Publicações do processo

Processo 1014038-28.2025.4.01.3308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014038-28.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA NERI COSTA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS - BA55402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANA NERI COSTA NETA JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS - (OAB: BA55402) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286823424 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014038-28.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA NERI COSTA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON VICTOR DE JESUS SANTOS - BA55402 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de MARIA DE LOURDES NERI DOS SANTOS, na condição de filha da falecida, com base em requerimento administrativo formulado em 08/05/2023 (NB186.623.090-2 ; ID. 2248051754). Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido mediante o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos legais: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão (falecido); b) qualidade de dependente do requerente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Esclarece-se que não há exigência de período de carência para a concessão inicial da pensão por morte (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91) e a lei aplicada é aquela vigente à época do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ e Súmula 359 do STF). Destaca-se que, em caso de perda da qualidade de segurado pelo instituidor da pensão por morte, é necessário que este tenha preenchido, em vida, os requisitos legais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 416: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." O óbito, ocorrido em 19/04/2023, foi comprovado (Id. 2248051754 - Pág. 3). A qualidade de segurado da falecida está demonstrada, uma vez que recebia aposentadoria por idade desde 1992, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, incorporado aos autos junto com essa sentença. No caso, o cerne da presente lide consiste na controvérsia acerca da dependência econômica da parte autora em relação à falecida genitora, na condição de filha inválida. Como é cediço, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, é beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, conforme art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. Quanto à condição da parte autora como filho inválido, encontra-se suficientemente demonstrado que a autora é pessoa com deficiência física grave e congênita. Em perícia judicial realizada no processo nº 1006661-11.2022.4.01.3308 (ID. 2230209280), o expert consignou que a demandante é cadeirante, portadora de osteocondrodisplasia grave, apresenta gonartrose avançada, grave dificuldade locomotora e necessita de ajuda de terceiros para atividades básicas da vida diária, classificando expressamente a deficiência como grave e congênita, com piora gradual, de sorte que ficou demonstrada a anterioridade da deficiência em relação ao óbito da segurada. Todavia, a existência de deficiência grave, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à concessão da pensão por morte nas peculiaridades deste caso. Com efeito, embora a dependência econômica dos integrantes da primeira classe seja presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a própria tese defensiva trazida aos autos registra que essa presunção admite prova em contrário, especialmente quando o filho maior inválido ou com deficiência possui fonte própria de subsistência. No caso em estudo, o conjunto probatório revela situação bastante distinta daquela de filho maior que, em razão da deficiência, jamais adquiriu autonomia econômica. A autora nasceu em 20/06/1967 e manteve extensa vida contributiva. No processo nº 1006661-11.2022.4.01.3308, já definitivamente julgado (ID. 2230209650), reconheceu-se que exerceu atividade vinculada ao RGPS desde 20/11/1991 (ID. 2230209650 - Pág. 84/89), tendo sido computados mais de vinte anos de contribuição para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Naquele feito, foi reconhecida judicialmente deficiência grave durante o próprio período em que a autora exerceu atividade profissional. A documentação administrativa também demonstra que, no período imediatamente anterior ao falecimento da genitora, a autora continuava percebendo remuneração própria. O CNIS registra remunerações de R$1.100,00 em 2021, R$1.212,00 ao longo de 2022 e, em 2023, remunerações de R$ 1.302,00 nos meses de fevereiro, março e abril (ID. 2254786298). Posteriormente, a autora obteve judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, passando a receber benefício previdenciário próprio. A documentação juntada demonstra pagamento mensal de aposentadoria, inclusive no valor de R$ 1.518,00 na competência 12/2025 (ID. 2230210079). A parte autora sustenta que, apesar da atividade remunerada e da aposentadoria, sempre contou com auxílio financeiro da mãe, com quem afirma ter residido, e que a contribuição materna era necessária para complementação de sua renda e custeio das despesas decorrentes de sua deficiência. Entretanto, não foi apresentado início de prova material contemporânea ao óbito apto a demonstrar a alegada dependência econômica concreta. Os recibos de diarista e Pilates, notas fiscais de medicamentos, receitas médicas, requisições de exames e demais documentos referentes às despesas pessoais (ID. 2230210478/2230211878) demonstram que a autora possui gastos relacionados à sua manutenção e à sua condição de saúde, mas não evidenciam que tais despesas fossem suportadas pela segurada falecida, tampoupo demonstram transferência habitual de recursos desta para a demandante. A própria relação documental dos autos revela que tais documentos foram juntados para comprovar gastos pessoais da autora, sem vinculação objetiva do pagamento à instituidora. Não há, nos elementos localizados nos autos, comprovantes de transferências bancárias, pagamento de despesas pela falecida, conta conjunta, inclusão da autora como dependente econômico em cadastro contemporâneo ou outro documento equivalente que revele contribuição financeira habitual da mãe nos 24 meses anteriores ao óbito. Esse aspecto assume especial relevância porque o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91 exige, para a comprovação de dependência econômica, início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais. Assim, embora esteja demonstrado que a autora possui deficiência grave e congênita e que necessita de auxílio de terceiros para determinadas atividades da vida diária, tais circunstâncias não se confundem com dependência econômica previdenciária em relação à falecida. Ao contrário, a prova documental demonstra que a autora exerceu atividade remunerada por aproximadamente três décadas, inclusive durante longo período já na condição de pessoa com deficiência grave, possuía renda própria na época do óbito e adquiriu direito a aposentadoria própria exatamente em razão de sua extensa vida contributiva. A circunstância de a mãe eventualmente contribuir para as despesas familiares ou prestar auxílio à filha, fato perfeitamente compatível com a solidariedade existente nas relações familiares, não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica previdenciária exigida para a concessão de benefício vitalício. Desse modo, diante da existência de elementos objetivos que afastam a presunção de dependência e da ausência de início de prova material contemporânea demonstrando efetiva contribuição econômica da segurada falecida para a subsistência da autora, não ficou demonstrada a qualidade de dependente necessária à concessão da pensão por morte. Assim, apesar de a pensão por morte não necessitar de carência, para concessão do benefício é imprescindível a comprovação, na ocasião do óbito, da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, situação esta não configurada na hipótese relatada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I do CPC/15. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do arts. 98 e 99, § 3 º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intimem-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ