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1013982-08.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1013982-08.2026.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.L.B. - - M.A.P.G. - - T.L.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição proposta por E. L. B., M. A. dos P. G. e Y. L. B. em face de C. B. L., sua genitora. 1. Custas recolhidas adequadamente, com vinculação em sistema. Recebo fls. 41/42 como emenda à inicial. 2. Em que pese o pedido de curatela provisória e o parecer favorável do Ministério Público, não se vislumbram, neste momento, elementos que justifiquem a concessão da medida em caráter de urgência. Com efeito, conforme se extrai dos fatos narrados de fls. 07, a necessidade de cuidados de terceiros e de acompanhamento quanto ao uso e manejo de medicamentos, embora evidencie a necessidade de assistência à requerida, não demonstra, por si só, a existência de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, tampouco situação que demande a imediata instituição de curatela provisória. De igual modo, o relatório médico acostado aos autos indica o diagnóstico da requerida e a necessidade de cuidados de terceiros, mas não registra qualquer conclusão acerca de sua incapacidade para exprimir sua vontade ou praticar atos da vida civil, limitando-se a descrever suas necessidades de cuidados e acompanhamento. Ausente, portanto, elemento médico concreto que, em cognição sumária, evidencie a alegada incapacidade civil e, sobretudo, a urgência da medida pretendida, indefiro o pedido de curatela provisória. 3. Intime-se o autor que deverá informar quais as fontes de renda da requerida, especificando quais as atividades financeiras irá administrar na qualidade de curador, bem como indicando bens, contas e aplicações em nome da requerida. 4. Cite-se a parte requerida para contestar ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos, valendo uma via do presente, com assinatura digital, como mandado de citação e de intimação. Verificando o oficial de justiça que a requerida não tem condições de entender o ato citatório, deverá certificar. 5. Não sendo contestada a ação, nomeio a d. Defensora Pública que atua perante esta vara (artigo 72 parágrafo único do CPC) Curadora Especial da parte requerida nos termos do art. 752, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser dada vista dos autos a ela, inclusive para formulação de quesitos. 6. Poderá a parte requerente formular quesitos que entender necessários, que conjuntamente com aqueles já ofertados pelo Ministério Público (fls. 45/46) e os eventualmente apresentados pela Defesa ou pela Curadoria Especial, a título de complementação do relatório juntado a fls. 26, deverão ser respondidos pelo profissional médico subscritor desse atestado a serem encaminhados por meio da parte requerente. 7. Fica consignado não está sendo o profissional subscritor daquele laudo médico nomeado como auxiliar do juízo, e sim intimado a complementar ou prestar maiores informações sobre aquelas por ele mesmo declaradas no laudo médico juntado, já que foi ele fundamental para a concessão da curadoria provisória em favor da parte requerente. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual. Intime-se. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP)

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