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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014016-22.2022.8.11.0055. EXEQUENTE: ELIZABETE FERRAZ MISSEL BORTOLOTTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELIZABETE FERRAZ MISSEL BORTOLOTTO em face do INSS A Exequente noticiou erro material e apresentou retificação do cálculo (Id 236457739 e Id 236459878), fixando o débito exequendo em R$ 138.513,44 (sendo R$ 126.352,09 de parcelas pretéritas e R$ 12.161,35 a título de honorários advocatícios sucumbenciais). Em seguia, o INSS apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 238866935), aduzindo excesso de execução de R$67.696,62 sob o argumento de que a DIB correta seria 30/04/2021 e o montante devido totalizaria R$ 56.455,93. A Exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade (Id 241793146), refutando as alegações da Autarquia e sustentando a plena conformidade de seus cálculos com o título executivo judicial transitado em julgado. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Executado não comporta acolhimento. Sustenta o INSS a existência de excesso de execução sob a assertiva de que a Data de Início do Benefício (DIB) corresponderia a 30/04/2021 (Id 238866935). Contudo, tal premissa fática afronta diretamente a autoridade da coisa julgada material. Com efeito, a sentença exequenda transitada em julgado (Id 195894043) prevê a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Compulsando os autos, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária objeto da lide (NB 612.180.689-7 - Id. 101477298) teve sua cessação administrativa levada a efeito em 23/02/2017, de sorte que o termo inicial do benefício acidentário é o dia 24/02/2017. Por outro lado, a memória discriminada e atualizada de cálculo trazida pela Exequente no Id 236459878 obedeceu aos parâmetros estabelecidos no comando sentencial. Dessa forma, inexiste qualquer excesso de execução a ser expurgado, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade e a homologação dos cálculos apresentados pela Exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ante a fidelidade da conta exequenda ao título executivo judicial transitado em julgado. Por consequência, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela Exequente no Id. 236459878. EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios (Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório), conforme o valor devido, observando-se a legislação de regência e a prioridade na tramitação, por ser a exequente Pessoa com Deficiência (PCD). Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Com a informação de pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da quitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, tácita ou expressa, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores depositados judicialmente nestes autos, na forma requerida, observado o seguinte: a) Sendo a conta indicada para depósito do valor principal pertencente ao patrono da beneficiária, a expedição do alvará em seu favor fica condicionada à existência de procuração conferindo ao causídico poderes para receber datada há menos de 3 (três) anos. Não havendo procuração atual ou faltando poderes específicos, INTIME-SE para apresentar o documento ou indicar dados bancários de titularidade da própria parte, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias. b) Tratando-se de parte não alfabetizada, o mandato deverá observar o previsto no art. 595 do Código Civil. Não o sendo, INTIME-SE na forma do item "a". c) Havendo deficiência ou estando desatualizada a procuração e não sendo cumprido o prazo do item anterior, INTIME-SE pessoalmente a parte beneficiária, via telefone, AR ou, na impossibilidade, Oficial de Justiça, para que indique os dados bancários de conta bancária de sua titularidade no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito