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Processo 1014021-11.2024.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1014021-11.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANE DEMETRIO SILVA VIEIRA TESTEMUNHA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LIANE DEMETRIO SILVA VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), submetida ao rito da Lei nº 10.259/2001, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Sustenta a requerente, em síntese, ser servidora pública municipal e ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto à instituição financeira ré. Afirma que as parcelas mensais devidas foram regularmente deduzidas de seus vencimentos pelo ente empregador, restando plenamente adimplida a obrigação na fonte. Nada obstante o adimplemento integral por via da retenção salarial, aduz ter sofrido cobranças ininterruptas e constatado o apontamento de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), na quantia de R$ 240,00, sob a rubrica de prejuízo ou operação vencida. Alega que tal registro possui natureza jurídica restritiva de crédito equivalente aos cadastros tradicionais e que, em razão de tal gravame, teve recente solicitação de financiamento negada no mercado, motivo pelo qual pugna pela condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais na ordem de R$ 55.240,00. No mérito, a empresa pública ré confirmou a celebração dos contratos de empréstimo consignado com cláusula de desconto em folha averbados junto ao Município de Imperatriz/MA. Justificou a regularidade da cobrança informando que, no ano de 2020, em decorrência da pandemia de Covid-19, houve a suspensão temporária de 02 (duas) parcelas contratuais, as quais foram incorporadas (rubrica "INCORP") ao saldo devedor para adimplemento ao final do cronograma ordinário. Argumentou que, findo o prazo original do mútuo, tais parcelas restaram em aberto por não terem sido voluntariamente pagas pela autora, configurando a inadimplência. Defendeu o exercício regular do direito de credora ao negativar o CPF da devedora e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Por fim, acostou demonstrativos de evolução contratual (Id. 2172511661) e apresentou proposta extrajudicial de renegociação/liquidação à vista. Intimada, a parte autora ofereceu réplica, reiterando os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pela Caixa Econômica Federal sob a premissa de que a autora ingressou diretamente em juízo sem prévio requerimento ou contestação administrativa das informações do SCR, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota de forma intransigente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de matriz constitucional, o qual resguarda o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, independentemente do esgotamento prévio das instâncias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação versando explicitamente sobre o mérito da causa por parte da empresa pública ré consolida de forma inequívoca a existência de pretensão resistida no plano processual, configurando o binômio necessidade-utilidade do provimento invocado. Afasto, portanto, a preliminar de bloqueio arguida na peça defensiva e passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da CEF ao promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), sob a alegação de inadimplemento de 02 (duas) parcelas remanescentes vinculadas aos contratos de empréstimo consignado sob os nºs 06441100025096. Da Violação ao Dever de Informação e à Boa-Fé Objetiva A instituição financeira ré admite em sua contestação que, no ano de 2020, em razão do cenário de excepcionalidade da pandemia de Covid-19, procedeu à suspensão temporária de duas parcelas contratuais, incorporando-as ("INCORP") ao saldo devedor ao final do cronograma ordinário de amortização. Afirma que tais parcelas restaram em aberto após o término do prazo originalmente pactuado. Contudo, para legitimar a postergação da dívida e a incidência de novos encargos ou cobranças futuras, a CEF tinha o intransponível dever legal de demonstrar que cientificou a consumidora, de forma prévia, clara e inequívoca, acerca da repactuação, da sistemática de incorporação adotada e do novo termo final de vencimento. O direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, consubstancia direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Ademais, a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC) impõe aos contraentes deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam os deveres de cooperação, transparência e lealdade. No caso vertente, a ré não acostou aos autos nenhuma notificação, termo aditivo, correspondência eletrônica, aviso em extrato ou qualquer indício de comunicação que provasse ter dado ciência à autora sobre a referida incorporação na época das medidas de enfrentamento da Covid-19. A inclusão unilateral de parcelas ao fim do contrato, sem a robusta demonstração de anuência ou prévio e claro conhecimento do mutuário, configura prática abusiva que quebra a justa expectativa do consumidor e vulnera o princípio da transparência. Da dinâmica do contrato de empréstimo consignado e do ônus da prova soma-se a isso a própria natureza jurídica do contrato de empréstimo consignado. Tratando-se de modalidade de mútuo com garantia de margem consignável, em que o mutuário é servidor público efetivo (no caso, do Município de Imperatriz/MA), a obrigação de retenção das parcelas e o seu respectivo repasse à instituição financeira recai sobre a fonte pagadora. Uma vez averbado o contrato e autorizados os descontos na folha de pagamento, opera-se em favor do servidor público uma presunção de regularidade dos adimplementos, porquanto este perde o controle direto sobre o ato de pagamento, que passa a ser gerido pelo ente municipal em colaboração com o banco. Destarte, em atenção à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e à distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), incumbia à Caixa Econômica Federal demonstrar analiticamente a ocorrência de glosa, a efetiva ausência de desconto no contracheque da autora ou a quebra no repasse das competências discutidas pelo Município. Todavia, a ré instruiu sua defesa exclusivamente com demonstrativos de evolução de débito colhidos de seus sistemas internos (Id. 2172511661), os quais possuem natureza de prova estritamente unilateral e servem apenas para atestar a contabilidade interna da instituição, mas não suprem a falta de prova do fato gerador do inadimplemento, qual seja, a efetiva ausência de desconto em folha. A CEF não trouxe relatórios de inconsistência de margem fornecidos pelo órgão público ou notificações direcionadas ao ente municipal ou ao autor aptos a comprovar que o repasse daquelas duas parcelas específicas deixaram de ocorrer por culpa ou insuficiência de margem da servidora. Sem a comprovação cabal do inadimplemento (ausência de desconto) e sem a prévia notificação sobre a alteração do cronograma contratual decorrente da pandemia, a cobrança das referidas parcelas e o subsequente apontamento desabonador nos órgãos de proteção ao crédito revelam-se manifestamente ilegítimos e eivados de ilegalidade, impondo-se a declaração de inexistência do débito em questão. Pode-se afirmar que o SCR possui natureza de cadastro com infomações mistas sobre operação de crédito, pois funciona como ferramenta do Banco Central para supervisão das instituições financeiras e equiparadas, e também para contenção ou prevenção de operações de risco (Confira-se Nota Técnica 63/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal). Quanto ao BACEN, a natureza do SCR/SISBACEN é informativa e não de cadastro restritivo de crédito (tal como SPC, SERASA). Por outro lado, no que tange às instituições financeiras comuns, o SCR/SISBACEN possui natureza semelhante à dos cadastros restritivos de crédito. Isso porque as informações alimentadas no sistema servem de base para que as instituições financeiras transacionem ou não com os seus clientes - efetivos ou potenciais - e consumidores dos serviços bancários. O SCR/ABCEN pode ser considerado como Banco de Dados e Cadastros de Consumidores, nos termos da Lei n. 8.078/90 (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0506004-19.2018.4.05.8300/PE). Como se vê, é assente na jurisprudência que a inserção indevida no SCR gera dano moral in re ipsa, à semelhança do que gera a inscrição indevida em cadastros genuinamente negativos, como SPC/SERASA. É importante consignar, entretanto, que o referido banco de dados armazena informações de que se valem as instituições financeiras (e o próprio BACEN) para subsidiar suas decisões de mercado, entre elas (e mais comum) quanto a emprestar, ou não, recursos financeiros. O SCR é composto de múltiplas variáveis e o fato de o sujeito estar nele inserido (ainda que inadimplente) não necessariamente atrai para si uma situação negativa, como naturalmente decorre da inscrição no SPC/SERASA. Isso porque, estes cadastros — SPC e SERASA — são de interpretação unívoca, pois a inscrição necessariamente conduz a uma situação desfavorável para o sujeito inscrito. Com o SCR é diferente, já que as múltiplas variáveis fornecem informações relevantes pelas quais as instituições financeiras podem tirar outras conclusões, inclusive favoráveis para o inadimplente. Isso porque, a depender do histórico financeiro (capacidade de pagamento, número de empréstimos quitados, valor da dívida, quantidade de parcelas quitadas, se a dívida é recuperável ou não etc.), a situação do sujeito pode ser interpretada favoravelmente. Assim, embora a inadimplência seja a causa de um registro, os demais registros financeiros ali constantes também exercem influência e podem prevalecer positivamente, não vindo a ocasionar uma restrição de crédito. Essa peculiaridade do SCR impõe que a indenização por dano moral seja minorada em comparação a que se daria caso a inscrição indevida se desse no SPC/SERASA, porém, não exclui a responsabilidade, em razão da potencial natureza de restrição ao crédito, pelo que arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência da dívida referente as 02 (duas) parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 06441100025096, especificamente no que tange às parcelas remanescentes originadas da suspensão/incorporação pandêmica no ano de 2020, com vencimento em 03/2024 e 04/2024; b) Concedo a tutela de urgência para determinar à CAIXA que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a retirada do nome da parte autora do SCR/SISBACEN em relação à dívida em questão. c) Condenar a CEF a pagar à parte autora efetuar, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da presente ação, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), incidindo juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 STJ) segundo os critérios do Manual de Cálculos do CJF. Defiro/mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95). Ocorrendo o cumprimento voluntário, com o respectivo depósito do valor da condenação, com os acréscimos determinados, vista à parte autora para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência eletrônica dos valores depositados (nome do banco, agência, nº da conta de sua titularidade e CPF), nos termos da Portaria COGER nº 8388486, intimando-se a CAIXA, na sequência, para que promova a transferência da quantia. Ao trânsito em julgado, comprovado o cumprimento integral do julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura digital. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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