2026-09-16 · TJSP
Processo 1013993-98.2023.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Luis Carlos Bombo Me - Elisangela Amorim Pimentel Sureira - Roberto Gonçalves de Oliveira Filho - Vistos. 1) Fls. 265: Não procede a alegação de que a requerida foi validamente citada, pois o AR de fls. 133, embora por ela assinado, refere-se à carta de fls. 131, que exclusivamente a intimou do arresto no rosto dos autos nº 0010456-33.2020.5.15.0012. Intimação de constrição não se confunde com citação, tanto que se determinou a expedição de novo mandado citatório (fls. 137), sem sucesso (fls. 190). Vale advertir o autor que este feito tramita há mais de três anos sem que a relação processual tenha sequer se completado, e isso se deve exclusivamente à sua inércia. A taxa para a restrição via RENAJUD, exigida pela decisão de fls. 137, de fevereiro de 2024, somente foi recolhida em julho de 2026 (fls. 267), quando já não tinha utilidade (fls. 271). Ainda, a decisão de fls. 260 foi solenemente ignorada e, em vez de cumpri-la, a parte autora trouxe aos autos informação inverídica sobre a citação, sem nenhum cuidado em conferir o documento que invocava. Destarte, determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, dê regular andamento ao feito, esclarecendo se ainda persiste interesse no prosseguimento ou se concorda com a extinção sem resolução do mérito, já que o veículo foi apreendido por outros meios. Caso deseje o prosseguimento da demanda, deverá, no mesmo prazo, cumprir integralmente a decisão de fls. 260, recolhendo as custas e indicando meio de citação apto, com endereço atualizado. O descumprimento acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), com a consequente revogação da liminar e o levantamento do arresto no rosto dos autos trabalhistas. 2) Fls. 273/274: A restrição por apropriação indébita não foi determinada por este Juízo. Na verdade, foi de autoria da autoridade policial, a partir do Boletim de Ocorrência nº GX3735-1/2023 (fls. 34/35), procedimento estranho a estes autos. Dessa forma, sua baixa não compete a este Juízo, mas ao órgão que a inseriu, providência que incumbe ao próprio interessado. Intime-se. - ADV: ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 365123/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP), SANDRO JOSÉ DA COSTA (OAB 342736/SP), ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 365123/SP), JESSICA CARVALHO DA COSTA (OAB 367692/SP)