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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014027-66.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBEM DE SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANA SEABRA PINHEIRO - PA23793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais sustenta omissão quanto à análise dos vínculos empregatícios registrados na CTPS e não computados no CNIS. Decido. Em análise, a presença dos pressupostos que autorizam a integração do julgado: erro, omissão, contradição e obscuridade (art. 1022 do CPC). Assiste razão ao embargante. Passo à fundamentação. A sentença (ID 2258142763) concluiu que o autor possuía 173 meses de carência, sem considerar os vínculos mantidos com P.B. Serviços de Administração de Imóveis Ltda., de 01/12/1977 a 31/01/1979, e Credilar – Gomes Araújo Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de 17/12/1979 a 30/01/1980, regularmente anotados na CTPS sob o ID 2180149597: Nos termos da Súmula 75 da TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No caso, não há defeito formal ou elemento capaz de afastar a veracidade das anotações. Os períodos acrescentam 16 competências à contagem, elevando a carência para 189 meses, quantidade superior às 180 contribuições exigidas. Preenchido também o requisito etário, o autor faz jus à aposentadoria por idade urbana desde a DER de 15/07/2024: Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, modificando a sentença embargada, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) reconhecer os vínculos de 01/12/1977 a 31/01/1979 e de 17/12/1979 a 30/01/1980 para fins de carência; b) condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade urbana desde a DER de 15/07/2024; e c) pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores recebidos a título de BPC/LOAS (NB 7045211652) nas competências inacumuláveis. Para facilitar os cálculos estabeleço os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR IDADE DIB: 15/07/2024 (DER) DIP: DATA DA ASSINATURA DA SENTENÇA CPF: 031.678.362-53 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A CONTABILIZAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV As parcelas vencidas deverão ser atualizadas (juros e correção monetária), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Nos termos do ato conjunto 02/2023 TRF1 artigo 9ª e §§, após o trânsito em julgado da sentença intime-se o INSS para apresentação dos cálculos no prazo de 30(trinta) dias de acordo com os parâmetros constantes da decisão judicial. Após intime-se a parte autora sobre os cálculos no prazo de 10(dez) dias. Em não havendo impugnação, expeça-se RPV. Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício ora concedido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA
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