2026-09-16 · TJSP
Processo 1014013-03.2025.8.26.0554 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Denis Antunes da Silva - Luis Carlos Antunes da Silva e outro - Vistos. Fls. 162/168: diante da transação realizada e considerando que a(s) parte(s) cujo(s) Advogado(s) subscreve(m) o acordo está(ão) devidamente representadas por procuração com poderes para transigir (fls. 11 e 143), HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, na esteira do art. 487, inc. III, letra "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, bem como homologo a desistência do prazo recursal. Custas na forma da avença. Certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Em razão da necessidade de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato: https://portal.tjsp.jus.br/eproc/Duvidas/Duvida?id=2amppagina=2. Int. - ADV: ANDERSON CAMALEANTE (OAB 256508/SP), SOLANGE CRISTINA SIQUEIRA (OAB 153613/SP)