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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Processo 1013985-97.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Locaza Comercio de Equipamentos Ltda M.e. - Spartan Build Contrutora Ltda EPP - Vistos. Fls. 265/272: Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCAZA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. M.E. contra a sentença de fls. 255/259, alegando, em síntese, a ocorrência de omissões quanto à análise das cláusulas contratuais e à valoração conjunta do acervo probatório, bem como contradições relativas ao indeferimento da prova testemunhal ante o reconhecimento de insuficiência probatória, à valoração probatória dos termos de devolução e às apontadas inconsistências na memória de cálculo. A sentença embargada julgou improcedente a ação de cobrança, fundamentando-se na ausência de comprovação, por parte da autora, da ocorrência de danos extraordinários aos equipamentos locados, da efetiva realização de reparos e da extensão econômica do prejuízo, reputando insuficiente a prova documental produzida. A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em vícios e requer a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada (SPARTAN BUILD CONSTRUTORA LTDA. EPP) apresentou impugnação às fls. 276/297, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que traduzem mero inconformismo com a valoração das provas. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a via declaratória possui natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à mera revisão do juízo de valor exarado pelo magistrado na apreciação das provas. A omissão sanável pela via dos embargos pressupõe a efetiva ausência de manifestação judicial sobre questão de fato ou de direito que tenha sido suscitada pela parte e que seja capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso em tela, a embargante alega que o juízo foi omisso ao não analisar a eficácia jurídica das cláusulas contratuais e ao não realizar uma apreciação sistemática e conjunta do acervo documental. A alegação não prospera. A sentença enfrentou expressamente a relação contratual estabelecida entre as partes, consignando que "instrumentos preveem o dever da locatária de conservar os bens e de ressarcir os danos decorrentes de utilização inadequada, não abrangendo, contudo, o desgaste ordinário inerente ao emprego de equipamentos em obra civil". O juízo concluiu, fundamentadamente, que "a responsabilidade contratual não decorre automaticamente da devolução dos bens com sinais de uso, sendo necessária a comprovação de avarias extraordinárias, de sua ocorrência durante a posse da ré e do correspondente prejuízo". Da mesma forma, a decisão não se omitiu quanto à análise dos documentos apresentados. O decisum avaliou expressamente os documentos de devolução (fls. 23/24), o documento de indenização (fls. 19) e as ordens de manutenção (fls. 20/22), concluindo que tais registros, produzidos unilateralmente e sem amparo em laudos, fotografias ou comprovantes de reposição de peças, "não bastam para distinguir danos imputáveis ao mau uso de deteriorações decorrentes do desgaste normal, nem para estabelecer o necessário nexo causal entre a conduta da ré e a integralidade do prejuízo reclamado". O que se verifica, portanto, não é omissão, mas mera irresignação da parte com a interpretação conferida pelo juízo aos fatos e com o peso probatório atribuído aos documentos. O magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte, bastando que fundamente sua decisão nos elementos que formaram seu convencimento, o que foi devidamente cumprido. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna da decisão, ou seja, aquela verificada entre as proposições e os fundamentos do próprio julgado, tornando seu raciocínio logicamente inconciliável. A embargante aponta três supostas contradições. A primeira residiria no fato de o juízo ter indeferido a prova testemunhal, por reputá-la inútil, e, ao mesmo tempo, julgado a ação improcedente por insuficiência probatória. Não há qualquer antagonismo lógico nesta fundamentação. A sentença foi clara ao consignar que a prova oral "não se revela útil à adequada resolução da controvérsia", uma vez que a ocorrência de avarias e a efetiva realização de reparos "exigem demonstração documental ou técnica idônea, insuscetível de ser suprida por depoimentos testemunhais". Ou seja, o pleito foi julgado improcedente porque a autora não produziu a prova adequada (técnica/documental robusta) para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sendo a prova testemunhal inapta para esse fim. A segunda alegação aponta contradição na valoração dos termos de devolução, sob o argumento de que a sentença os reconheceu como indícios de avarias, mas lhes negou relevância. Novamente, não há contradição. O reconhecimento de que um documento constitui "indício" não obriga o juízo a conferir-lhe força probante absoluta para lastrear uma condenação integral. A sentença explicou de forma coerente que referidos indícios não autorizavam o acolhimento do pedido condenatório por estarem desacompanhados de outras provas essenciais (laudos, fotografias, notas fiscais de peças) capazes de quantificar e atestar a extensão dos danos imputados à ré. A terceira alegação recai sobre as inconsistências da memória de cálculo. A embargante defende que eventuais erros de cálculo não afastam a existência da obrigação principal. A sentença, contudo, não julgou a ação improcedente exclusivamente por erros na planilha. As inconsistências no demonstrativo (indicação de devedora estranha, juros de 16% sem justificativa, honorários de 20% sem demonstração da base de incidência) foram citadas apenas como elementos adicionais que reforçaram a ausência de certeza e liquidez dos danos materiais pleiteados, somando-se à falha principal: a não comprovação das próprias avarias extraordinárias. A proposição prevalecente é hígida. Considerando que não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, revela-se descabido o pleito de concessão de efeitos infringentes, restando evidente a tentativa da embargante de utilizar a via declaratória como sucedâneo recursal para reexame do mérito, o que é vedado pelo ordenamento processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: FERNANDA BAHIA DE SOUZA ALVES (OAB 232127/RJ), GUSTAVO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 474567/SP), KATIA CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO (OAB 234908/SP)