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1014039-92.2018.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2192861/SP (2025/0018052-9) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:ANTÔNIO JOÃO DIAS LEITE ADVOGADOS:GENTIL BORGES DA SILVA FILHO - SP091860 ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 AGRAVANTE:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO:RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES - SP259905 RECORRIDO:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO:RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES - SP259905 RECORRIDO:PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA RECORRIDO:VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A ADVOGADO:FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436 RECORRIDO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738 AGRAVADO:ANTÔNIO JOÃO DIAS LEITE AGRAVADO:BEATRIZ JUNQUEIRA DE FARIA LEITE ADVOGADOS:GENTIL BORGES DA SILVA FILHO - SP091860 ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO JOÃO DIAS LEITE com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de registro de imóveis. O julgado foi assim ementado (fl. 699): HIPOTECA – BAIXA - AGENTE FINANCEIRO LEGITIMADO PARA O FEITO – AÇÃO PROCEDENTE À LUZ DA SÚMULA 308 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIA NO ENTRETANTO REDUZIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 906): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR. VIA IMPRÓPRIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 934): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR. VIA IMPRÓPRIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido reduziu os honorários sucumbenciais a R$ 10.000,00, apesar de a sentença ter fixado 10% sobre o valor da causa e de haver proveito econômico elevado com a consolidação da propriedade; b) 8º do Código de Processo Civil, já que o acórdão, ao afastar a regra dos percentuais legais sob o fundamento de simplicidade da causa, contrariou o princípio da legalidade e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade; c) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que, nos embargos de declaração, foram apontadas omissão e contradição quanto aos critérios de fixação dos honorários e ao Tema n. 1.076 do STJ, tendo o Tribunal rejeitado os declaratórios sem sanar os vícios. Sustenta que o Tribunal de origem, ao concluir que a causa seria “de rápida solução, e grande simplicidade não se justificando honorária assaz elevada”, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.746.072/PR e em acórdão do TJRS no Agravo de Instrumento n. 70074768532, que exigem a observância dos percentuais do § 2º do art. 85 do CPC quando mensurável o proveito econômico. Requer o provimento do recurso para que se fixem os honorários sucumbenciais dentro dos limites legais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Requer ainda que se determine a remessa dos autos à origem para a fixação dos honorários em estrita observância ao § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Contrarrazões de PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 02 LTDA. – NOVA DENOMINAÇÃO DE INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. às fls. 967-976. Contrarrazões de BANCO BRADESCO S.A. às fls. 950-965. O recurso especial foi admitido às fls. 985-986. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de registro de imóveis em que a parte autora pleiteou a declaração de ineficácia da hipoteca em seu desfavor, a baixa do gravame nas matrículas e a outorga da escritura definitiva pela incorporadora. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. Determinou a baixa da hipoteca, a outorga da escritura em favor dos autores e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os honorários sucumbenciais a R$ 10.000,00, mantendo o mérito da sentença à luz da Súmula n. 308 do STJ sobre a obrigação de baixa do gravame pelo credor hipotecário. Em embargos de declaração, rejeitou vícios, afirmando a suficiência da fundamentação e a inaplicabilidade vinculante do Tema n. 1.076 do STJ. I - Arts. 85, §§ 2º e 8º, e 8º do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente sustenta que os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Afirma que o acórdão reduziu, por equidade, a verba a R$ 10.000,00 apesar de haver proveito econômico elevado e de a sentença ter fixado 10%, o que violou o princípio da legalidade e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos no art. 8º. O acórdão recorrido concluiu que a causa tinha “translúcida clareza”, “rápida solução” e “grande simplicidade”, não se justificando verba honorária elevada. Assim, fixou, por equidade, o valor de R$ 10.000,00. Nos embargos, reafirmou a fundamentação, registrando que o Tema n. 1.076 não possui força vinculante e que nada havia a reparar. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais repetitivos paradigmas do Tema n. 1.076 do STJ, firmou tese vinculante, vedando a fixação de honorários advocatícios por equidade nas hipóteses em que os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, impondo-se a estrita observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, escalonados de forma sucessiva sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Ficou assentado que a apreciação equitativa disciplinada pelo § 8º do art. 85 do diploma processual é via de aplicação subsidiária e estritamente restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa for muito baixo. Descabe ao órgão julgador valer-se de conceitos genéricos de razoabilidade ou proporcionalidade, previstos no art. 8º do CPC, para contornar a regra cogente e rebaixar a verba sob alegação de simplicidade ou rápida solução da lide. No caso, a sentença havia fixado os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual, todavia, arbitrou quantia fixa por equidade, dissentindo frontalmente da disciplina legal e da diretriz vinculante do STJ. Desse modo, impõe-se a reforma do aresto recorrido para restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar fixado pelo magistrado de primeiro grau. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e das ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista o provimento do reclamo pela alínea a. II - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2192861/SP (2025/0018052-9) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:ANTÔNIO JOÃO DIAS LEITE ADVOGADOS:GENTIL BORGES DA SILVA FILHO - SP091860 ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 AGRAVANTE:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO:RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES - SP259905 RECORRIDO:FUNDO DE LIQUIDACAO FINANCEIRA FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO:RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES - SP259905 RECORRIDO:PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA RECORRIDO:VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A ADVOGADO:FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436 RECORRIDO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO:ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738 AGRAVADO:ANTÔNIO JOÃO DIAS LEITE AGRAVADO:BEATRIZ JUNQUEIRA DE FARIA LEITE ADVOGADOS:GENTIL BORGES DA SILVA FILHO - SP091860 ALESSANDRO GOMES DA SILVA - SP162902 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; pela ausência de demonstração de ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.008-1.016. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação cominatória de cumprimento de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 699): HIPOTECA – BAIXA - AGENTE FINANCEIRO LEGITIMADO PARA O FEITO – AÇÃO PROCEDENTE À LUZ DA SÚMULA 308 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIA NO ENTRETANTO REDUZIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 906): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR. VIA IMPRÓPRIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSÁRIA INTERPOSIÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 934): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR. VIA IMPRÓPRIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 17 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido reconheceu a ineficácia da hipoteca perante o adquirente e, ainda assim, manteve a legitimidade do credor hipotecário no polo passivo, apesar de inexistir relação contratual com o comprador; b) 485, VI, do Código de Processo Civil, já que, diante da ineficácia do gravame para o adquirente, deveria ter sido declarada a ausência de interesse de agir e de legitimidade em relação ao agente financeiro, com extinção do feito quanto a este; c) 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração opostos apontaram contradição e ausência de esclarecimento sobre a ilegitimidade e o interesse processual do agente financeiro, tendo o Tribunal rejeitado os declaratórios sem sanar o vício; d) 489 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão, ao manter a legitimidade do credor hipotecário, teria incorrido em contradição e falta de fundamentação adequada sobre o ponto. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de interesse processual e de legitimidade do agente financeiro/recorrente, afastando-se a condenação a honorários sucumbenciais. Requer ainda o provimento do recurso para que o Superior Tribunal de Justiça admita e julgue o especial, reformando o acórdão recorrido nos termos pleiteados. Na contraminuta, a parte agravada requer a manutenção da decisão de inadmissão e a majoração de honorários. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação cominatória de cumprimento de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a declaração de ineficácia da hipoteca em seu desfavor, a baixa do gravame nas matrículas e a outorga da escritura definitiva pela incorporadora. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar ineficaz, em relação aos autores, a hipoteca, condenar solidariamente os requeridos a providenciar a baixa do gravame e condenar a VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. a outorgar a escritura no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a procedência. Afastou a ilegitimidade do credor hipotecário com base na Súmula 308 do STJ e reduziu os honorários a R$ 10.000,00. Em embargos de declaração, rejeitou vícios e reafirmou a obrigação de baixa do gravame e a suficiência da fundamentação. I - Arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que, reconhecida a ineficácia da hipoteca perante o adquirente, faltariam interesse de agir e legitimidade do agente financeiro, devendo o feito ser extinto em relação a este com base nos dispositivos citados. O acórdão recorrido concluiu que o credor hipotecário é parte legítima para responder pela baixa do gravame, aplicando a Súmula n. 308 do STJ e afirmando que, comprovada a quitação, “o dever de todos é proceder à liberação do gravame”, mantendo a obrigação de baixa e apenas reduzindo a verba honorária. O Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que o credor hipotecário tem manifesta obrigação e interesse jurídico no cancelamento da restrição, porquanto a baixa do gravame averbado na matrícula imobiliária depende diretamente da liberação da garantia outorgada em seu favor, estando plenamente caracterizadas as condições da ação. Nesse contexto, desconstituir as conclusões assentadas pela Corte estadual a respeito da existência de pretensão resistida, da necessidade do provimento judicial e da pertinência subjetiva do agente financeiro para responder pela liberação do gravame demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos e das cláusulas contratuais da garantia, providência obstada em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - Arts. 489 e 1.022, I, do Código de Processo Civil A parte recorrente afirma que os embargos de declaração apontaram contradição e ausência de esclarecimento quanto à ilegitimidade e ao interesse processual do agente financeiro, tendo o Tribunal rejeitado os declaratórios sem sanar o vício. Os embargos de declaração foram rejeitados com fundamento na clareza do aresto e na inexistência de vícios, reiterando-se que o credor hipotecário tem obrigação relativa à baixa e que a decisão possui fundamentação bastante, não servindo os declaratórios para modificação do julgado. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou as questões nucleares de forma expressa e coerente. Esclareceu que a declaração de ineficácia da garantia imobiliária diante de terceiro adquirente de boa-fé não afasta o interesse de agir nem a legitimidade passiva do credor hipotecário, já que a ordem de cancelamento e baixa do registro do gravame na matrícula do imóvel afeta diretamente sua esfera jurídica material e registral. Consignou, ademais, que, comprovada a quitação integral do preço do imóvel pelo promitente comprador, exsurge o dever jurídico de todos os envolvidos na cadeia negocial e de garantia (construtora/incorporadora e agente financeiro credor) de promover a liberação do gravame e viabilizar a outorga da propriedade livre e desembaraçada. Destacou, por fim, que a obrigação imposta na sentença ao agente financeiro restringe-se estritamente à liberação da hipoteca averbada em seu favor, encargo que lhe compete com exclusividade e que justifica plenamente sua manutenção no polo passivo da lide, tendo sido atribuída a responsabilidade pela outorga da escritura definitiva unicamente à construtora/incorporadora. Verifica-se, desse modo, que as instâncias ordinárias declinaram fundamentação concreta, idônea e logicamente articulada para afastar as preliminares processuais de ilegitimidade e falta de interesse de agir, demonstrando que os embargos declaratórios foram manejados com o nítido propósito de forçar a rediscussão do mérito do julgamento, pretensão manifestamente inviável na via estrita do art. 1.022 do CPC. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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