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo certo que a ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Na hipótese de a parte requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. No que diz respeito ao pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor formulado pelo requerente, verifico que a relação estabelecida entre as partes se revela como de consumo, uma vez que as partes se enquadram respectivamente na qualidade de consumidor e fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, defiro o pedido da parte requerente para aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de um dos direitos assegurados pelo CDC ao consumidor, como forma de facilitar seu acesso e sua defesa em juízo, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, desde que presentes os requisitos. Dessa forma, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, pois depende da demonstração da verossimilhança da alegação do consumidor e da sua hipossuficiência, subordinando-se, em última análise, à sua impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova. No caso dos autos, entendo que não restou explanada qual seria a dificuldade da parte autora em produzir provas perante a parte requerida, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal, haja vista a existência de interesse de incapaz. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
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