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1013982-48.2024.5.02.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv ROT 1013982-48.2024.5.02.0000 EMBARGANTE: MANUEL DE JESUS VIEIRA EMBARGADO: NEEMIAS COSTA RODRIGUES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-ROT - 1013982-48.2024.5.02.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRISORIEDADE, INEFETIVIDADE E PERPETUAÇÃO DA PENHORA SOBRE PROVENTOS. Embargos de declaração providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 1013982-48.2024.5.02.0000, em que é EMBARGANTE MANUEL DE JESUS VIEIRA e são EMBARGADOS S K F - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IOLANDA GARCIA VIEIRA e NEEMIAS COSTA RODRIGUES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é AUTORIDADE COATORA Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos e é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (AGU). Trata-se de embargos de declaração (fls. 310/314) interpostos pelo impetrante contra o acórdão de fls. 208/214, afirmando haver omissões no julgado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO Mediante o acórdão embargado esta Subseção deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, exequente, para restabelecer o ato coator, com a redução do percentual da penhora mensal para 10% dos proventos do executado. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DA PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DO SALDO REMANESCENTE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. EXECUTADO COM 87 ANOS DE IDADE E SEM OUTRA FONTE DE RENDA. RESTABELECIMENOT DO ATO COATOR COM A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. A penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento do débito trabalhista é autorizada pelos arts. 833, inc. IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, desde que os descontos não ultrapasse o limite de 50% dos proventos do executado e de que o saldo remanescente não seja inferior a um salário mínimo. Precedentes. No caso, o ato coator determinou a penhora do equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria do executado, os quais, à época (maio de 2024), correspondiam a R$ 3.107,00 e sobre os quais já recaía uma penhora de 10% (R$ 310,79). O acréscimo do desconto de 20% determinado no ato coator (R$ 621,58), reduziria a renda mensal do executado para o montante de R$ 2.157,00, pouco mais que 1,5 salários mínimos da época. Embora essas premissas observem os parâmetros definidos pela lei e pela jurisprudência (limite de 50% da renda e saldo não inferior a um salário mínimo), a necessária ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o do executado a uma subsistência digna, aliada às premissas relativas à idade do executado (nascido em dezembro de 1938) e à inexistência, nos autos, da comprovação de outra fonte de renda, autorizam o parcial provimento do recurso ordinário para restabelecer o ato coator, com a redução da penhora para o equivalente da 10% dos proventos de aposentadoria do executado. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento” (fls. 208). Nas razões dos embargos de declaração o impetrante, executado e recorrido, suscita omissão no exame dos fundamentos expostos nas contrarrazões ao recurso ordinário, “acerca da irrisoriedade da constrição frente ao débito exequendo, da ausência de efetividade prática da medida executiva e da consequente natureza materialmente perpétua da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do embargante” (fls. 314). Nesse sentido, salienta que “a execução alcançava, à época, o montante de R$ 699.924,61” (fls. 311) e que a penhora autorizada pelo acórdão embargado corresponde, aproximadamente, a R$ 310,79, valor irrisório frente ao montante devido e cuja execução não trará efetividade para quitação do débito e caracterizará penhora perpétua. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração caracteriza-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da questão suscitado pelas partes. No caso, não se constatam as omissões alegadas, uma vez que o acórdão embargado foi explícito quanto aos fundamentos que determinaram a conclusão exposta no julgado. Não obstante, reputo conveniente acrescentar que a proporção entre o montante da execução e a possibilidade mensal da penhora, bem como a duração da incidência da constrição sobre os proventos, não são critérios que autorizem eximir o executado do adimplemento do débito. O valor mensal da penhora foi definido pela possibilidade do executado e a duração da sua incidência decorre dessa capacidade mensal e do montante da execução. Outrossim, não cabe ao executado determinar se o valor mensal da penhora é irrisório, uma vez que este conceito deve levar em conta o direito e a necessidade do exequente e não o valor total da execução. Ainda que a penhora mensal de 10% dos proventos do executado possa não resultar na quitação total do débito, a efetividade da medida consiste em garantir ao exequente, mesmo que parcialmente e parceladamente, o recebimento do seu crédito deferido por decisão judicial transitada em julgado, valendo frisar que, no caso, trata-se de execução de débito de natureza alimentar. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para acrescentar fundamentos à decisão, sem a concessão de efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para acrescentar fundamentos à decisão, sem a concessão de efeito modificativo Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL DE JESUS VIEIRA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS EDCiv ROT 1013982-48.2024.5.02.0000 EMBARGANTE: MANUEL DE JESUS VIEIRA EMBARGADO: NEEMIAS COSTA RODRIGUES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-ROT - 1013982-48.2024.5.02.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM/dm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRISORIEDADE, INEFETIVIDADE E PERPETUAÇÃO DA PENHORA SOBRE PROVENTOS. Embargos de declaração providos para acrescer fundamentos ao julgado, sem a concessão de efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-EDCiv-ROT - 1013982-48.2024.5.02.0000, em que é EMBARGANTE MANUEL DE JESUS VIEIRA e são EMBARGADOS S K F - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IOLANDA GARCIA VIEIRA e NEEMIAS COSTA RODRIGUES e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é AUTORIDADE COATORA Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos e é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (AGU). Trata-se de embargos de declaração (fls. 310/314) interpostos pelo impetrante contra o acórdão de fls. 208/214, afirmando haver omissões no julgado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso. Conheço. 2. MÉRITO Mediante o acórdão embargado esta Subseção deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, exequente, para restabelecer o ato coator, com a redução do percentual da penhora mensal para 10% dos proventos do executado. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DA PENHORA DE 50% DOS PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DO SALDO REMANESCENTE NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. EXECUTADO COM 87 ANOS DE IDADE E SEM OUTRA FONTE DE RENDA. RESTABELECIMENOT DO ATO COATOR COM A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. A penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento do débito trabalhista é autorizada pelos arts. 833, inc. IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC, desde que os descontos não ultrapasse o limite de 50% dos proventos do executado e de que o saldo remanescente não seja inferior a um salário mínimo. Precedentes. No caso, o ato coator determinou a penhora do equivalente a 20% dos proventos de aposentadoria do executado, os quais, à época (maio de 2024), correspondiam a R$ 3.107,00 e sobre os quais já recaía uma penhora de 10% (R$ 310,79). O acréscimo do desconto de 20% determinado no ato coator (R$ 621,58), reduziria a renda mensal do executado para o montante de R$ 2.157,00, pouco mais que 1,5 salários mínimos da época. Embora essas premissas observem os parâmetros definidos pela lei e pela jurisprudência (limite de 50% da renda e saldo não inferior a um salário mínimo), a necessária ponderação de valores entre o direito do exequente à satisfação do seu crédito e o do executado a uma subsistência digna, aliada às premissas relativas à idade do executado (nascido em dezembro de 1938) e à inexistência, nos autos, da comprovação de outra fonte de renda, autorizam o parcial provimento do recurso ordinário para restabelecer o ato coator, com a redução da penhora para o equivalente da 10% dos proventos de aposentadoria do executado. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá parcial provimento” (fls. 208). Nas razões dos embargos de declaração o impetrante, executado e recorrido, suscita omissão no exame dos fundamentos expostos nas contrarrazões ao recurso ordinário, “acerca da irrisoriedade da constrição frente ao débito exequendo, da ausência de efetividade prática da medida executiva e da consequente natureza materialmente perpétua da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do embargante” (fls. 314). Nesse sentido, salienta que “a execução alcançava, à época, o montante de R$ 699.924,61” (fls. 311) e que a penhora autorizada pelo acórdão embargado corresponde, aproximadamente, a R$ 310,79, valor irrisório frente ao montante devido e cuja execução não trará efetividade para quitação do débito e caracterizará penhora perpétua. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração caracteriza-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da questão suscitado pelas partes. No caso, não se constatam as omissões alegadas, uma vez que o acórdão embargado foi explícito quanto aos fundamentos que determinaram a conclusão exposta no julgado. Não obstante, reputo conveniente acrescentar que a proporção entre o montante da execução e a possibilidade mensal da penhora, bem como a duração da incidência da constrição sobre os proventos, não são critérios que autorizem eximir o executado do adimplemento do débito. O valor mensal da penhora foi definido pela possibilidade do executado e a duração da sua incidência decorre dessa capacidade mensal e do montante da execução. Outrossim, não cabe ao executado determinar se o valor mensal da penhora é irrisório, uma vez que este conceito deve levar em conta o direito e a necessidade do exequente e não o valor total da execução. Ainda que a penhora mensal de 10% dos proventos do executado possa não resultar na quitação total do débito, a efetividade da medida consiste em garantir ao exequente, mesmo que parcialmente e parceladamente, o recebimento do seu crédito deferido por decisão judicial transitada em julgado, valendo frisar que, no caso, trata-se de execução de débito de natureza alimentar. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para acrescentar fundamentos à decisão, sem a concessão de efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para acrescentar fundamentos à decisão, sem a concessão de efeito modificativo Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NEEMIAS COSTA RODRIGUES

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