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TJSP · Foro de Guarulhos - 6ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1014004-27.2026.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.P.O. - Vistos. Defiro ao(à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. T.P.O. ajuíza ação de divórcio litigioso em face de A.F.V.N.O.. Relata que do relacionamento adveio o filho E.F.O., nascido em 07/11/2024. Informa que a convivência se tornou insustentável em razão de desavenças entre o casal, o que o levou a deixar o lar conjugal. Postula o divórcio, a volta da requerida ao uso do nome de solteira, a guarda compartilhada do filho com moradia sob companhia materna, a regulamentação do direito de convivência paterna e a fixação de alimentos ao filho no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho informal, com renúncia recíproca de alimentos entre os cônjuges. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pela Magistrada da Vara, para o dia 22 de outubro p.f., às 13:30 horas, a qual se realizará na sala de audiências deste Juízo, sito na Rua Crisântemos, 29, 11º andar, sala 1103 - Centro - Guarulhos - SP. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para comparecer na audiência, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá apresentar resposta por meio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência acima designada, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Consigne-se que a intimação do autor para comparecer à audiência acima designada será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º do artigo 334 do atual Código de Processo Civil. Int. - ADV: WILLIAM KIHARA (OAB 184526/SP)
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