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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Processo 1014042-45.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Ianne Ferreira - Marco Antonio Balthazar Guedes e outro - CG Odontologia Prótese Dental Markenting e Educação Ltda - - Marco Antonio Balthazar Guedes - Vistos. Fls. 468/481: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão embargada fundamentou a inépcia da reconvenção, em razão da ausência de descrição mínima dos fatos constitutivos do alegado dano moral, notadamente das manifestações ofensivas atribuídas à autora e das circunstâncias em que teriam ocorrido, o que inviabiliza o exercício do contraditório. Trata-se de vício atinente à própria causa de pedir e apto a justificar o indeferimento da reconvenção, nos termos dos arts. 330, §1º, I, e 485, I, do CPC, não se tratando de mera irregularidade formal passível de correção pela via do art. 321 do CPC, sobretudo considerando a fase em que o processo se encontra. Por outro lado, a decisão foi clara quanto ao motivo que ensejou o indeferimento da prova oral. E não há falar em cerceamento de defesa, porque a reconvenção foi extinta sem resolução do mérito. Por fim, quanto aos pontos controvertidos fixados, a decisão delimitou as aqueles que relevantes para o julgamento da lide e que dependem de prova pericial. Os questionamentos específicos sobre o tratamento deverão ser veículados por meio de quesitos. A delimitação prevista no art. 357 do CPC não exige o detalhamento exaustivo de todos os argumentos das partes. Quanto à decadência e prescrição, a decisão foi clara ao afastar as teses. Quanto ao termo inicial da prescrição, a decisão adotou o entendimento de que a contagem do prazo tem início com a ciência inequívoca do dano, questão que será objeto de melhor esclarecimento pela perícia. Por fim, não há qualquer contradição na distribuição do ônus da prova. A decisão observou a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil e apenas consignou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 213466/RJ), BEATRIZ PIMENTEL SERRA (OAB 78459/RJ), JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 213466/RJ), JÉSSICA PACCA DE ARAUJO PEREIRA (OAB 213466/RJ), MAYARA RODRIGUES MARIANO COSTA (OAB 385255/SP), BEATRIZ PIMENTEL SERRA (OAB 78459/RJ)