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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1014039-95.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Valter Luiz Pereira da Cunha - VISTOS. Trata-se de ação ajuizada por VALTER LUIZ PEREIRA DA CUNHA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade de cassação de sua habilitação, decorrente do Processo Administrativo nº 3/2026, sob a alegação de cerceamento de defesa por ausência de comprovação idônea da expedição da notificação que abriu prazo para recurso à JARI. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo autor, a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e não pode se impor como regra, sobretudo em casos como o presente, em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, até porque o requerido pode apresentar em contestação prova da regular expedição da tempestiva notificação. Além disso, o próprio processo administrativo acostado contém, às fls. 23/23, documento denominado "Comprovante de Expedição/Postagem", vinculado ao sistema e-Carta, com registro de emissão/postagem em 26/05/2026, relativo especificamente à notificação da decisão que indeferiu a defesa administrativa. Tal documento, expedido pela própria autarquia no exercício de sua atividade-fim, ostenta, neste momento processual, aptidão para indicar, ainda que em caráter provisório, o atendimento à exigência do art. 30, I, da Resolução CONTRAN nº 918/2022, que caracteriza a expedição pela entrega da notificação à empresa responsável por seu envio. Embora o autor sustente a necessidade de elemento técnico complementar (Arquivo de Postagem, retorno dos Correios ou equivalente) para a comprovação do efetivo ingresso da comunicação no fluxo postal, tal controvérsia técnica demanda contraditório efetivo e, se necessário, dilação probatória, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei que permita aos procuradores da parte requerida efetuar transação. Cite-se o requerido via portal para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Anoto que os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 9099/95, inclusive para a interposição de recursos. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação. Int. - ADV: ALEXANDRE MENDES SANCHES (OAB 431375/SP)
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