2026-09-16 · TJSP
Processo 1014036-29.2015.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Altair Perusso e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 445/448, 451/461 e 465/468: Trata-se de manifestações e impugnações aos cálculos apresentadas por Altair Perusso e outro em face de Banco do Brasil S/A, bem como resposta deste último, em fase de cumprimento de sentença referente aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança. Inicialmente, rejeito a preliminar de preclusão suscitada pelos exequentes. Conforme já assentado na decisão interlocutória anterior (fls. 439/440), o erro aritmético ou a indevida capitalização de juros moratórios não convalesce nem gera preclusão pro judicato que obrigue o juízo a chancelar excesso de execução. No confronto entre os memoriais apresentados, verifico que assiste razão técnica ao executado quanto à incorreção dos cálculos dos exequentes de fls. 445/450. Ao atualizarem a condenação de março de 2023 aplicando novos juros de mora e encargos sobre o montante integral já homologado, os credores incidiram em capitalização indevida sobre juros pretéritos e desconsideraram as balizas impostas pela decisão de fls. 331 e fls. 439/440. Conforme assentado por este juízo, a atualização do montante homologado até o bloqueio e a apuração de saldo remanescente demandam a segregação dos encargos, sendo vedado fazer incidir nova mora sobre verba moratória pretérita. Por sua vez, o parecer técnico contábil apresentado pelo Banco do Brasil S/A às fls. 385/438 procedeu ao correto desmembramento das rubricas homologadas na sentença de fls. 94/96 (valor principal corrigido, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, juros moratórios e verba honorária sucumbencial majorada em sede recursal para 12%). Ante o exposto: a) acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco do Brasil S/A às fls. 385/438 e reiterada às fls. 465/468, fixando o débito exequendo atualizado na data da penhora em R$ 169.887,20 e homologando o parecer contábil de fls. 394/438; c) reconheço o excesso de levantamento praticado pelos exequentes em 27/03/2023 e determino a sua intimação para que procedam, no prazo de quinze dias, à restituição aos autos da quantia de R$ 89.647,86, atualizada até 20/01/2026, com os acréscimos legais posteriores; d) defiro a liberação do saldo remanescente bloqueado nos autos em favor do banco executado, determinando a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico após o decurso do prazo recursal. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)