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1014020-50.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014020-50.2026.8.13.0027/MG AUTOR: I9-NETCEL TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS LIMA (OAB MG213894) RÉU: FAP ASSESSORIA IMOBILIARIA SINDIRESOLVE - P. H. M. DOS SANTOS LTDA ADVOGADO(A): AGATA PRISCILA SILVINO LOPES ROSA (OAB MG140351) RÉU: RESIDENCIAL TERRAMARIS MARIMBA ADVOGADO(A): AGATA PRISCILA SILVINO LOPES ROSA (OAB MG140351) DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos e Indenização por Perdas e Danos proposta por 19-Netcel Telecomunicações Ltda. em face de Residencial Terramaris Marimbá e FAP Assessoria Imobiliária Sindiresolve. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento. Não havendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), passo a organizar e sanear o feito nos moldes do art. 357 do CPC. I. Resolução das questões processuais pendentes a) Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré (FAP Assessoria Imobiliária Sindiresolve): A segunda ré suscita sua ilegitimidade passiva alegando atuar como mera administradora/mandatária do condomínio. ACOLHO a preliminar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a administradora de condomínio atua como mera mandatária do condomínio e não responde em nome próprio pelos atos praticados no estrito cumprimento da gestão condominial, salvo se comprovada atuação culposa/dolosa autônoma em excesso de mandato, o que não se imputou especificamente na exordial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré FAP ASSESSORIA IMOBILIÁRIA SINDIRESOLVE - P. H. M. DOS SANTOS LTDA ME, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O feito prosseguirá exclusivamente em face do RESIDENCIAL TERRAMARIS MARIMBÁ. b) Da Inépcia da Petição Inicial (Lucros Cessantes / Pedido Indeterminado): A parte Ré suscita inépcia sob o argumento de que a pretensão indenizatória por lucros cessantes apoia-se em cálculos hipotéticos sem demonstração de prejuízo concreto. REJEITO a preliminar. A parte autora quantificou a estimativa de ganhos com base nos votos recebidos e em planos comerciais, preenchendo os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC. A existência, a certeza ou a probabilidade real dos lucros cessantes dizem respeito ao próprio mérito da causa e com ele serão julgados. c) Das Nulidades e Outras Prejudiciais: Não há nulidades a sanar. As partes remanescentes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro o feito saneado. II. Da Distribuição do Ônus da Prova: Não se trata de relação de consumo, figurando na lide duas pessoas jurídicas/entes despersonalizados em controvérsia eminentemente cível/empresarial. Aplica-se a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC, competindo: À Autora: demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (a aprovação assemblear/autorização técnica, a recusa abusiva de acesso e a efetiva extensão dos danos materiais/lucros cessantes); Ao Condomínio Réu: demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (a impossibilidade física/técnica das prumadas, o descumprimento de protocolos de segurança pela autora ou a soberania estrita de deliberação coletiva fundamentada). Da Exibição de Documentos: Defiro o pedido autoral de exibição de documentos (art. 396 do CPC). Intime-se o Condomínio Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a ata integral registrada, a lista de presença e a planilha/memória de votação detalhada da Assembleia Geral Extraordinária do dia 18/06/2026, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, a parte autora não pretende produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos. Já a parte ré requer Prova pericial de Engenharia civil e Telecomunicações, Depoimento Pessoal do Representante Legal da Parte Autora, Prova testemunhal. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. a) Da Prova Documental Complementar: Defiro a juntada de novos documentos devidamente custodiados e pertinentes aos fatos controvertidos, no prazo de 15 dias; b) Da Prova Pericial Indefiro, por ora, a realização de prova pericial por ausência de complexidade que a exija de imediato. c) Do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas Defiro a produção de prova oral (depoimento pessoal dos representantes legais e oitiva de testemunhas) Considerando as alegações da parte autora e da parte ré, bem como os documentos carreados aos autos, defiro o pedido para colheita do depoimento pessoal da parte autora/da parte ré, bem como das testemunhas arroladas. Deverão as partes apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, cientes de que incumbe aos procuradores providenciar a intimação de todas as testemunhas, na forma dos artigos 357, §4º, 450, 455 caput e §1º ao §3º do Código de Processo Civil, ou seja, via carta com aviso de recebimento, devendo ser juntados aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias da data de audiência. Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, a secretaria deverá intimá-las. Na hipótese da pessoa a ser ouvida encontrar-se presa, desnecessária a sua condução, devendo a oitiva ocorrer a partir do Estabelecimento Prisional, caso haja condições técnicas. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) O resultado real e o escopo da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 18/06/2026, verificando se houve aprovação formal ou fática da autora para atuação no condomínio, bem como o teor das orientações e limites divulgados aos moradores e à portaria; b) A viabilidade técnica e a suficiência do espaço físico nas tubulações e prumadas de cabeamento das áreas comuns do condomínio para suportar novas operadoras sem risco à estrutura física; c) A existência de eventual recusa arbitrária ou injustificada de acesso aos técnicos da autora por parte da administração do condomínio réu, ou se a restrição pautou-se em motivos de segurança/normas internas; d) A ocorrência e a extensão dos alegados lucros cessantes e prejuízos materiais sofridos pela autora decorrentes do impedimento da prestação dos serviços aos moradores contratantes. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para designação de audiência. P. I. C.

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