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1014033-81.2026.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014033-81.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA IRANETE DE SENA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEDSON MOREIRA DE ALMEIDA FILHO - BA64429 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato atribuído à autoridade acima indicada, por meio do qual a parte impetrante pretende a adoção de providência administrativa cuja prática estaria pendente, em razão de alegada mora excessiva. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido liminar foi indeferido. No curso do feito, foram apresentadas informações e/ou documentos demonstrando a adoção da providência administrativa objeto da impetração, com a consequente superação da mora alegada na petição inicial. O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada foi cientificado, bem como o Ministério Público Federal. Autos conclusos. D E C I D O. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional destinado a compelir a autoridade impetrada à prática de ato administrativo que, segundo alegado na inicial, encontrava-se pendente. Ocorre que os elementos trazidos aos autos no curso da demanda demonstram que a providência administrativa pretendida foi adotada, não subsistindo a situação de mora que fundamentou a impetração. Assim, independentemente do conteúdo ou do resultado do ato administrativo praticado, verifica-se que a pretensão deduzida neste mandado de segurança, restrita à superação da alegada demora administrativa, perdeu sua utilidade, diante da satisfação superveniente da providência cuja realização se buscava obter judicialmente. Não há, portanto, na situação atual, mora a ser afastada por provimento jurisdicional, o que caracteriza a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se ao arquivo. Publicado(a) e registrado(a) eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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