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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013999-69.2025.8.26.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.M.N. - M.J.A.M. - Vistos. Indefiro o pedido de fixação de alimentos aqui para a ré, visto como ela não formulou reconvenção a respeito, como seria devido, de sorte que deverá postular pensão para si em ação própria. Aqui se afasta qualquer discussão a respeito. O autor já se dispôs a efetuar a transferência das contas de consumo para o nome da ré, não sendo, portanto, necessária providência judicial a respeito e nem há falar em má-fé de qualquer das partes a respeito. O autor deverá providenciar a transferência no prazo de 15 dias. Oficie-se à empresa prestadora dos serviços, para que informe quais contas se acham em aberto. Indefiro a produção de prova pericial agora na lide, visto como isso estará reservado para a fase de liquidação de sentença, após decisão a respeito da partilha de bens, então se apurando o valor que caberá a cada litigante. Diga o autor sobre a pretensão relativa ao crédito trabalhista de p. 130. Afastada a questão relativa aos alimentos postulados pela ré, se faz desnecessária também a prova oral pretendida. Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB 393439/SP), VITÓRIA APARECIDA DA SILVA (OAB 447127/SP)
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