Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1014035-86.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Paula Buozzi Tarabay - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 59/60 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DANKIELLE ANDRADE WESTPHAL CALAZANS (OAB 268898/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1014035-86.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Paula Buozzi Tarabay - Vistos. 1. A impetrante apresentou manifestação às fls. 49/56 e comprovou o recolhimento complementar da taxa judiciária mínima às fls. 57/58. De início, corrijo de ofício o valor atribuído à causa. Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e de plano, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte. No caso em exame, a despeito do que sustenta a impetrante nas fls. 53/54, a pretendida conversão do tempo especial em comum destina-se a viabilizar a concessão de aposentadoria no serviço público municipal, cuja remuneração bruta mensal atinge o montante de R$ 31.779,27, conforme demonstrativo de pagamento de fl. 27. Desse modo, o proveito econômico almejado equivale ao valor anual dos proventos, devendo ser observada a regra do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, fixo de ofício o valor da causa em R$ 381.351,24 (trezentos e oitenta e um mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos). Recolha o impetrante a diferença das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. A apreciação do pedido liminar deve ser postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, consoante estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra obstáculo procedimental inicial na demonstração da efetiva existência do ato coator no caso concreto da impetrante. O requerimento administrativo nº PMC.2024.00009558-36 foi protocolado em 13/07/2026, ao passo que o despacho denegatório genérico acostado às fls. 37/38 data do ano de 2022 e refere-se a processo de terceiro. Ainda que a impetrante sustente a aplicação genérica de parecer denegatório aos casos análogos pela autarquia, a verificação da existência de decisão administrativa individualizada ou de omissão abusiva exige a manifestação do impetrado para o correto enquadramento da pretensão e análise da adequação da via eleita. Ademais, não se vislumbra perigo de dano irreparável na aguarda do contraditório prévio, haja vista que a impetrante permanece em efetivo exercício no cargo de médica municipal, auferindo regularmente sua remuneração, conforme demonstrativo de pagamento de fl. 27. Posto isso, DIFIRO a análise da medida liminar para após a vinda das informações. 3. Notifique-se a impetrada às informações. 4. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 5. Com as informações, tornem conclusos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANKIELLE ANDRADE WESTPHAL CALAZANS (OAB 268898/SP)