ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1013989-97.2026.8.11.0055 REQUERENTE: FILOMENA HASS REQUERIDO
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: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, conforme autorizam os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas além das constantes nos autos para o reconhecimento do direito à prestação de saúde, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração documental do cumprimento da obrigação. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FILOMENA HASS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, objetivando a transferência hospitalar e a realização de artroplastia parcial de quadril, em caráter emergencial, com os cuidados necessários ao tratamento. A autora, de 83 anos, sofreu fratura do colo do fêmur direito (CID S72.0), com indicação de tratamento cirúrgico especializado, conforme laudo médico de ID 246511591. O procedimento foi inserido no sistema de regulação em 21/08/2026, com classificação de emergência. A tutela de urgência foi deferida no ID 246791159, determinando ao Estado a disponibilização de atendimento hospitalar especializado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e ao Município o transporte sanitário necessário. O Estado apresentou contestação no ID 247795837, suscitando a remessa ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública e a necessidade de delimitação dos procedimentos requeridos, além de informar providências administrativas para o atendimento. O Município apresentou informações administrativas, sem contestação formal. A autora impugnou a defesa nos IDs 253141108 e 253141109, reiterando os pedidos iniciais. PRELIMINARES Quanto ao pedido de remessa ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, a pretensão não merece acolhimento. O encaminhamento ao referido Núcleo, nas circunstâncias expostas na defesa, tem natureza facultativa e administrativa e não implica, por si só, modificação obrigatória de competência. O Juízo de origem já apreciou a tutela, determinou providências e recebeu manifestações sobre sua execução, inexistindo motivo concreto para a remessa nesta fase. Rejeito o pedido. Quanto à alegada violação ao princípio da adstrição, não há inépcia da inicial. O pedido principal está suficientemente individualizado, pois especifica transferência hospitalar e artroplastia parcial de quadril, com documentação médica e administrativa que justifica sua indicação. Todavia, a referência a todos os procedimentos que se fizerem necessários não autoriza obrigação genérica e ilimitada de custear tratamentos futuros sem vínculo demonstrado com a fratura discutida. Conforme o artigo 322, § 2º, do CPC, a pretensão deve ser interpretada segundo o conjunto da postulação, ficando abrangidos o atendimento especializado, a cirurgia indicada e os exames, materiais, medicamentos, internação, transporte e cuidados pós-operatórios diretamente necessários a esse tratamento. Rejeito a preliminar, com a delimitação apontada. DA REVELIA DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA O Município de Tangará da Serra, embora regularmente citado, apresentou informações administrativas, mas não contestação formal, motivo pelo qual reconheço sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. A revelia, contudo, não produz presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, pois a controvérsia envolve direito fundamental à saúde e prestação de serviço público, incidindo a ressalva do artigo 345, inciso II, do CPC. Além disso, a defesa apresentada pelo Estado de Mato Grosso afasta os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns aos litisconsortes, conforme o inciso I do mesmo artigo. A ausência de contestação municipal não implica, assim, procedência automática, impondo-se o exame das provas. Tampouco afasta a responsabilidade solidária do Município pelo atendimento de saúde, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal e do Tema 793 do STF. MÉRITO Os documentos dos autos demonstram suficientemente a necessidade da prestação de saúde. A autora apresentou fratura do colo do fêmur direito, com indicação expressa de tratamento ortopédico especializado e de artroplastia, além de regulação emergencial. A Nota Técnica nº 566936 do Núcleo de Apoio Técnico, considerada na decisão de ID 246791159, apresentou conclusão favorável ao atendimento pretendido, em consonância com a indicação médica. O direito fundamental à saúde integra o conceito de dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e relaciona-se ao direito à vida assegurado pelo artigo 5º, caput. O artigo 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública. No julgamento do Tema 793, o Supremo Tribunal Federal firmou a responsabilidade solidária dos entes pelas prestações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento conforme a repartição administrativa do SUS e determinar eventual ressarcimento ao ente que suportou o encargo financeiro. A solidariedade não impede, portanto, que as providências concretas sejam distribuídas entre os demandados segundo as respectivas atribuições. No presente caso, a decisão liminar atribuiu ao Estado a disponibilização de leito e assistência ortopédica especializada e ao Município o transporte sanitário adequado, sem exclusão da responsabilidade de qualquer deles perante a paciente. Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, os documentos apresentados pelo Estado de Mato Grosso demonstram a disponibilização de vaga no Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro e a transferência da autora da unidade municipal em 01/09/2026, conforme registros administrativos de ID 247795838. As providências adotadas evidenciam o cumprimento da etapa relativa à transferência hospitalar. Entretanto, a obrigação pleiteada não se limita ao encaminhamento da paciente para unidade especializada, abrangendo também a prestação da assistência ortopédica necessária ao tratamento da fratura do colo do fêmur direito, inclusive a artroplastia parcial de quadril, conforme indicação médica. Nesse contexto, embora tenha sido providenciada a transferência, permanece o dever dos requeridos de assegurar a continuidade do tratamento, com a realização do procedimento cirúrgico indicado, caso ainda necessário, e o fornecimento dos exames, materiais, medicamentos, internação e demais cuidados diretamente relacionados à recuperação da paciente. Assim, o cumprimento de uma das etapas da assistência médica não afasta a necessidade de confirmação da tutela provisória, tampouco implica perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão inicial compreende o tratamento especializado em sua integralidade. Dessa forma, demonstrada a necessidade da prestação de saúde e considerando as providências já adotadas pela Administração, impõe-se a procedência dos pedidos, com confirmação da tutela de urgência e manutenção da obrigação dos entes requeridos de assegurar a continuidade do tratamento até sua conclusão, observadas as indicações médicas e a evolução clínica da autora. DISPOSITIVO Posto isso, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no ID 246791159 e CONDENAR solidariamente o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA a assegurar à autora a continuidade da assistência ortopédica especializada, inclusive mediante realização da artroplastia parcial de quadril (código 04.08.04.005-0), caso ainda não realizada e mantida sua indicação clínica, bem como o fornecimento dos exames, materiais, medicamentos, internação, acompanhamento pós-operatório e demais procedimentos diretamente necessários ao tratamento da fratura do colo do fêmur direito, até sua conclusão, conforme prescrição médica; b) MANTER o direcionamento das obrigações estabelecido na decisão de tutela de urgência, cabendo ao ESTADO DE MATO GROSSO assegurar o atendimento hospitalar especializado e a realização do procedimento cirúrgico, e ao MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA disponibilizar o transporte sanitário necessário, inclusive para o retorno da paciente ao domicílio após a alta hospitalar, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos os entes; c) DETERMINAR que os requeridos assegurem, sem interrupção injustificada, a continuidade do tratamento médico indicado, observada a urgência clínica e o prazo estabelecido na decisão de ID 246791159 para as providências ainda pendentes; d) DETERMINAR, a intimação dos requeridos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem documentalmente o cumprimento da obrigação, especialmente quanto à realização do procedimento cirúrgico e à assistência médica especializada, ou apresentem justificativa clínica idônea e atualizada para eventual impossibilidade de sua realização. No mesmo prazo, intime-se a parte autora, para informar sobre a continuidade do tratamento e eventual existência de providências pendentes; e) o descumprimento injustificado da obrigação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela, inclusive fixação de multa diária e bloqueio de valores destinados ao custeio do tratamento, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, mediante decisão judicial específica, observados os critérios de necessidade e proporcionalidade.