Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014010-18.2025.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Mascena de Oliveira - Vistos. 1) Consoante o art. 654, caput, do Código de Processo Civil, a partilha só pode ser julgada por sentença depois do pagamento do imposto de transmissão causa mortis e da comprovação, por meio de certidão ou informação negativa, da inexistência de dívida para com a Fazenda Pública. No mesmo sentido é o art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Considerando que o inventariante, para alienar bens do espólio de qualquer espécie antes do julgamento da partilha, depende de autorização judicial, precedida da ouvida de todos os interessados (CPC, art. 619, I), com maior razão a expedição do respectivo alvará deve ficar condicionada à comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, não só os relativos aos bens do espólio e às suas rendas, mas também a taxa judiciária e o imposto de transmissão causa mortis. Nesse sentido: INVENTÁRIO - ALVARÁ - ALIENAÇÃO DE BEM DE ACERVO HEREDITÁRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ INDEFERIDO - RECURSO IMPROVIDO. O adiantamento da entrega da herança é hipótese excepcional, e isso porque a disponibilidade de valores decorrente da homologação da partilha ou da adjudicação exige a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, e o respectivo formal, bem como os alvarás, só são expedidos depois de verificado, pelas Fazendas Públicas, o pagamento dos impostos devidos (TJSP, Agravo de Instrumento nº 612.169-4/2-00, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Elliot Akel, j. 3.3.2009). Todavia, o rigor da regra insculpida no art. 654, caput, do Código de Processo Civil deve ser abrandado nas hipóteses em que a alienação de bens do espólio for condição sine qua non para o pagamento da taxa judiciária e do imposto de transmissão causa mortis, diante da inexistência de condições financeiras do inventariante e dos demais herdeiros. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Inventário. Indeferimento de pedido de alvará para venda de imóvel, com a finalidade de quitar despesas do inventário. Decisão que merece ser reformada. Ausência de discordância entre os herdeiros. Indicação de ausência de possibilidade de arcar com os débitos fiscais. Conclusão do inventário, ademais, condicionada à prévia demonstração do recolhimento do imposto. Art 1.026 do Código de Processo Civil Recurso provido, com observação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 561.299-4/0-00, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Quadros, j. 13.8.2009). INVENTÁRIO - Alienação de bem imóvel - Indeferimento de expedição de alvará judicial para venda - Não dispondo os herdeiros de recursos para satisfazer o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), necessário o deferimento do alvará para conclusão do inventário - Ademais, a homologação da partilha condiciona-se a prévia demonstração do recolhimento do imposto, nos termos do art. 1.026, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 559.196-4/0-00, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 21.5.2008). Posto isso, estando concordes todos os herdeiros, defiro a expedição de alvará, com o prazo de 1 (um) ano, que autorize o espólio a vender o imóvel situado à Rua Sofia D'Angelo Caputo nº 328, Rio Grande, Município de São Bernardo do Campo, objeto da matrícula nº 39.619 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (p. 47/50), devendo a inventariante, oportunamente, prestar contas do valor recebido e da destinação que lhe deu. 2) Intime-se a inventariante para que: a)comprove a quitação da dívida cobrada nos autos do cumprimento de sentença nº 0020613-37.2019.8.26.0564, em curso na 7ª Vara Cível desta Comarca (cf. p. 68/70); b)traga aos autos certidão negativa de tributos municipais, tendo em vista que a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação só pode ser proferida depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas (CTN, art. 192); e c)traga aos autos manifestação conclusiva da Fazenda Estadual sobre a integralidade do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, mediante juntada de certidão de homologação. Óbito: 3.7.2023. Int. - ADV: LUIZ CARLOS GUEZINE PIRES (OAB 108844/SP)