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1014021-16.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014021-16.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAMILLE MORAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO(S): JAMILLE MORAIS DA SILVA ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - (OAB: SE5316-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466480715) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014021-16.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014021-16.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAMILLE MORAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014021-16.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JAMILLE MORAIS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de preterição em concurso público e a consequente convocação/nomeação da autora para o cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva Pediátrica, no âmbito do Hospital Universitário Professor Edgard Santos – HUPES/UFBA. A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que foi aprovada em primeiro lugar na ampla concorrência no Concurso Público Nacional EBSERH nº 01/2023, regido pelo Edital nº 03/2023, para o cargo de Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica, destinado à formação de cadastro de reserva, sem que tenha sido convocada. Defende que, durante a vigência do certame, teria ficado demonstrada a necessidade de provimento do cargo, especialmente diante da utilização de enfermeiros generalistas na UTI Pediátrica do HUPES/UFBA. Alega que o próprio edital distingue os requisitos exigidos para o enfermeiro generalista daqueles estabelecidos para o profissional especializado em Terapia Intensiva Pediátrica, razão pela qual a utilização de generalistas no setor especializado configuraria desvio de função e revelaria a existência de necessidade concreta de pessoal. Afirma, nesse contexto, que profissional aprovada para o cargo de enfermeiro generalista teria sido convocada e estaria exercendo atividades na UTI Pediátrica, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria preterição de seu direito de preferência como primeira colocada para o cargo especializado. Argumenta, ainda, que requereu a produção de provas destinadas a esclarecer a composição do quadro funcional da UTI Pediátrica e que, apesar da determinação judicial para apresentação de documentos pela EBSERH, a empresa não teria fornecido adequadamente os elementos necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Questiona, particularmente, quantos dos profissionais constantes das escalas do setor possuem efetivamente especialização em Terapia Intensiva Pediátrica e aponta que documento apresentado no curso da instrução se referiria ao HUMAP/UFMS, embora a controvérsia diga respeito ao HUPES/UFBA. Acrescenta que a publicação de novo concurso público, regido pelo Edital nº 03/2024, durante a vigência do certame anterior, reforçaria a existência de necessidade administrativa de pessoal. Sustenta que a conjugação entre a utilização de generalistas no setor especializado e a realização de novo concurso caracteriza comportamento administrativo arbitrário, apto a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, à luz do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos e a determinação de sua nomeação. Em contrarrazões, a EBSERH suscita, inicialmente, ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de ausência de impugnação dos fundamentos determinantes da sentença, bem como a ocorrência de inovação recursal. No mérito, a apelada defende que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito e afirma inexistir autorização formal de vaga para Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica no HUPES/UFBA. Aduz que a alocação dos profissionais integra a gestão administrativa da força de trabalho e que a presença de enfermeiros generalistas na UTI Pediátrica não demonstra, por si, a existência de vaga destinada ao cargo especializado nem configura preterição da apelante. Sustenta também que a realização de novo concurso destinado à formação de cadastro de reserva não produz automaticamente direito subjetivo à nomeação dos candidatos do certame anterior, sendo indispensável a demonstração de vaga disponível e de comportamento administrativo arbitrário e imotivado. Ao final, requer o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, o seu integral desprovimento, com a manutenção da sentença. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014021-16.2025.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia à existência de direito subjetivo à contratação de candidata aprovada em 1º lugar em cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica no Concurso Público Nacional EBSERH nº 01/2023, regido pelo Edital nº 03/2023, em razão de alegada preterição decorrente da atuação de enfermeiros generalistas em setores de obstetrícia, caracterizando desvio de função. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Cumpre destacar que o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que, fora das hipóteses citadas, o candidato teria mera expectativa de direito, o que inclui os aprovados fora das vagas inicialmente previstas e aqueles que se submeteram à seleção pública para formação de cadastro reserva. Como fundamento de sua pretensão, a apelante defende que diversos enfermeiros generalistas estariam exercendo funções na UTI Pediátrica que são próprias de enfermeiros de Terapia Intensiva Pediátrica, circunstância que configuraria desvio de função e evidenciaria a necessidade de provimento do cargo para o qual foi aprovada. A alegação de que enfermeiros generalistas atuam na UTI Pediátrica não demonstra a existência de vaga disponível para o cargo específico pretendido pela apelante. Conforme registrado na sentença, os elementos administrativos indicam que não houve criação, liberação ou autorização de vaga para Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica no HUPES/UFBA durante a vigência do concurso. Também não prospera a alegação de desvio de função. Embora o edital estabeleça requisitos distintos para enfermeiro generalista e para Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica, dessa diferenciação não decorre que toda atividade assistencial desenvolvida na UTI Pediátrica seja privativa do profissional especializado. A sentença consignou que a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e as normas do COFEN consideradas nos autos não exigem título de especialista para a atuação assistencial do enfermeiro no setor, ressalvada a função de coordenação. Nesse contexto, o fato de profissional aprovada para o cargo de enfermeiro generalista constar da escala da UTI Pediátrica, circunstância destacada pela recorrente, não comprova que esteja ocupando vaga formalmente destinada a Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica, tampouco que tenha sido convocada para substituir profissional desse cargo. A existência de generalistas no setor não se confunde, portanto, com o preenchimento de vaga da especialidade em preterição à apelante. Igualmente não altera essa conclusão a alegação de que a EBSERH deixou de apresentar satisfatoriamente os documentos determinados durante a instrução. A sentença considerou os documentos administrativos e esclarecimentos prestados pelo HUPES/UFBA e pela Administração Central da empresa, dos quais extraiu a inexistência de autorização de nova vaga para o cargo pretendido. Além disso, a própria decisão reconhece a presença de generalistas na UTI Pediátrica, de modo que a controvérsia não reside na existência desses profissionais, mas nas consequências jurídicas que a apelante pretende extrair desse fato. Também não é suficiente para modificar o resultado do julgamento a alegação de que determinado documento juntado aos autos se referiria ao HUMAP/UFMS, e não ao HUPES/UFBA. Ainda que desconsiderado esse elemento, subsistem os demais fundamentos adotados na sentença, especialmente a ausência de vaga autorizada e a inexistência de demonstração de que generalistas tenham ocupado vaga destinada ao cargo especializado. Quanto à abertura do novo concurso, igualmente não se caracteriza a preterição. Conforme consignado na sentença, o Edital nº 03/2024 também se destinou à formação de cadastro de reserva, inexistindo demonstração de que candidato do novo certame tenha sido nomeado para o cargo e unidade pretendidos pela recorrente em detrimento de sua classificação. A realização de novo concurso, isoladamente considerada, não comprova a existência de vaga disponível nem manifesta intenção inequívoca da Administração de preenchê-la, requisitos necessários, à luz do Tema 784 do STF, para caracterização da preterição do candidato integrante de cadastro de reserva. Por fim, a alegação de violação aos princípios da legalidade, boa-fé, eficiência e moralidade administrativa está assentada nas mesmas premissas fáticas – atuação de generalistas e abertura de novo concurso – que, pelas razões expostas, não demonstram comportamento arbitrário da EBSERH. Não há prova de que vaga correspondente ao cargo da apelante tenha sido preenchida por terceiro, de que candidato posteriormente classificado tenha sido convocado em seu lugar ou de que tenha ocorrido outro expediente destinado a frustrar a ordem classificatória. Assim, embora a apelante ocupe a primeira colocação no cadastro de reserva, não foi demonstrada a situação excepcional necessária à conversão de sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Ademais, a definição acerca da necessidade de contratação de empregados públicos, bem como da forma e do momento de sua realização, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, dentro dos limites legais e orçamentários. Confira-se a jurisprudência do egrégio STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que a impetrante, aprovada em concurso público, requer nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O pleito da recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas, cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificada dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, não proceder à nomeação da impetrante.4. No caso em exame, as provas carreadas aos autos não comprovam ter havido preterição arbitrária.5. Nesse sentido, destacam-se os seguintes fundamentos do parecer do MPF, os quais adotam-se como razões de decidir (fls. 147-148, e-STJ): "É certo que a mera expectativa de direito pode converter-se em direito subjetivo, nos termos das referidas hipóteses excepcionais, conforme o entendimento consolidado do STF. Contudo, no caso, a recorrente não demonstrou se inserir em nenhuma das aludidas hipóteses. A alegada preterição consistiria unicamente no fato de que a administração teria deixado de nomear a impetrante, para vaga surgida durante a validade do certame. O argumento, contudo, não caracteriza preterição. É certo que a impetrante comprovou remanescer cargos vagos, em número suficiente ao alcance de sua posição na lista de classificação, conforme registra o documento de f. 22-28. Mas esse fato, por si só, não basta á transformação da mera expectativa de direito em direito subjetivo. A abertura de vagas excedentes das previstas no edital não obriga o poder público a prover todos os cargos assim surgidos no decorrer da validade do concurso. Trata-se de mera discricionariedade administrativa, conforme os critérios de necessidade, adequação e previsão orçamentária. Tampouco os autos foram instruídos com prova documental, no sentido de que 18 das vagas surgidas no prazo de validade do concurso seriam decorrentes de nomeações referentes ao próprio concurso da autora, tornadas sem efeito, por força de desistências. Não há nada que comprove tal afirmação. Daí a impossibilidade de eventual endosso da tese de que "a partir do momento que a Administração Pública convoca espontaneamente para nomeação 18 candidatos, fica expressamente clara a sua necessidade de preencher estas vagas" e, assim, o direito subjetivo dos 18 próximos candidatos da lista de classificação de ocuparem essas vagas. Sem prova cabal do comportamento arbitrário do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca preterição de nomeação, nos termos da jurisprudência do STF, não há como reconhecer a existência de direito certo e líquido ao quanto postulado".6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 60.198/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) (grifos nossos) Em consonância com o entendimento do STJ, vejamos os seguintes julgados desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 (RE 837.311/PI). REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, porquanto o julgado que, embora sucintamente fundamentado, expõe suas razões de fato e de direito e embasa a conclusão dispositiva, não ofende o artigo 489, II, do CPC, não sendo nula a sentença que contém os requisitos essenciais e a devida motivação 2. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito à nomeação e posse em concurso público de candidata aprovada fora do número de vagas previstas para o cargo pretendido. No caso, a apelante foi aprovada para o Cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, regido pelo Edital nº 01/2014, classificando-se na 137ª posição, em um certame que disponibilizou 74 vagas para a localidade de Brasília/Sede da Administração Central. 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venham a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18/04/2016). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que "Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva" (RMS 60.198/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). 5. No caso, a apelante foi aprovada para o cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, regido pelo Edital nº 01/2014, classificando-se na 137ª posição, em um certame que disponibilizou 74 vagas para a localidade de Brasília/Sede da Administração Central. O surgimento de novas vagas ou a contratação temporária de profissionais não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas no edital, sendo necessária a comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu no caso presente. 6. Ausente preterição arbitrária e imotivada na ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido. 7. A Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier ao seu interesse, ou extinguindo-as ou mesmo preenchendo-as no momento que entender oportuno. 8. Apelação não provida. 9. Honorários advocatícios majorados em grau recursal em 1% (um por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). (AC 1011302-96.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2025) // APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EDITAL N. 01/2014. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel. Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 2. No caso, o concurso público para provimento do cargo de Agente Administrativo do MTE, regido pelo Edital nº 01/2014, previu 4 vagas para a localidade disputada pelo apelante, tendo o prazo de validade do certame expirado sem que o autor, aprovado em 10º lugar, fosse convocado. 3. O surgimento de novas vagas, durante o prazo de validade do certame, por si só, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 4. A orientação do STJ é no sentido de que não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas (AgInt no MS 23.820/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019) 5. Ausente a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não há falar em direito subjetivo à nomeação, devendo ser mantida a sentença. 6. Apelação parcialmente provida, apenas para deferir o benefício da Justiça Gratuita. (AC 1012325-77.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024) A contratação de empregados públicos exige, desse modo, existência de vagas, prévia dotação orçamentária e submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o que não se demonstrou no presente caso. Não restando evidenciada qualquer preterição arbitrária ou imotivada, tampouco a omissão administrativa quanto à convocação de candidatos em desconformidade com os critérios do edital, inexiste margem para a atuação jurisdicional no sentido de impor a contratação da autora. A atuação do Judiciário, em matéria de concursos públicos, exige o respeito às balizas normativas e constitucionais, sob pena de invasão indevida na esfera de competências do Poder Executivo. Majoro os honorários em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014021-16.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014021-16.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAMILLE MORAIS DA SILVA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ENFERMEIRO – TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR EM CADASTRO DE RESERVA. ATUAÇÃO DE ENFERMEIROS GENERALISTAS EM UTI PEDIÁTRICA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VAGA AUTORIZADA PARA ASSEGURAR CONTRATAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À CONTRATAÇÃO. TEMA 784 DO STF. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidata aprovada em primeiro lugar na ampla concorrência, em cadastro de reserva do Concurso Público Nacional EBSERH nº 01/2023, para o cargo de Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica no HUPES/UFBA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de preterição e consequente convocação e contratação. A recorrente sustenta que a atuação de enfermeiros generalistas na UTI Pediátrica evidencia desvio de função e necessidade concreta de profissional especializado e que a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior reforça a existência de demanda administrativa pelo provimento do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atuação de enfermeiros generalistas na UTI Pediátrica do HUPES/UFBA configura desvio de função e demonstra a existência de vaga para Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica; (ii) estabelecer se a abertura de novo concurso durante a vigência do certame anterior caracteriza preterição da candidata aprovada em primeiro lugar no cadastro de reserva; e (iii) determinar se tais circunstâncias revelam comportamento administrativo arbitrário e imotivado capaz de converter a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à contratação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, mediante demonstração cabal de comportamento da Administração que revele necessidade inequívoca de contratação durante a validade do certame. 4. A atuação de enfermeiros generalistas na UTI Pediátrica não demonstra, por si só, a existência de vaga disponível ou autorizada para o cargo específico de Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica, pois os elementos administrativos não evidenciam criação, liberação ou autorização de vaga para essa especialidade no HUPES/UFBA durante a vigência do concurso. 5. A distinção estabelecida no Edital entre os requisitos do enfermeiro generalista e os do Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica não torna todas as atividades assistenciais exercidas na UTI Pediátrica privativas do profissional especializado, uma vez que a Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987 e as normas do COFEN consideradas nos autos não exigem título de especialista para a atuação assistencial do enfermeiro no setor, ressalvada a função de coordenação. 6. A presença, na escala da UTI Pediátrica, de profissional convocada para o cargo de enfermeiro generalista não comprova que ela ocupe vaga formalmente destinada ao cargo especializado nem que tenha sido contratada para substituir Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica, razão pela qual não caracteriza preterição da candidata aprovada para a especialidade. 7. A abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito subjetivo à contratação de candidato integrante de cadastro de reserva, especialmente quando o novo edital também se destina à formação de cadastro de reserva e não há demonstração de contratação de candidato do certame posterior para o mesmo cargo e unidade em detrimento da recorrente. 8. O Tema 784 da repercussão geral exige, para a configuração da preterição de candidato aprovado fora das vagas ou em cadastro de reserva, prova cabal de comportamento arbitrário e imotivado da Administração capaz de revelar necessidade inequívoca de contratação durante a validade do concurso. 9. A ausência de prova de preenchimento da vaga da recorrente por terceiro, de convocação de candidato posteriormente classificado ou de outro expediente destinado a frustrar a ordem classificatória afasta a alegação de violação aos princípios da legalidade, boa-fé, eficiência e moralidade administrativa. 9. A definição da necessidade, da oportunidade e do momento da contratação de empregados públicos integra a discricionariedade administrativa, observadas a existência de vagas, a disponibilidade orçamentária e os limites legais de gastos, não cabendo ao Poder Judiciário impor a contratação sem demonstração da situação excepcional de preterição arbitrária e imotivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Honorários majorados, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A aprovação em primeiro lugar em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à contratação, salvo demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 2. A atuação de enfermeiros generalistas em UTI Pediátrica não caracteriza preterição de candidato aprovado para o cargo de Enfermeiro – Terapia Intensiva Pediátrica quando não se comprova a existência de vaga autorizada para a especialidade nem o exercício de atividades legalmente privativas do profissional especializado. 3. A abertura de novo concurso destinado à formação de cadastro de reserva durante a validade do certame anterior não gera, por si só, direito subjetivo à contratação, sem prova de vaga disponível e de comportamento administrativo arbitrário e imotivado que revele necessidade inequívoca de seu preenchimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; normas do COFEN consideradas nos autos; CPC, art. 85, § 11; Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18.04.2016; STF, RE 598.099; STF, Súmula 15; STJ, RMS 60.198/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no MS 23.820/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13.03.2019, DJe 25.03.2019; TRF1, AC 1011302-96.2018.4.01.3400, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 15.04.2025; TRF1, AC 1012325-77.2018.4.01.3400, Rel. Des. Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 05.03.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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