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TJMG · 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Sentença
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Nº 1013991-38.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: JAMES JEAN BAPTISTE ADVOGADO(A): BRUNA CORREIA FERREIRA (OAB ES034679) SENTENÇA Vistos, etc. JAMES JEAN BAPTISTE ajuizou AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL C/C PEDIDO LIMINAR., nos termos da petição inicial de evento 1. Pelo dito, requer s total procedência da presente ação o para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar, em caráter definitivo, que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da Sede de Contagem-MG (Cartório Guimarães) prossiga com a habilitação e celebração do casamento da parte autora, suprindo a exigência da certidão de nascimento haitiana atualizada. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. 2 – Da Fundamentação 2.1-Do Cancelamento da Distribuição O artigo 485 do Código de Processo Civil descreve em seus incisos as causas de extinção do processo, sem resolução de mérito. Vejamos o que preleciona o inciso IV, do citado artigo, verbis: “IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” No caso em tela, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi devidamente intimada, mas não apresentou os documentos determinados pelo juízo, sendo indeferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da decisão de evento 14. Sobrelevo que decorreu o prazo sem oposição de recurso da decisão de ID evento 14, bem como a parte autora não procedeu o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento do pedido/cancelamento da distribuição. Cabe consignar que a parte autora teve tempo mais que suficiente para que fossem levantados os valores das custas supracitadas, e, ainda, fosse dado prosseguimento ao feito. É sabido que o recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide, cuja ausência enseja o imediato cancelamento do feito, nos termos do artigo 290 do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". - Em que pese o fato de o cancelamento da distribuição consistir em ato equivalente ao indeferimento da inicial, não é cabível a intimação do autor para emendar a inicial e nem mesmo sua intimação pessoal prévia à extinção, quando já existe determinação de recolhimento das custas complementares. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.145282-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.073851-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020)” (g.n) Sendo assim, a extinção nos termos prolatados é devida, dada a ausência de atendimento das diligências determinadas por este juízo. Logo, demonstrando evidente falta de interesse processual. 3 – Conclusão Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, uma vez que o contraditório não foi instalado. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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