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1014043-08.2025.4.01.4001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1014043-08.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN EVANGELISTA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jean Evangelista de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com pagamento retroativo desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. Alega a parte autora que sofreu acidente automobilístico em 30/07/2016, ocasião em que sofreu amputação do 5º dedo do pé direito (CID S98.1). Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício de suas atividades habituais. Informa que recebeu auxílio-doença previdenciário NB nº 615.645.409-1, no período de 31/08/2016 a 30/10/2016, defendendo que o benefício deveria ter sido convertido em auxílio-acidente a partir de 31/10/2016. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a realização de prova pericial e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. A assistência judiciária gratuita foi deferida no despacho de id 2227549080. Realizada perícia médica judicial em 10/03/2026, o expert registrou histórico de acidente automobilístico com fratura de úmero direito, reconhecendo a existência de sequela de traumatismo em membros inferiores (CID T93) e a consolidação clínica das lesões. Contudo, concluiu que não há redução da capacidade laborativa decorrente da sequela identificada (id 2242370365). Regularmente intimadas, as partes não se manifestaram acerca do resultado do laudo pericial É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de auxílio-acidente tem previsão legal inserida no artigo 86 da Lei 8.213/91 e artigo 104 do Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto n.º 3.048/99). Segundo dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ressalte-se que o art. 18, §1º, da referida lei, preceitua que o benefício ora pretendido é assegurado ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, encontra-se devidamente comprovada a ocorrência do acidente automobilístico em 30/07/2016 (BO no id 2227031149), do qual resultou amputação de um dedo do pédireito. Também não há controvérsia acerca da existência de sequela residual, uma vez que o laudo pericial judicial (id 2242370365) reconheceu a presença de sequela de traumatismo em membro inferior (CID T93), bem como a consolidação das lesões (quesitos 2 e 4). Todavia, a mera existência de sequela não é suficiente para a concessão do benefício. A legislação exige demonstração de que a lesão remanescente ocasiona efetiva redução da capacidade laborativa do segurado. Nesse aspecto, a prova pericial judicial assume especial relevância. O perito nomeado pelo Juízo consignou que o autor apresentava “BOM ESTADO GERAL, ORIENTADO (A), TRÓFICO (A) E DEAMBULANDO SEM AUXILIO CADÊNCIA NORMAL USA SANDALIA “DE CABRESTO” NORMALMENTE AUSÊNCIA DE 5º DEDO DO PE DIREITO (5 METATARSO MANTIDO) OUTROS DEDOS E RESTANTE DO PE SEM ANORMALIDADES SEM SINAIS INFLAMATÓRIOS OU INFECCIOSOS SEM DEFICITS NEUROMUSCULARES”. Após exame clínico, concluiu expressamente que a sequela identificada não produz redução da capacidade laborativa do periciado (quesito 7). A parte autora não apresentou impugnação. E os elementos médicos dos autos não são suficientes para afastar a conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa da demandante. Com efeito, ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige a existência de elementos concretos que demonstrem equívoco técnico ou incompatibilidade com o restante do conjunto probatório, circunstância não verificada na hipótese. Dessa forma, embora comprovados o acidente e a existência de sequela consolidada, não restou demonstrado requisito indispensável à concessão do benefício pretendido, qual seja, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais (artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquive-se. Intimem-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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