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1013998-07.2026.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013998-07.2026.8.13.0701/MG AUTOR: SETE COLINAS INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SETE COLINAS INFORMATICA LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA. A certidão de triagem (evento 18, DOC1) apontou vício na procuração. Intimada (evento 19, DOC1), a parte autora apresentou novo instrumento de mandato no evento 25, DOC2, com assinatura devidamente validada, restando, assim, sanada a irregularidade apontada. Embora certificada na referida certidão a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora em face do mesmo réu e de réu diverso, verifica-se que os feitos versam sobre contratos distintos, sem identidade de pedidos ou de causa de pedir, afastando-se, portanto, a configuração de conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1014174-83.2026.8.13.0701, 1013996-37.2026.8.13.0701, para tramitação conjunta neste Núcleo. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora, a documentação apresentada no evento 11, DOC5, evento 11, DOC7, evento 11, DOC9 não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira. Isso porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restringe-se às pessoas naturais, incumbindo à pessoa jurídica comprovar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. No caso concreto, os documentos contábeis e financeiros juntados aos autos revelam situação patrimonial incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A Demonstração do Resultado do Exercício referente ao ano de 2025 evidencia receita bruta anual de R$12.035.561,60, sendo R$1.014.981,59 provenientes da revenda de mercadorias e R$11.020.580,01 da prestação de serviços, com apuração de lucro líquido de R$550.972,70 (evento 11, DOC7). Ademais, conforme o comprovante de inscrição no CNPJ, a empresa encontra-se enquadrada no porte "Demais", não se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que significa na prática faturamento alto. Sob o aspecto patrimonial, o balancete de verificação juntado no evento 11, DOC5, encerrado em 31/03/2026 demonstra ativo total de R$5.469.636,04, dos quais R$4.237.997,36 correspondem ao ativo circulante, destacando-se saldo em caixa de R$2.086.913,01, estoques no valor de R$1.057.474,54 e ativo imobilizado de R$911.985,94. Embora o passivo circulante alcance R$5.275.749,44, tal circunstância, por si só, não evidencia incapacidade financeira, refletindo, em princípio, o endividamento inerente à atividade empresarial. Os extratos bancários do Banco Bradesco também evidenciam intensa movimentação financeira, com fluxo operacional contínuo ao longo de 2026, registrando créditos superiores a R$164.000,00 no mês de janeiro e R$82.858,87 em março, além da frequente liquidação de operações de capital de giro e duplicatas (evento 11, DOC7). Desse modo, o conjunto probatório revela faturamento anual expressivo, lucro líquido no exercício anterior, disponibilidade relevante de caixa, patrimônio considerável e movimentação bancária ativa, circunstâncias que afastam, ao menos por ora, a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais. A existência de obrigações financeiras e passivos decorrentes da atividade empresarial, isoladamente considerada, não configura prova suficiente da incapacidade de suportar os encargos o processo. Indefiro, pois, o requerimento de justiça gratuita. Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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