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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Sentença
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1014022-54.2026.8.13.0145/MG AUTOR: ROSELI MICHELETI ADVOGADO(A): RAPHAEL DE OLIVEIRA FAYER (OAB MG214315) SENTENÇA Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial constante no evento 19, DOC1. A Autora ajuizou a presente demanda visando à obtenção de documentos relacionados à regularização urbanística, administrativa e registral do imóvel adquirido da Requerida. Após determinação de emenda, adequou a pretensão ao procedimento de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, II e III, do CPC. Ocorre que a própria Autora informou a existência da ação nº 5021658-37.2025.8.13.0145, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, na qual se discute a rescisão do contrato relativo ao mesmo imóvel. Os documentos cuja obtenção se pretende nestes autos, especialmente aqueles referentes ao Processo Administrativo nº 1688/2021 e à regularização do imóvel, relacionam-se diretamente à controvérsia já submetida à apreciação judicial e poderão, caso pertinentes, ser requeridos e produzidos nos autos daquela ação. Desse modo, não se evidencia necessidade ou utilidade na instauração de procedimento autônomo de produção antecipada de prova, faltando à Autora interesse processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que, “existindo outros processos em curso, inclusive, com instrução probatória, falta interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de prova” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003328-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS [...] AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - CURSO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DAS PROVAS - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.077169-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023). Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Custas pela Autora, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação da Requerida. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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