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1014023-68.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014023-68.2025.8.11.0003. AUTOR: ADELSON LUIS DESIDERIO DA SILVA, SULEMA SILVA BORGES DESIDERIO, AMANDA BORGES SILVA, ANTONIO LUIS SILVA REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR JUDICIAL – JOSÉ RICARDO COSTA MARQUES CORBELINO Vistos e examinados. Trata-se de pedido formulado por ADELSON LUIS DESIDERIO DA SILVA, SULEMA SILVA BORGES DESIDERIO, AMANDA BORGES SILVA e ANTONIO LUIS SILVA, objetivando a redesignação da Assembleia Geral de Credores atualmente convocada para 16/09/2026, em primeira convocação, e 23/09/2026, em segunda convocação. Sustentam os recuperandos, em síntese, que circunstâncias climáticas adversas ocasionaram expressiva quebra da safra 2025/2026, com redução aproximada de 40% da produtividade inicialmente projetada, circunstância que teria repercutido diretamente na geração de receitas, recomposição do capital de giro, disponibilidade financeira para o ciclo produtivo subsequente e, sobretudo, nas premissas econômico-financeiras que orientaram a elaboração do Plano de Recuperação Judicial. Alegam que a realização da Assembleia Geral de Credores no cenário atual prejudicaria a formulação de proposta economicamente aderente à realidade superveniente, defendendo interpretação sistemática do art. 56, §1º, da Lei nº 11.101/2005 em conjunto com o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da mesma legislação. Invocam, ainda, precedentes que admitem, excepcionalmente, a flexibilização do calendário assemblear em recuperações judiciais envolvendo produtores rurais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou oposição ao pedido, sustentando que a Assembleia Geral de Credores constitui etapa essencial do procedimento recuperacional, já submetido a considerável prolongamento temporal, e que as dificuldades econômicas decorrentes da safra 2025/2026 devem ser apresentadas aos próprios credores, a quem compete deliberar sobre a viabilidade econômica do plano e sobre eventual necessidade de sua adequação. Requereu, assim, a manutenção das datas de 16/09/2026 e 23/09/2026. O Administrador Judicial apresentou parecer favorável à redesignação. Assinalou que a documentação técnica evidencia redução estimada de aproximadamente 40% da produtividade projetada e que os relatórios de acompanhamento mensal revelam acentuada sazonalidade, concentração de receitas e significativa oscilação de caixa. Entendeu que a conjugação entre a quebra da safra e a realidade econômico-financeira dos recuperandos configura circunstância excepcional apta a justificar a adequação do calendário assemblear. Ressalvou, todavia, que eventual redesignação não importaria prorrogação, renovação ou restabelecimento automático do stay period, submetido a disciplina jurídica própria. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. Consignou que a alegada repercussão da quebra da safra sobre a capacidade de cumprimento do plano relaciona-se essencialmente à sua viabilidade econômica, matéria cuja apreciação compete à Assembleia Geral de Credores, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a deliberação dos credores. Ressaltou que a perda de produtividade e seus reflexos financeiros podem e devem ser levados ao conhecimento dos credores por ocasião da Assembleia, ocasião em que poderão ser apreciados eventuais ajustes, aditivos ou mesmo a rejeição da proposta. Registrou, contudo, não desconhecer os precedentes mencionados pelo Administrador Judicial que admitem, em situações excepcionais envolvendo atividade rural, a flexibilização do calendário assemblear. DECIDO. A questão controvertida consiste em definir se a quebra da safra 2025/2026, estimada em aproximadamente 40% da produtividade inicialmente projetada, associada à sazonalidade da atividade rural e às oscilações financeiras identificadas pelo Administrador Judicial, constitui motivo juridicamente suficiente para nova postergação da Assembleia Geral de Credores. Após detida análise das circunstâncias concretas, embora se reconheça a consistência técnica da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial e a efetiva relevância econômica do evento climático narrado pelos recuperandos, entendo que o pedido não comporta acolhimento. A recuperação judicial é instituto estruturado sobre a conjugação de interesses que não se restringem à preservação da atividade empresarial. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 estabelece como finalidade do procedimento viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O princípio da preservação da empresa, portanto, constitui relevante vetor interpretativo da legislação recuperacional, mas não confere ao devedor direito subjetivo à postergação das etapas procedimentais até que se apresente cenário econômico mais favorável à aprovação do plano. A preservação perseguida pela Lei nº 11.101/2005 é construída mediante procedimento coletivo no qual a participação dos credores constitui elemento essencial, especialmente quando a controvérsia passa a envolver a capacidade econômica do devedor e a exequibilidade das condições de pagamento propostas. É precisamente nesse contexto que a Assembleia Geral de Credores assume posição central. Havendo objeção ao Plano de Recuperação Judicial, o art. 56 da Lei nº 11.101/2005 atribui à coletividade dos credores a competência para deliberar sobre a proposta, reservando-se ao Poder Judiciário o controle de legalidade das deliberações e das condições submetidas ao conclave. Não se ignora que circunstâncias verdadeiramente excepcionais podem autorizar adequações pontuais do calendário recuperacional. Tampouco se desconhecem os precedentes invocados pelos recuperandos e pelo Administrador Judicial acerca da necessidade de interpretação sistemática do art. 56 da Lei nº 11.101/2005 em recuperações judiciais envolvendo produtores rurais. Todavia, a aplicação de precedente exige identidade substancial entre a razão determinante do julgamento paradigma e as circunstâncias do processo em apreciação. E é justamente nesse ponto que se verifica distinção relevante. O precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso invocado como principal fundamento para a flexibilização, Agravo de Instrumento nº 1004865-95.2025.8.11.0000, de relatoria do Desembargador Marcos Regenold Fernandes, enfrentou situação em que a realização da Assembleia Geral de Credores estava prevista para momento anterior à finalização do primeiro ciclo de colheita, de modo que a ausência de liquidez decorria da própria sazonalidade do ciclo produtivo. Naquele contexto, o Tribunal entendeu que a antecipação do conclave para momento anterior à geração das receitas provenientes da colheita poderia comprometer a capacidade negocial dos produtores e a própria utilidade econômica da deliberação. A razão determinante daquele julgamento, portanto, esteve diretamente vinculada à necessidade de compatibilizar o calendário assemblear com o ciclo normal de geração de receitas da atividade agrícola. O adiamento permitia aguardar a conclusão de evento produtivo futuro e ordinariamente esperado, de maneira que os credores deliberassem após a formação do resultado econômico da safra. Essa realidade não se reproduz integralmente nos presentes autos. Aqui, a justificativa não consiste simplesmente na necessidade de aguardar a conclusão do ciclo produtivo para que receitas sazonais ainda não realizadas ingressem no caixa. O fato invocado pelos recuperandos é precisamente o resultado negativo de safra já atingida por adversidades climáticas, cuja redução de produtividade foi estimada em aproximadamente 40%. Trata-se, portanto, de circunstância econômica adversa já concretizada e que, justamente por modificar a capacidade financeira projetada pelos recuperandos, deve integrar as informações submetidas à apreciação dos credores. Também não há identidade com o precedente deste Juízo proferido no processo nº 1000445-31.2024.8.11.0049, mencionado pelo Administrador Judicial. Naquele feito, segundo consignado no parecer, um incêndio atingiu a principal unidade produtiva, ocasionando evento superveniente extraordinário que demandava atualização das informações e readequação das condições a serem submetidas aos credores. Embora a ratio decidendi possa fornecer elemento interpretativo acerca da possibilidade excepcional de alteração do calendário, a situação concreta não autoriza transformar todo evento econômico adverso ocorrido durante a recuperação judicial em causa suficiente para sucessiva postergação da deliberação coletiva. Essa distinção é especialmente importante na atividade rural. Sazonalidade e quebra de safra não são conceitos equivalentes para efeito de definição do calendário assemblear. A sazonalidade representa característica estrutural do fluxo econômico da atividade agrícola, com despesas concentradas no plantio e custeio e receitas predominantemente realizadas após colheita e comercialização. Em determinadas situações concretas, realizar a Assembleia antes da conclusão desse ciclo pode significar submetê-la a momento artificialmente descolado do fluxo ordinário da própria atividade. A quebra de safra, por outro lado, constitui risco econômico capaz de alterar o resultado daquele ciclo. Uma vez materializada, passa a integrar a realidade econômico-financeira do produtor. A redução de produtividade, a diminuição da receita esperada, a necessidade de recomposição do capital de giro e a maior dificuldade para custear o ciclo subsequente não são circunstâncias externas à análise recuperacional; são precisamente elementos que interessam aos credores para aferição da viabilidade da proposta que lhes é apresentada. Nesse particular, assiste razão ao Ministério Público ao assinalar que a repercussão da quebra da safra sobre a capacidade de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial insere-se essencialmente no exame de sua viabilidade econômica e que, por isso, deve ser levada ao conhecimento da Assembleia Geral de Credores. A circunstância de o cenário econômico atualmente existente ser menos favorável do que aquele considerado na elaboração inicial do plano não constitui, por si só, fundamento para impedir ou retardar o exercício da competência deliberativa dos credores. Ao contrário, se a quebra da safra alterou substancialmente a capacidade de pagamento dos recuperandos, maior se mostra a necessidade de que os credores sejam informados dessa realidade e possam, no ambiente assemblear, avaliar seus efeitos sobre as condições propostas, negociar modificações, apreciar eventual aditivo e, em última análise, exercer as atribuições que a Lei nº 11.101/2005 lhes confere. A Assembleia Geral de Credores não pressupõe que o devedor esteja em situação ideal de liquidez, tampouco exige que todas as incertezas econômicas tenham sido eliminadas antes de sua realização. A crise econômico-financeira constitui o próprio pressuposto material da recuperação judicial. A função da Assembleia é justamente permitir que, diante da realidade econômica existente, devedor e credores negociem coletivamente a solução recuperacional possível. Por isso, admitir que a redução da capacidade financeira superveniente autorize, por si só, o adiamento do conclave até a formação de cenário econômico mais favorável produziria inversão da lógica do procedimento. Em lugar de submeter aos credores a realidade econômica efetivamente existente, condicionar-se-ia o exercício de sua competência deliberativa à prévia recuperação da capacidade negocial do devedor, sem previsão de quando, ou mesmo se, tal recomposição efetivamente ocorrerá. A jurisprudência específica apresentada a este Juízo acerca da quebra de safra corrobora essa conclusão. No Agravo de Instrumento nº 5349119-19.2024.8.21.7000, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul enfrentou precisamente pedido de adiamento de Assembleia Geral de Credores formulado por produtor rural que sustentava quebra recente da safra e necessidade de aguardar os resultados da próxima colheita. O Tribunal rejeitou a pretensão, assentando que os riscos inerentes à atividade rural, inclusive as quebras de safra, não justificam a postergação da fase de negociação com os credores. Confira-se a ementa integral: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PEDIDO DE ADIAMENTO BASEADO EM QUEBRA RECENTE DA SAFRA E EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES PENDENTES NO QGC. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR A NEGOCIAÇÃO COM OS CREDORES. O RISCO INERENTE À ATIVIDADE RURAL, INCLUINDO FLUTUAÇÕES DE PREÇOS E QUEBRAS DE SAFRA, NÃO JUSTIFICA O ADIAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALÉM DISSO, A EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES PENDENTES NO QUADRO GERAL DE CREDORES NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA AGC, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 39, § 2º, E ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.101/2005. CONSIDERANDO QUE A PRORROGAÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE SER EVITADA PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E A EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COM OS CREDORES, LEVANTA-SE O EFEITO SUSPENSIVO PROFERIDO POR RECEIO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DETERMINA-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, OPORTUNIZANDO-SE, IMEDIATAMENTE, A REDESIGNAÇÃO DE OUTRA AGC, DESPROVENDO-SE O RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5349119-19.2024.8.21.7000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, julgado em 26/02/2025). A similitude fática é significativa. No inteiro teor do precedente, o produtor rural sustentava que a realização da Assembleia antes da próxima colheita inviabilizaria a formulação de plano compatível com sua realidade econômica, elevaria o risco de rejeição da proposta e poderia conduzir à convolação da recuperação em falência. Invocava, tal como ocorre nestes autos, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e a necessidade de assegurar tempo para reorganização da atividade e superação da crise. Ainda assim, o Tribunal concluiu que “o risco inerente à atividade rural, incluindo flutuações de preços e quebras de safra, não pode justificar a prorrogação do processo de recuperação judicial, nem a postergação indevida da fase de negociação com os credores”, ressaltando que o produtor rural, ao optar pela recuperação judicial, submete-se ao procedimento legal e aos riscos próprios da deliberação coletiva, inclusive a possibilidade de rejeição do plano. Essa compreensão mostra-se mais aderente à peculiaridade ora examinada do que os precedentes fundados exclusivamente na sazonalidade e na necessidade de aguardar a conclusão do primeiro ciclo produtivo. Não se está a desconsiderar a gravidade da perda agrícola documentada, mas a atribuir-lhe a consequência processual juridicamente adequada: a quebra da safra constitui dado econômico relevante a ser levado à Assembleia, e não fundamento suficiente, nas circunstâncias deste processo, para impedir sua realização. Também deve ser considerado o estágio temporal desta recuperação judicial. O processamento foi deferido em 18/07/2025. A Assembleia encontra-se designada para 16/09/2026 e 23/09/2026, portanto em momento já consideravelmente posterior ao prazo de 150 dias previsto no art. 56, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Embora esse prazo possa admitir flexibilização excepcional, como reconhecido pelos próprios precedentes invocados pelos recuperandos, a excepcionalidade não pode converter-se em autorização genérica para sucessivas postergações fundadas nas oscilações econômicas inerentes ao desenvolvimento da atividade rural. Há ainda circunstância processual específica que recomenda especial cautela. Na decisão proferida em 04/08/2026, este Juízo examinou pedido de nova extensão da proteção decorrente do stay period após já ter sido concedida a prorrogação ordinária prevista no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005. A medida foi deferida em caráter estritamente excepcional porque o Plano havia sido apresentado tempestivamente, as objeções haviam sido processadas, a Assembleia já estava convocada e não se identificava comportamento procrastinatório imputável aos recuperandos. Justamente para impedir que a excepcionalidade se convertesse em blindagem temporalmente indefinida, aquela decisão vinculou expressamente a proteção à realização da Assembleia nas datas designadas, estabelecendo que, caso o conclave não se realizasse, a extensão estaria automaticamente exaurida e que eventual proteção ulterior dependeria de deliberação expressa dos próprios credores. A posterior decisão proferida em 22/08/2026 no Agravo de Instrumento nº 1038008-41.2026.8.11.0000, ao indeferir o efeito suspensivo requerido pelo BANCO BRADESCO S.A., considerou precisamente essa delimitação para afastar, em cognição sumária, a alegação de prolongamento indefinido da blindagem. O Relator registrou que a decisão de 04/08/2026 não havia estabelecido extensão indefinida, justamente porque a medida estava vinculada às datas certas da Assembleia, com exaurimento automático caso o conclave não fosse realizado e condicionamento de eventual continuidade à manifestação dos credores. É correta a observação do Administrador Judicial de que redesignação da Assembleia e stay period são institutos juridicamente distintos, de modo que o adiamento de um não implica, automaticamente, prorrogação do outro. Essa distinção, contudo, não elimina a relevância do histórico processual para a apreciação do pedido atual. Ao contrário, demonstra que este Juízo já adotou providência excepcional para assegurar que a recuperação chegasse à fase deliberativa em ambiente protegido, mas o fez sob condição temporal expressa e precisamente porque a Assembleia possuía datas certas. A modificação dessas datas exige, portanto, fundamento excepcional suficientemente robusto. A quebra da safra é fato economicamente relevante, mas, pelas razões já expostas, sua repercussão sobre a capacidade de pagamento constitui matéria que deve ser submetida à avaliação dos credores. Não se mostra adequado postergar novamente o momento deliberativo para aguardar eventual recomposição financeira ou resultados de ciclo produtivo posterior. Isso não significa ignorar a necessidade de informação adequada. Os recuperandos permanecem obrigados a fornecer aos credores dados atualizados acerca da produtividade efetivamente obtida, dos reflexos da quebra da safra, do fluxo de caixa e de quaisquer alterações relevantes nas projeções que fundamentam o Plano de Recuperação Judicial. O próprio Administrador Judicial destacou a necessidade de manutenção da transparência e do acesso dos credores às informações supervenientes. Se o evento superveniente tornou necessária a modificação das condições originalmente propostas, caberá aos recuperandos, observadas as disposições legais aplicáveis, apresentar aos credores as adequações que reputarem necessárias, para que sejam debatidas no ambiente próprio da Assembleia. O que não se justifica é retirar da coletividade de credores a possibilidade de deliberar nas datas já estabelecidas sob o fundamento de que o cenário econômico atualmente existente não seria suficientemente favorável à negociação. A soberania assemblear não se protege adiando a Assembleia até que as condições econômicas do devedor sejam melhores. Protege-se assegurando aos credores informação completa e atual, oportunidade efetiva de negociação e liberdade para deliberar sobre a proposta à luz da realidade existente. A propósito, o próprio fundamento utilizado pelos recuperandos para justificar o adiamento reforça a necessidade de realização do conclave. Se a quebra da safra alterou significativamente as premissas econômico-financeiras do plano, essa alteração constitui informação central para a decisão dos credores. Se comprometeu a capacidade de pagamento, compete aos credores avaliar a extensão desse comprometimento e decidir se aceitam condições ajustadas. Se tornou determinadas obrigações inexequíveis, a solução não consiste em postergar indefinidamente a deliberação, mas em submeter a nova realidade ao órgão legalmente competente para decidir sobre a solução econômica da crise. Nesse ponto, acolho a ponderação do Ministério Público no sentido de que a discussão sobre a conveniência, adequação e exequibilidade econômica do plano pertence à esfera deliberativa dos credores e de que a perda de produtividade e seus reflexos financeiros devem ser levados ao conhecimento da Assembleia Geral de Credores, a quem caberá deliberar sobre eventuais ajustes, modificações ou rejeição da proposta. A preservação da empresa e a proteção dos interesses dos credores não são valores contrapostos. O art. 47 da Lei nº 11.101/2005 contempla ambos. O adequado funcionamento da recuperação judicial exige que, superada a fase de apresentação e objeção ao plano, a coletividade de credores possa exercer, em tempo razoável, a competência que a própria legislação lhe atribui. A postergação dessa etapa somente se legitima diante de circunstância excepcional que efetivamente impeça ou esvazie a utilidade da deliberação, hipótese que, no caso concreto, não se configura. Por essas razões, INDEFIRO o pedido formulado por ADELSON LUIS DESIDERIO DA SILVA, SULEMA SILVA BORGES DESIDERIO, AMANDA BORGES SILVA e ANTONIO LUIS SILVA de redesignação da Assembleia Geral de Credores e MANTENHO sua realização nas datas anteriormente estabelecidas, quais sejam, 16/09/2026, em primeira convocação, e 23/09/2026, em segunda convocação, ambas às 09:00, na modalidade virtual. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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