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1014029-47.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014029-47.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUDA IVNA POMPEU PINHEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163, TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630 e GABRIEL FERNANDES SOARES SILVEIRA DE ARAUJO - DF78241 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NEUDA IVNA POMPEU PINHEIRO MARTINS GABRIEL FERNANDES SOARES SILVEIRA DE ARAUJO - (OAB: DF78241) TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - (OAB: DF61630) FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285242876 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014029-47.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEUDA IVNA POMPEU PINHEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163, TAINA MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF61630 e GABRIEL FERNANDES SOARES SILVEIRA DE ARAUJO - DF78241 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por NEUDA IVNA POMPEU PINHEIRO MARTINS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a manutenção de seu regime de teletrabalho no exterior e a suspensão dos efeitos da Decisão DG nº 101.2026 do MPT, que determinou seu retorno presencial ao Brasil. Na petição inicial, relatou exercer a função de Técnica do MPU nos EUA desde 2020 por força de decisão judicial que condicionava a medida aos estudos dos filhos no exterior. Argumentou que fatos novos e autônomos justificam a continuidade do regime remoto, consistentes no casamento e consolidação de novo núcleo familiar em território estrangeiro (art. 226 da CF), no risco de agravamento de sua saúde mental atestado por laudos oficiais e no princípio da eficiência pelo comprovado alto desempenho funcional. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para obstar a ordem de regresso e manter o trabalho remoto no exterior. A parte autora prestou esclarecimento acerca de eventual litispendência ou coisa julgada referente ao Processo nº 1032963-63.2020.4.01.3400 (ID 2243283294). Decido. Da inocorrência de litispendência ou coisa julgada Inicialmente, afasto a incidência de litispendência ou coisa julgada em relação à Ação nº 1032963-63.2020.4.01.3400, porquanto ausente a indispensável tríplice identidade do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. Com efeito, enquanto a lide pretérita fundava-se em causa transitória resolutiva vinculada aos estudos dos filhos no exterior, o presente feito apoia-se em causa de pedir remota autônoma e superveniente, consistente na posterior união conjugal definitiva no estrangeiro e em novos laudos de saúde emitidos em 2025, o que afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada ante a superveniência fática em relação jurídica continuativa (art. 505, I, do CPC). Passo a analisar a tutela de urgência A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela Lei nº 8.437/1992, que disciplina a cautelaridade em face do Poder Público. Na espécie, a pretensão liminar para compelir a Administração Pública à concessão de regime de teletrabalho integral no exterior confunde-se com o provimento final pretendido, ostentando natureza satisfativa que atrai o referido óbice legal. Ainda que superado o impedimento formal, não se vislumbra a probabilidade do direito. O regime de teletrabalho não configura direito público subjetivo, mas ferramenta gerencial e de organização da força laboral, condicionadas a acordo bilateral e prévia avaliação discricionária de conveniência e oportunidade pela autoridade competente, nos moldes da regulamentação organizacional, no caso a Portaria PGR/MPU nº 78/2024. Nesse sentido, encerrada a condição resolutiva outrora fixada no provimento judicial proferido na Ação nº 1032963-63.2020.4.01.3400 de acompanhamento dos estudos dos filhos no estrangeiro, o ato que determinou o retorno às atividades presenciais consubstancia legítimo exercício da autotutela administrativa e da competência organizacional da chefia institucional, sem qualquer vício de legalidade apto a justificar a anulação jurisdicional. De igual modo, a invocação da proteção constitucional à família (art. 226 da CF/1988) e ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF/1988) não serve como salvo-conduto para impor à Administração a obrigação de acomodar seu modelo organizacional a escolhas privadas de domicílio no estrangeiro. Outrossim, há outros institutos funcionais como a licença sem remuneração para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/1990, sendo inadmissível subverter a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. No tocante ao quadro de saúde, igualmente há outros institutos como a licença para tratamento de saúde (art. 202 da Lei nº 8.112/1990) bem como o acompanhamento médico periódico, os quais já vêm sendo regularmente usufruídos pelo autor, não sendo motivo suficiente para compelir o Poder Público a conceder regime de teletrabalho no exterior. No mais, é defeso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes, imiscuir-se no mérito administrativo para suprir a vontade do gestor e franquear o teletrabalho com esteio em juízos particulares de conveniência. Por fim, cumpre consignar ainda que o regime de teletrabalho ou a alteração do local para o cumprimento de jornada presencial não se trata de direito subjetivo absoluto, tampouco ato vinculado, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público, conforme assentado pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESIDENTE NO EXTERIOR. TELETRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento mediante o qual a parte autora se insurge contra decisão que negou tutela de urgência, pedida para que lhe fosse autorizado o exercício de suas atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior. 2. Controverte-se alegado direito subjetivo da autora, servidora pública federal, a manter-se em teletrabalho enquanto reside em território estrangeiro, por questão de saúde. No caso, a autora busca obter, em tutela de urgência, reconhecimento de direito ao desenvolvimento de sua atividade profissional, em regime de teletrabalho, no exterior, enquanto durar seu tratamento médico e de sua filha. 3. A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). 4. Cabe à discricionariedade da Administração Pública autorizar o exercício das atividades laborais de forma remota, diante das situações que se apresentam in cada caso. A disciplina e definição dos requisitos para determinado regime laboral, bem como a forma de prestação laboral dos seus servidores, são atos administrativos típicos. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém o conjunto de informações necessárias a sopesar o que melhor observa o interesse público em cada situação dada, substituir o gestor público em tais decisões. 5. Esta Corte Regional orienta-se pelo caráter discricionário da Administração na concessão do teletrabalho a servidores públicos, estando sua concessão submetida à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, sendo o controle judicial restrito à análise da legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo (ex.: TRF1 - AGTAC 1025224-15.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025; AC 0013844-57.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023; AG 1032384-04.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2019). Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares, dentre os quais, a prevalência do interesse público sobre o particular. Esse somente pode ser mitigado em caso de expressa previsão legal. 6. A situação em espécie reforça ainda mais essa posição, pois a autora, por sua livre escolha e ciente de suas circunstâncias pessoais, disputou com êxito uma vaga em concurso público e aceitou a nomeação para o cargo que ora ocupa. 8. À falta de ilegalidade patente, não está autorizado o Juízo a ingressar no mérito dos atos administrativos, a fim de aferir-lhes a motivação determinante, estando correta a decisão agravada ao não reconhecer cumpridos os requisitos para a concessão de tutela de urgência. 8. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1026574-04.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/10/2025 PAG.) No que pertine ao periculum in mora, não se vislumbra perigo de dano irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos do provimento final, na medida em que a integridade física e mental do servidor pode ser resguardada por outros instrumentos (licenças, afastamentos e acompanhamento médico). Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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