Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014026-96.2026.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Dissolução - R.B.G. - - M.G. - - K.B. - - J.C.B. - - R.C.B. - - A.C.B. - - J.C.B.P. - - A.L.S.B. - - K.C.M.B. - - W.H.S.B. - - I.S. - - D.P.S.B. - - L.S.B. - L.G.B. - Códigos de protocolamento: Aditamento/emenda à inicial 8431 Vistos. Considerando o valor do monte partível e que as custas devem ser suportadas pelo espólio, defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de abertura de inventário em razão do óbito de A.B., que era casado com L.G.B., representada nos autos por sua curadora provisória R.B.G.(fls.48/51), distribuída equivocadamente como Procedimento Comum, classe já devidamente corrigida para Arrolamento Comum, diante da informação de que todos os herdeiros se encontram representados nos autos, pela equipe do gabinete, conforme determinação verbal. O processamento do Arrolamento pressupõe a habilitação regular de todos os herdeiros, a apresentação do plano do partilha e dos documentos. Assim, antes de receber a inicial, providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o cumprimento do artigo 660 do CPC: "Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto noart. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha." Observo à parte requerente quanto aos documentos necessários: No tocante ao "de cujus": certidão de óbito, expedida pelo Cartório de Registro Civil(na íntegra), cópia dos documentos pessoais(RG, CPF), certidão de casamento atualizada(até 06 meses da emissão), certidões de inexistência de testamento e negativa de débitos federais. No tocante à viúva: cópia dos documentos pessoais(RG, CPF). No tocante aos herdeiros: cópia da certidão de óbito de eventual herdeiro falecido, procuração do herdeiro J.C.B., cópia legível dos documentos pessoais(RG, CPF - frente e verso), certidões de nascimento ou casamento atualizadas(até 06 meses da emissão), procuração e documentos pessoais dos cônjuges(RG, CPF), se houver. No tocante ao bem imóvel: matrícula atualizada ou título de propriedade, certidão de valor e certidão negativa municipal. Em caso de imóvel rural, apresentar a certidão de valor e ITR negativa. Manifeste a parte autora nos termos do art. 1.793 do Código Civil, na medida em que a cessão de direitos se formaliza somente por escritura pública. Vale dizer, não se trata de simples plano de partilha em que o herdeiro maior e capaz resolve a partilha da maneira que melhor lhe convém. No caso dos autos, os herdeiros pretendem transmitir para terceiro, que no presente caso não é herdeiro do "de cujus", circunstância que somente será possível por meio de escritura adequada, com a necessária autorização judicial, uma vez que a meeira se encontra sob processo de interdição. Se não for intenção da parte autora dar sequencia na cessão de direitos, promova a retificação do plano de partilha com a partilha do bem à viúva e aos herdeiros. Deverá a requerente cumprir ainda o disposto no artigo 21 do Decreto nº 46.655, de 01 de Abril de 2002. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Desde já, nomeio a requerente Luzinete Gonçalves Botelho, Interditando(a), na pessoa de sua curadora provisória, Rosimeire Botelho Garcia, para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de Antonio Botelho, Falecido, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários, para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente, podendo: - praticar todos os atos de administração dos bens, que compõem o espólio e que serão trazidos ao inventário, para futura partilha; - nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais; - representar o espólio perante quaisquer Instituições de Seguros, para solicitar e retirar documentos, prestar informações e declarações; - representar o espólio perante: Instituições Bancárias, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Sistema de Cooperativa Sicredi e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores; - representar o espólio perante quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, especialmente Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SP, INSS e Detran/SP, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes a Antonio Botelho, Falecido (inventariado), pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos; - representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos; - promover renegociações de débitos, registros e averbações, prestar declarações e informações, preencher e assinar formulários, requerimentos e o que preciso for, e tudo mais que se fizer necessário à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais e atos de administração. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE INVENTARIANTE, conferindo os poderes acima descritos, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Caberá a parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão. Após, tendo em vista haver meeira incapaz, manifeste o D. Promotor de Justiça. Não sendo apresentada a emenda no prazo de 15 dias, voltem conclusos para o indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP), MONIQUE SAIKO MOURA COSTA (OAB 521720/SP)