2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1014010-40.2026.8.13.0145/MG AUTOR: GERALDINA DE FATIMA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): PAULO CESAR FERREIRA CARNEIRO (OAB MG138745) DECISÃO I – RELATÓRIO Versam os autos sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFA proposta por GERALDINA DE FATIMA DE JESUS SILVA contra BANCO AGIBANK S.A, objetivando, em sede de tutela: “A concessão de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ré suspenda imediatamente todos os descontos realizados na conta bancária da parte Autora sob as rubricas “Débito de Seguro e Tarifa Comunicação Digital”, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo;”. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível, devendo o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido, o que é o caso dos presentes autos. Narra-se, em petição inicial (evento 1, INIC1), que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária, realizados pela parte ré, a título de “DÉBITO DE SEGURO" e "TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL” (evento 1, EXTR7). Ainda, a parte autora afirma que não contratou os referidos serviços em face da ré que pudessem gerar a dedução em sua conta bancária. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, reputo que acertada é a medida que defere a suspensão dos referidos descontos, eis que, no presente caso concreto, o ônus de provar a celebração da relação jurídica existente entre as partes recai sobre a ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento do E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença dos pressupostos estabelecidos no "caput" do artigo 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, bem como a inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º, do referido preceito legal. - Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. - Uma vez alegado o desconhecimento da origem da dívida e tendo sido demonstrado que os descontos considerados indevidos estão afetando o sustento da parte autora, posto que realizados em seu benefício previdenciário, é necessária a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do contrato "sub judice" até o resultado final da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.195473-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) Ressalto, por sua vez, que eventual requerimento de exibição de documento deverá ser pleiteado quando da especificação de provas, uma vez afeto à fase instrutória. III – DISPOSITIVO Isto posto, diante dos documentos apresentados e dos fatos narrados, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA para determinar que a ré abstenha-se de realizar os descontos impugnados na conta bancária da parte autora. O prazo para o cumprimento da presente ordem judicial é de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa, por ato, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol da parte autora, sem prejuízo de futura majoração, em caso de descumprimento da ordem judicial e de aplicação das demais sanções cabíveis. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1.Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3.Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02, até o esgotamento dos endereços informados. 2.4.Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de dez dias; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 07 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Defiro a justiça gratuita (evento 1, EXTR7). 10.Intime-se. Cumpra-se. jp