Processo no TRF1

Processo 1014040-06.2026.4.01.3100

Sentença · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1014040-06.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MESQUITA DOS SANTOS REU

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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIANA MESQUITA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em decorrência de alegada incapacidade laborativa. Diante da ausência de documento comprobatório de prévia provocação administrativa, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da peça inaugural. A parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial (Id. 2277458804), sustentando a desnecessidade de novo requerimento administrativo sob o argumento de que a relação jurídica com a autarquia já fora inaugurada com o pedido do auxílio por incapacidade temporária anterior (NB 729.199.133-2; Id. 2275955901). Para amparar a tese de dispensabilidade, alegou que o INSS tinha prévio conhecimento de sua incapacidade laboral e colacionou julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais o REsp nº 2.270.389/RS (Id. 2277502978). Todavia, não apresentou prova de requerimento ou indeferimento específico do benefício de auxílio-acidente ora pleiteado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A emenda à inicial apresentada não supre a falta de interesse processual verificada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 de Repercussão Geral (RE 631.240/MG), fixou entendimento vinculante de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, sendo este indispensável para determinar a existência de litígio e caracterizar o interesse de agir na via judicial. Embora a parte autora invoque o acórdão do REsp nº 2.270.389/RS proferido por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça (Id. 2277502978), referido precedente possui natureza meramente persuasiva (não vinculante). Portanto, ele não afasta a aplicação obrigatória da tese soberana e vinculante editada pelo Pretório Excelso no Tema 350/STF. O pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado após o encerramento do auxílio-doença (Id. 2275955901), possui natureza autônoma e constitui pedido de concessão inicial. Exige-se nova análise administrativa para aferir a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Assim, aplica-se a regra geral do Tema 350/STF, sendo imprescindível a provocação administrativa para configurar a pretensão resistida. Intimada especificamente para comprovar o prévio requerimento ou o indeferimento do auxílio-acidente, a demandante limitou-se a tecer teses jurídicas e não apresentou a documentação indispensável determinada por este Juízo. A inércia em cumprir integralmente a ordem de emenda atrai a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, impondo o indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP

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1014040-06.2026.4.01.3100 · TRF1
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