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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1014019-86.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Vieram aos autos, às fls. 524-538, Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência oposta por FERNANDO PRANDINI em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual aduz, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição intercorrente trienal da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário; (b) a impenhorabilidade de valores resgatados de plano de previdência privada, levantados pelo credor em 2020, pleiteando restituição ou compensação/amortização; e (c) incorreção na avaliação do veículo Ford Galaxie 500, ano 1967, placa CPU-9167, sustentando tratar-se de veículo clássico de coleção subavaliado, pelo que requereu nova avaliação pericial e a suspensão imediata dos atos expropriatórios. Por sua vez, a Leiloeira Oficial nomeada informou a realização do leilão em primeira praça no dia 02/09/2026, com arrematação do veículo pelo lance de R$ 101.600,00 ofertado por Silvio Darre Junior, juntando o respectivo auto e a guia de depósito judicial comprovando o pagamento integral do preço (fls. 509/510 e 514/518). Conheço do incidente, por versar sobre matérias passíveis de verificação documental imediata, comportando julgamento imediato, prescindindo de prévia oitiva do exequente, haja vista a integral rejeição do incidente e a ausência de prejuízo à parte adversa, prestigiando-se a celeridade e a segurança jurídica. Portanto, conheço, mas rejeito integralmente os pedidos, pelos fundamentos a seguir. A pretensão executiva tem por lastro Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal (fls. 10/14), título submetido ao prazo prescricional trienal de direito material cambial, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A sistemática do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil condiciona a prescrição intercorrente ao transcurso ininterrupto do prazo de suspensão anual somado ao prazo prescricional do título executado (totalizando, na espécie, 4 anos de desídia absoluta). Na espécie, o exame minucioso da marcha processual evidencia que não houve paralisação injustificada imputável ao exequente entre 2020 e 2024. Após o levantamento de valores deferido em 23/06/2020 (fls. 300 e 305) e a ciência de resultado Infojud em novembro de 2020 (fls. 324/325), o credor manteve ativa a busca patrimonial, requerendo ofícios à CNSeg (fls. 329 e 338), recolhendo taxas e pleiteando a reexpedição de mandado de penhora de veículos em 20/09/2021 (fls. 350). Distribuído o mandado, sobreveio certidão do Oficial de Justiça em 23/09/2022 (fls. 409/410), informando que o pai do devedor afirmara que os automóveis teriam sido alienados. Diante disso, o banco imediatamente requereu ofício ao Detran/Ciretran em outubro de 2022 (fls. 413/415), diligência deferida em novembro de 2022 (fls. 416) e respondida em fevereiro de 2023 (fls. 428/431), confirmando a titularidade dos veículos em nome do executado. Ato contínuo, o credor reiterou o pedido de penhora (fls. 438), deferido em 18/09/2023 (fls. 445), culminando na efetiva localização e penhora do veículo em 02/05/2024 (fls. 461). Verifica-se, portanto, a prática reiterada de atos executivos úteis e o cumprimento das formalidades necessárias à constrição (art. 921, § 4º-A, do CPC), sem ocorrência de inércia ou abandono da causa. A alegação de impenhorabilidade do saldo de previdência privada (R$ 7.610,79, transferido às fls. 224/225) encontra-se fulminada pela preclusão temporal e consumativa, pois o executado foi formalmente cientificado da constrição por cartas de intimação com aviso de recebimento positivo cumpridas na portaria do condomínio edilício onde reside (fls. 233/234 em novembro de 2018 e fls. 263 em agosto de 2019, válidas ex vi do art. 248, § 4º, do CPC), deixando transcorrer in albis o prazo de impugnação (fls. 235 e 267), tendo a quantia acumulada de R$ 8.295,54 sido levantada em caráter definitivo pelo exequente em 23/06/2020 (fls. 300, 303 e 305), inviabilizando qualquer rediscussão do tema nesta via.2.3. A insurgência quanto ao valor da avaliação do automóvel Ford Galaxie 500 (placa CPU-9167) não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, operou-se manifesta preclusão temporal: o executado esteve pessoalmente presente no ato de constrição em 02/05/2024, aceitou o encargo de fiel depositário, assinou o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de fls. 461 e saiu ciente do valor atribuído ao bem (R$ 50.000,00), deixando escoar o prazo de 15 (quinze) dias do art. 917, § 1º, do CPC sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 464, vindo aos autos somente após a realização do certame público em inadmissível comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em segundo lugar, a alegação de prejuízo e aviltamento de preço restou de todo prejudicada: embora atualizada no edital para R$ 55.529,00 (fls. 499/501), a primeira praça do pregão eletrônico realizada em 02/09/2026 contou com 33 lances sucessivos e encerrou-se com arrematação no valor de R$ 101.600,00 (cento e um mil e seiscentos reais), quantia que suplantou amplamente a avaliação e refletiu a livre concorrência do mercado (fls. 516/518). Inexistindo preço vil, prejuízo processual (pas de nullité sans grief) ou qualquer das causas do art. 903, § 1º, do CPC, indefiro a tutela de urgência e mantenho a arrematação. Por fim, no tocante à evolução contábil da dívida, anota-se que o valor levantado em 23/06/2020 (R$ 8.295,54) já foi amortizado pelo credor na planilha de fls. 312. Todavia, ante o montante depositado pelo arrematante (R$ 101.600,00 às fls. 515), cumpre ao exequente atualizar pormenorizadamente o débito até a data do depósito da arrematação para fins de liquidação do crédito e restituição do saldo sobejante ao devedor. Ante o exposto, rejeito integralmente a Exceção de Pré-Executividade oposta por FERNANDO PRANDINI (fls. 511/525), deixando de fixar honorários sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual rejeitado. HOMOLOGO a arrematação do veículo Ford Galaxie 500, placa CPU-9167 (fls. 514), declarando-a perfeita, acabada e irretratável em favor de SILVIO DARRE JUNIOR (art. 903, caput, do CPC). Expeçam-se a competente Carta de Arrematação e o Mandado de Entrega do Bem em favor do arrematante, ficando o executado/depositário intimado a disponibilizar o veículo de forma imediata, sob as penas da lei. Intime-se a Leiloeira Oficial quanto ao encerramento e homologação do leilão em primeira praça. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo consolidado de cálculo do débito exequendo atualizado até a data do depósito judicial da arrematação (02/09/2026), discriminando o histórico dos abatimentos (em especial a quantia de R$ 8.295,54 levantada em 23/06/2020), para liquidação da execução e apuração de eventual saldo remanescente em favor do executado. Com a juntada da conta pelo credor, manifeste-se o executado no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
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