Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013991-39.2026.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thais Alves Nascimento - Códigos de protocolamento: Aditamento/emenda à inicial 8431 Vistos. Considerando o valor do monte partível e que as custas devem ser suportadas pelo espólio, defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. O processamento do Arrolamento pressupõe a habilitação regular de todos os herdeiros, a apresentação do plano do partilha e dos documentos. Assim, antes de receber a inicial, providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o cumprimento do artigo 660 do CPC: "Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto noart. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha." Observo à parte requerente quanto aos documentos necessários: No tocante ao "de cujus" Elias: cópia dos documentos pessoais(RG, CPF), certidões de inexistência de testamento e negativa de débitos federais. No tocante a "de cujus" Sonia: cópia dos documentos pessoais(RG, CPF), certidões de inexistência de testamento e negativa de débitos federais. Nos termos do que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de inexistência de testamento deixados pelos autores da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link:http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline/. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim. No tocante à herdeira: certidão de casamento atualizada(até 06 meses da emissão). No tocante ao bem imóvel: certidão de matrícula atualizada e na íntegra(até 06 meses da emissão) ou título de propriedade na íntegra, além de certidão negativa de débitos municipais. No tocante a valores: comprovantes ou extratos atualizados. Deverá a requerente cumprir ainda o disposto no artigo 21 do Decreto nº 46.655, de 01 de Abril de 2002. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Desde já, nomeio a requerente Thais Alves Nascimento para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de Sonia Maria Alves Nascimento, Falecido e Elias Paulino Nascimento, Falecido, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários, para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente, podendo: - praticar todos os atos de administração dos bens, que compõem o espólio e que serão trazidos ao inventário, para futura partilha; - nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais; - representar o espólio perante quaisquer Instituições de Seguros, para solicitar e retirar documentos, prestar informações e declarações; - representar o espólio perante: Instituições Bancárias, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Sistema de Cooperativa Sicredi e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores; - representar o espólio perante quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, especialmente Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SP, INSS e Detran/SP, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes a Sonia Maria Alves Nascimento, Falecido e Elias Paulino Nascimento, Falecido (inventariados), pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos; - representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos; - promover renegociações de débitos, registros e averbações, prestar declarações e informações, preencher e assinar formulários, requerimentos e o que preciso for, e tudo mais que se fizer necessário à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais e atos de administração. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE INVENTARIANTE, conferindo os poderes acima descritos, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Caberá a parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão. Não sendo apresentada a emenda no prazo de 15 dias, voltem conclusos para o indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: HEITOR VINICIUS FAUSTINO ARAUJO (OAB 494322/SP)